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Diário Oficial da União · 23/08/2023 · pág. 175

DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023082300175 175 Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 939 -TCU/SEPROC, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 Processo TC 000.090/2022-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA SANTA LUZIA ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 07.766.436/0001-35, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/8/2023: R$ 105.203,90; em solidariedade com o responsável Pedro Feitoza Leite, CPF 296.794.434-34. O débito decorre da ausência de funcionalidade do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados no termo de compromisso descrito como "SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE IBIARA/PB NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO-PAC/2009.", tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social esperado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/8/2023: R$ 110.717,76; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 901 -TCU/SEPROC, DE 27 DE JULHO DE 2023 Processo TC 008.455/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA PV PREST VÁCUO LTDA, CNPJ: 00.738.516/0001-38, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/7/2023: R$ 1.018.445,04; em solidariedades parciais com os responsáveis: Walter Fernandes Correa Filho, CPF-037.773.338-59, e Luís Fernando Zappellini, CPF-146.439.868-24 e Ariovaldo de Siqueira, CPF-547.829.538-87. O débito decorre de: a) não devolução do saldo financeiro não utilizado regularmente no projeto. Normas infringidas: Art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; Art. 66 do Decreto 93.872/1986; Art. 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal; Cláusula Sétima, subitem 2, alíneas "d" e "g", do Contrato de Subvenção Econômica 03.10.0158.00; b) não devolução dos rendimentos de aplicação financeira auferidos e não utilizados regularmente no projeto. Normas infringidas: Art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; Art. 66 do Decreto 93.872/1986; Art. 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal; Cláusula Sétima, subitem 2, alíneas "d" e "g", do Contrato de Subvenção Econômica 03.10.0158.00; c) inexecução parcial do objeto do contrato de subvenção econômica descrito como "LÂMPADAS FLUORESCENTES COM ELETRODOS EXTERNOS TRANSPARENTES PARA DISPLAYS DE LCD" com aproveitamento da parcela executada. Não comprovação da execução total das seguintes atividades: 3 - Desenvolvimento de circuitos de controle dos equipamentos e das lâmpadas (executado 50%); 6 - Projeto e instalação da linha piloto para produção de pequenas séries de TEEFLs (executado 55%) e 7 - Produção de lotes de teste e avaliação dos resultados (executado 5%). Normas infringidas: Art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; Art. 66 do Decreto 93.872/1986; Art. 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal; Cláusula Sétima, subitem 2, alíneas "a" e "h" do Contrato de Subvenção Econômica; e d) impugnação de despesas decorrentes de gastos com pesquisador estrangeiro sem vínculo regular com a empresa beneficiária da subvenção; da extrapolação de despesas com obrigações patronais sobre vencimentos; da insuficiência de documentos comprobatórios demonstrados na rubrica Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; da falta de comprovação da regularidade de despesa demonstrada na rubrica Vencimentos e Vantagens Fixas; de aquisição de passagens aéreas para destino não previsto na relação de itens do projeto; de pagamento de diária em benefício de membro da equipe executora do projeto para trabalho na empresa; da ausência de comprovação da regularidade de pagamento realizado em benefício de empresa que supostamente teria prestado serviços ao projeto; da duplicidade de despesas demonstradas nas rubricas Material de Consumo, Passagens e Despesas com Locomoção e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; de despesas decorrente de pagamento de despesa com juros de mora; e da realização de despesas não previstas na relação de itens da rubrica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/7/2023: R$ 1.068.134,89; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 962-TCU/SEPROC, DE 13 DE AGOSTO DE 2023 TC 025.503/2021-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Jorge Adriano Dias, CPF: 706.858.491-80, do Acórdão 4654/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 13/6/2023, proferido no processo TC 025.503/2021-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/8/2023: R$ 21.032,00; em solidariedade com a responsável Jorge Adriano Dias & Cia Ltda. CNPJ- 09.472.190/0001-14. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 5.000,00, a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Considerando a impossibilidade de localização da empresa HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A, CNPJ nº 78.570.397/0001-44, no endereço Rua Omílio Monteiro Soares, 1.712, Vila Fanny, CEP: 81.030-001, Curitiba/PR, notifico-a acerca da abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital de Notificação, para que a empresa apresente nota fiscal referente à diferença de valores a que faz jus, por meio do 1º Termo de Apostilamento, no percentual de 2,23%, sendo atualizado o valor mensal do contrato, de R$ 9.251,13, para R$ 9.459,04. Processo nº 08038.009942/2019-56. ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL Secretário-Geral Executivo Substituto AVISO DE PENALIDADE A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos termos das Decisões 6360805 e 6360806 GABDPGF DPGU, dando provimento ao Recurso Administrativo apresentado pela empresa, rerratificando as sanções ora aplicadas, ao tempo em que reformou o valor da sanção de multa aplicada à empresa Carmaxx Locação de Veículos Ltda, CNPJ nº 04.816.857/0001-35, para o valor total de R$ 7.016,76 (sete mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos), sendo mantidas as sanções de advertência e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme Cláusula Décima do Contrato nº 58/2019, que remete ao item 23, subitens 23.4.1., 23.4.2. e 23.4.4., do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 29/2019, com fulcro no artigo 86 e artigo 87, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/93, com o registro das sanções no SICAF. ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL Secretário-Geral Executivo Substituto