DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Impedido o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a representada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração
08700.005795/2021-08
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e 2A Investimentos Ltda.
Advogado: Olavo Chinaglia.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 548.826,49, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60
- Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Renauto Veículos e Peças Eireli; Navesa Veículos Ltda; AWM Participações Societárias S/A e Ravel Racine Veículos Ltda.
Advogados: Reinaldo Diniz, Tadeu de Abreu Pereira, Marllus Godoi do Vale, Eric Jordan Rodrigues de Almeida, Aldo Francisco Guedes Leite, Breno Goldfeld de Melo Evangelista e Flávio Guimarães Porto (Representante Legal).
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §§ 3º e 4º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do ato de concentração, nos termos do artigo 12º c/c artigo 13º da Resolução CADE nº 24/2019, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002598/2020-48
- Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: J3 Participações S.A. e Bus Serviços de Agendamento S.A. Advogado: Olavo Chinaglia.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 383.176,27, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
- Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento manifestaram-se, em sustentação oral, Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar Suassuna pelo representado Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 2.572.970,57; Camter Construções e - Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RiCade; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro. Na 216ª SOJ o processo foi convertido em diligências encaminhando os autos à Superintendência-Geral (SG) do CADE.
Na presente sessão, fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial, após o voto do Conselheiro Relator pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. - Massa Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos e sete milhões, trezentos e vinte mil novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos); pela Remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e
Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade.
- Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91
Representante: Clínica Odontológica Louzada Ltda. (Odontocompany). Advogados: Raphael Evaristo Rodrigues.
Representados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) e Conselho Federal de Odontologia (CFO).
Advogados: Paulo Viana Cunha, Geisy Maciente Dias Candido, Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo, Markceller de Carvalho Bressan, Andrea Damm da Silva Brum da Silveira e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
O Plenário, por unanimidade, determinou a suspensão do processo em relação ao representado Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, em razão da homologação de TCC; determinou a condenação do Representado Conselho Federal de Odontologia - CFO ao pagamento de multa no valor de R$752.700,00; determinou também, penalidades acessórias ao CFO, com base no art. 39 e 38 da Lei 12.529/12; determinou que o CFO cesse definitivamente a conduta infracional em tela e promova a alteração da Resolução CFO nº 118/2012 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contado da publicação no Diário Oficial da União da ata de julgamento do presente caso; declarou a nulidade dos processos ético-disciplinares instaurados com base na Resolução CFO nº 118/2012 e que tenham por objeto os dispositivos ora suspensos no presente processo, ou que tenham por fundamento o oferecimento de descontos ou a aceitação de cartões de desconto; declarou a nulidade de todas as penalidades que tenham sido aplicadas com esse fundamento; determinou, ainda, que o CFO promova o arquivamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, de todos os processos administrativos disciplinares que tratem dos fatos ora em julgamento; autorizou que terceiros que tenham sido eventualmente prejudicados pelos dispositivos ora suspensos da Resolução CFO nº 118/2012 ingressem em juízo em face do CFO para buscar o recebimento de indenização das perdas e danos eventualmente sofridos, na forma do art. 47 da Lei de Defesa da Concorrência, sendo certo que a presente decisão valerá para os efeitos do art. 47-A da referida Lei; determinou que o CFO dê publicidade à presente decisão, pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, com a inserção na sua página inicial (https://website.cfo.org.br/) de uma matéria na seção de notícias em destaque, com mesma dimensão, arte e características das demais notícias, contendo um resumo desta decisão e um link para o inteiro teor da decisão deste Tribunal. Terá o CFO o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação da presente ata de julgamento, para promover a referida publicação, devendo informar ao CADE, nos autos, quanto à data do início da publicação e a data do término da publicação. O descumprimento das determinações acessórias contidas no voto implicará na multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por infração, a ser arcada pelo CFO. A multa será automaticamente dobrada após 30 (trinta) dias seguidos de descumprimento. O plenário, determinou ainda o envio de cópia da presente decisão ao Ministério Público Federal em Minas Gerais, a Secretaria Nacional do Consumidor, à SG/CADE, à PFE/CADE e ao MPF, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
- Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79 Embargantes: Luca Comércio de Serviços Audiovisuais e Juarez de Andros Junior. Advogados: Eduardo Dangremon Saloes do Nascimento, Afonso Barbosa Ribeiro Neto, Jonas Wentz, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado, Paulo Virgilio de Carvalho Cantergiani.
Interessados: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte, A4 Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus); Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares; Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira; Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior; Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant'Ana Aires; Vanderlúcio Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira. Advogados(as): Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Ana Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Angelica Sales Rocha Coutinho; Ariosto Mila Peixoto; Camille Vaz Hurtado Pavani; Carlos Henrique de Mattos Sabino; Clarice Dantas Revorêdo; Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Dangremon Salóes do Nascimento; Evaldo Rodrigues Pereira; Felipe Lobato Carvalho Mitre; Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Magno Angelo Pinheiro de Freitas; Marcele Bertoni Adames; Marcello de Souza Taques; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura Franco; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Rosiane Carina Pratti; Saulo Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal; Vicente Maia Barreto de Oliveira; Victor Alexandre Sande Santos; Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian Zukeran Alexandre Moraes e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Sérgio
Ravagnani.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos Luca Comércio de Serviços de Informática Ltda. e Juarez de Andros Junior, e no mérito, pelo parcial provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho Presidência nº 75/2023 (Acesso Restrito) e Despacho Presidência nº 76/2023 (Processo nº 08700.005028/2019-76). Documento apresentado pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado: Despacho Decisório nº 23/2023/GAB1/CADE (Processo nº 08700.009881/2022-62). Documentos apresentados pelo Conselheiro Luiz Augusto de Almeida Hoffmann: Ofício nº 7227/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.006043/2008-37); Despacho Decisório nº 6/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.006043/2008-37); Ofício nº 7365/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.006043/2008-37); Ofício nº 7371/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.006043/2008-37); Ofício nº 7372/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.006043/200837); Despacho Decisório nº 7/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.007043/2010-79); Ofício nº 7278/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08700.002488/2022-48).
Documento apresentado pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima: Despacho Decisório nº 29/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005637/2020-69). Inquérito Administrativo nº 08700.009881/2022-62 Representante: Apsen Farmacêutica S/A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia Helena Martins de Jesus e Luis Guilherme Branco.
Representado: Astellas Farma Brasil Importação e Distribuição de Medicamentos Ltda. Advogados: Ricardo Casanova Motta e Luiz Felipe Drummond. Decisão: O Plenário, por maioria, não aprovou o pedido de avocação apresentado pela Conselheira Lenisa Prado.
APROVAÇÃO DA ATA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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