DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
| . 48500.000370/2023-37 |
AZALEA PARTICIPAÇÕES S.A. | 36.178.458/0001-82 | Central Geradora Eólica Santa Clara | EOL.CV.BA .054133-8.01 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.853, de 20/10/2022 |
|---|---|---|---|---|---|
| . 48500.000368/2023-68 |
AZALEA PARTICIPAÇÕES S.A. | 36.178.458/0001-82 | Central Geradora Eólica Florence | EOL.CV.BA .054130-3.01 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.851, de 20/10/2022 |
| . 48500.000367/2023-13 |
AZALEA PARTICIPAÇÕES S.A. | 36.178.458/0001-82 | Central Geradora Eólica Oeste | EOL.CV.BA .054152-4.01 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.829, de 19/10/2022 |
| . 48500.000372/2023-26 |
AZALEA PARTICIPAÇÕES S.A. | 36.178.458/0001-82 | Central Geradora Eólica Santa Ana | EOL.CV.BA .054132-0.01 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.830, de 19/10/2022 |
| . 48500.000365/2023-24 |
AZALEA PARTICIPAÇÕES S.A. | 36.178.458/0001-82 | Central Geradora Eólica Eurus | EOL.CV.BA .054129-0.01 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.827, de 19/10/2022 |
| . 48500.000364/2023-80 |
AZALEA PARTICIPAÇÕES S.A. | 36.178.458/0001-82 | Central Geradora Eólica Corus | EOL.CV.BA .054126-5.01 | Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.852, de 20/10/2022 |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.163 de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48000.001778/2011-23, resolve:
Art. 1º No art. 1º da Portaria SPE/MME nº 13, de 16 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 19 de março de 2012, Seção 1, página 73, onde se lê: "Definir em 2,42 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Ilha da Luz...", leia-se: "Definir em 2,04 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Ilha da Luz...". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de 19 de março de 2012.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.526/SNTEP/MME, DE 21 DE AGOSTO DE 2023O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.000814/202314, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA| GARANTIA FÍSICA DE ENER |
ANE GIA |
XO |
||
|---|---|---|---|---|
| . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL |
Empre | endimento | Potência Instalada (MW) |
Garantia Física (MWmédio) |
| . EOL.CV.BA .049142-0.01 |
Pedra | Pintada I | 49,500 | 31,4 |
| . EOL.CV.BA .049143-8.01 |
Pedra | Pintada II |
49,500 | 27,5 |
| . EOL.CV.BA .049144-6.01 |
Pedra | Pintada III |
49,500 | 24,5 |
| . EOL.CV.BA .049145-4.01 |
Pedra | Pintada IV |
49,500 | 25,1 |
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005710/2016-97, decide conhecer e, no mérito, dar provimento de pedido de reconsideração apresentado pelas Centrais Elétricas de Pernambuco - EPESA, CNPJ nº 06.212.748/0001-34, em face do Despacho nº 1.227, de 4 de maio de 2017, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM, no sentido de: (i) alterar os valores do Custo Variável Unitário - CVU das UTE Pau Ferro e Termomanaus considerando os efeitos na variação do ICMS promovidos pela Lei nº 15.616/2015, do Estado do Pernambuco, a partir do momento em que as UTE passaram a ter seu combustível faturado considerando a alíquota estabelecida pela referida Lei, com eventuais alterações subsequentes; (ii) alterar os valores da Receita Fixa das UTE Pau Ferro e Termomanaus considerando os efeitos na variação da TFSEE promovidos pela Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a partir do momento em que cobranças da TFSEE consideraram a alíquota estabelecida pela referida Lei, limitada a 10 (dez) anos, contados a partir da publicação do presente ato; (iii) determinar que a SGM e a SFF efetuem os cálculos da CVU e da Receita Fixa, e aprovem os valores obtidos considerando as disposições desta decisão; (iv) determinar que a SGM aprove as minutas dos termos aditivos aos CCEAR considerando esses ajustes; e (v) determinar que os representantes das UTE Pau Ferro e Termomanaus enviem dados e informações às áreas técnicas para cumprimento do disposto nesta decisão, nos prazos estabelecidos nos requerimentos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.726, DE 15 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000814/2023-34, decide por conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Linhares Geração S.A. cadastrada sob o CNPJ 10.472.905/0001-18, em face do Despacho nº 3.670, de 2022, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG, que negou provimento à solicitação para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS não considere como falha de combustível a indisponibilidade na Usina Termelétrica - UTE Luiz Oscar Rodrigues de Melo, ocorrida no período entre 29 de agosto e 13 de setembro de 2021.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.731, DE 15 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001119/2021-28, decide (i) não conhecer o recurso administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. cadastrada sob o CNPJ 08.336.783/0001-90 em face do Despacho nº 627 de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e Relações de Consumo - SMA; e (ii) manter as disposições do Despacho nº 1.396 de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.732, DE 15 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006812/2022-78, decide declarar a perda de objeto do Recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição Goiás cadastrada sob o CNPJ 01.543.032/0001-04, em face ao Despacho nº 2.954 de 2022, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e Relações de Consumo - SMA, que deu provimento ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação da unidade consumidora sob a titularidade da C.R. Indústria e Comércio de Laticínios Ltda.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.829, DE 15 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.008196/2022-90, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao requerimento administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE para republicação das tarifas das distribuidoras Energisa Mato Grosso do Sul., cadastrada sob o CNPJ 15.413.826/0001-50, Energisa Mato Grosso., cadastrada sob o CNPJ 03.467.321/0001-99, CPFL Paulista., cadastrada sob o CNPJ 33.050.196/0001-88, CPFL Santa Cruz., cadastrada sob o CNPJ 53.859.112/0001-69, Enel Rio., cadastrada sob o CNPJ 33.050.071/0001-58, e Light cadastrada sob o CNPJ 01.917.818/0001-36, considerando a tarifa de repasse definitiva da potência contratada de Itaipu estabelecida na Resolução Homologatória nº 3.193, de 25 de abril de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 2.833, DE 15 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004039/2023-96, decide: (i) declarar perda de objeto do pedido de medida cautelar, em face da deliberação de mérito; e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Fibraplac Painéis de Madeira Ltda cadastrada sob o CNPJ 04.176.791/0001-66, com vistas ao parcelamento de débito do Encargo de Energia de Reserva.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.834, DE 15 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000219/2021-37, decide não conhecer o recurso interposto pela Valtex Indústria e Comércio de Confecções e Malhas Ltda cadastrada sob o CNPJ 01.208.098/0001-30, em face do Despacho nº 1.974, de 2023.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.039, DE 22 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.007497/2022-04, decide (i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio Gênesis, composto pelas empresas The Best Car Transportes de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda (CNPJ nº 08.061.464/0001-10), e Entec Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 19.543.790/0001-80), em face do Despacho nº 2.727, de 3 agosto de 2023, por meio do qual a CEL o inabilitou para os Lotes 1 e 8 do Leilão nº 1/2023–ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) determinar à CEL que (ii.a) instrua processo específico para avaliar a aplicação, em desfavor do Recorrente, das sanções previstas no Edital do Leilão e na legislação pertinente; e (ii.b) proceda ao chamamento e à verificação da habilitação dos segundos colocados para os Lotes 1 e 8; e (iii) determinar à PF/ANEEL e à Corregedoria que analisem os documentos apresentados pelo Consórcio Gênesis para fins de habilitação e, se verificada a prática ou ocorrência de ilícito administrativo, civil ou criminal, que, ato contínuo, encaminhem às autoridades competentes.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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