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Diário Oficial da União · 23/08/2023 · pág. 103

DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-023.177/2018-7 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Apensos: TC-000.522/2019-8 (REPRESENTAÇÃO); TC-015.479/2018-8 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Alexandre de Castro do Amaral (003.351.797-54); Ana Paula Fernandes da Silva (004.021.597-05); Everton Muzy (095.317.567-75); Fabio Dal Bello Junior (051.981.537-88); Gilson Max Freitas de Araujo (719.146.767-34); Harley Roberto Warnoux de Souza (076.460.047-82); Jose de Hollanda Bezerra de Melo Neto (781.137.097-20); Luana Camargo da Silva (108.942.787-54); Maria Lucia Feitosa Goulart da Silveira (716.690.007-53); Paulo Eduardo de Oliveira Júnior (032.140.846-23); Willian Cotrim de Oliveira (055.316.877-02).

de Janeiro.

1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.

1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: Tayane Panisset Perrotta (206.073/OAB-RJ), representando Gilson Max Freitas de Araujo; Tayane Panisset Perrotta (206. 0 7 3 / OA B - R J ) , representando Willian Cotrim de Oliveira.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1633/2023 - TCU - Plenário

Trata-se de representação formulada pela Secretaria das Sessões (Seses) sobre proposta de Resolução com a finalidade de regulamentar o julgamento e a apreciação, por meio eletrônico, de processos de competência do Tribunal de Contas da União. Considerando que a apreciação de processos por meio eletrônico, também denominada Sessão Virtual, encontra-se disciplinada pela Resolução-TCU 311, de 10/3/2020, alterada pela Resolução-TCU 313, de 27/3/2020; Considerando que, sorteado relator deste processo em 12/6/2020, submeti, na sessão deste Plenário de 17/6/2020, nos termos do art. 75, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, a este Colegiado o projeto de resolução em comento, com proposta de abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de emendas, pelos senhores Ministros, e de sugestões, pelos senhores Ministros-Substitutos e pela senhora Procuradora-Geral do MPTCU (peça 6);

Considerando que, em despacho datado de 22/6/2020, peça 5, em sede de delegação de competência, os autos foram restituídos ao Gabinete do Exmo. Sr. Presidente do TCU, tendo em vista solicitacão efetuada por aquela autoridade visando fossem promovidas adequações de cunho técnico no projeto de resolucão objeto deste feito;

Considerando que, pautado o processo para apreciação na sessão de 24/3/2021, acolhi, durante a sessão do Plenário, sugestões no sentido da necessidade de aperfeiçoamento do projeto, motivo pelo qual excluí o processo da pauta, para saneamento dos autos com exame das medidas sugeridas; Considerando que, promovido os ajustes necessários, tendo em vista o tempo decorrido desde aquela última assentada e entendendo que o processo encontrava-se novamente pronto para apreciação, submeti, na sessão do Plenário de 1º/11/2022, mais uma vez, nos termos do art. 75, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, a este Colegiado o projeto de resolução em comento, com proposta de abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de emendas, pelos senhores Ministros, e de sugestões, pelos senhores Ministros-Substitutos e pela senhora Procuradora-Geral; Considerando que, desta feita, não foram oferecidas emendas ou sugestões; Considerando o longo tempo desde a instauração deste processo, de iniciativa da Secretaria das Sessões, da mudança do contexto fático em que originalmente planejado, com o fim da pandemia da Covid-19 e com o retorno ao trabalho presencial nesta Corte;

Considerando que se encontra em tramitação no Tribunal o TC 033.854/20181, sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que trata de processo administrativo instaurado no âmbito da Comissão de Regimento, versando sobre projeto de resolução para um novo Regimento Interno para este Tribunal;

Considerando que a matéria objeto destes autos encontra-se em exame no âmbito do TC 033.854/2018-1 (art. 335 e seguintes da minuta de normativo em análise naquele feito), com possibilidade de compatibilizar a sistemática proposta com as inovações eventualmente incorporadas no novo texto do Regimento Interno do TCU; Considerando que o presente processo resta prejudicado, por perda de objeto, uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, nos termos o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que, inobstante a referida perda do objeto, o presente processo pode contribuir com elementos de subsídio às discussões em curso no supramencionado TC-033.854/2018-1.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da superveniente perda do objeto, sem prejuízo da adoção da providência constante do item 1.5 deste Acórdão.

  1. Processo TC-021.403/2020-1 (ADMINISTRATIVO)

1.5. Providência: juntar cópia deste Acórdão ao TC 033.854/2018-1, tendo em vista que os elementos destes autos podem apresentar subsídios à inclusão da sistemática proposta no novo texto do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1634/2023 - TCU - Plenário

Trata-se de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário na modalidade simplificada, do terminal denominado REC08, localizado na poligonal no Porto Organizado de Recife/PE, com área de 7.156,09 m², e destinado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal. Considerando que, nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa TCU 81/2018, o controle das desestatizações observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária - AudPortoFerrovia, após examinar os documentos encaminhados pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA (peças 4 a 10), propõe a dispensa da análise de mérito da referida desestatização, por estar inserida em contexto de menor relevância, materialidade e risco, e o consequente arquivamento do feito (peça 13);

Considerando que essa sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.795/2020-TCUPlenário (relator Ministro Bruno Dantas), 1.901/2021-TCU-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 775/2022-TCU-Plenário (de minha relatoria);

Considerando que não foram identificadas irregularidades em relação à modelagem do arrendamento do terminal REC08, consubstanciada nos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, que desaconselhem o prosseguimento do processo de concessão;

Considerando, alfim, que o controle externo dos futuros atos administrativos da concessão em exame ainda poderá ocorrer em sede de denúncias ou representações, ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento indícios de irregularidades sobre o procedimento licitatório da concessão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea "a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º, § 1º, e 3º, da Instrução Normativa TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) dispensar a análise de mérito do processo de desestatização do terminal REC 0 8 ;

b) dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, informando-lhes que o processo de arrendamento do terminal REC08 pode ser ultimado sem a necessidade de prévia manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário;

c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno

do TCU.

  1. Processo TC-014.964/2023-6 (DESESTATIZAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

Trata-se de recurso de reconsideração em prestação de contas, interposto por Roberto Smith contra o Acórdão de relação 658/2021-Plenário (rel. Ministro Raimundo Carreiro), que julgou suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação.

Considerando que a decisão recorrida decorre do julgamento da prestação de contas anual do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE), referente ao exercício de 2006, quando o recorrente exercia o cargo de presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB);

considerando que suas contas foram julgadas regulares com ressalva em razão das seguintes constatações: i) baixa a menor de prejuízo de operações de crédito do FNE; ii) contabilização a maior dos valores de del credere apropriados pelos agentes financeiros credenciados; e iii) ressarcimento, a menor, de recursos devidos ao FNE, em razão de não se ter baixado para prejuízos parte dos créditos de operações de risco compartilhado;

considerando o pleito do responsável, no sentido de que seja reconhecida a prescrição intercorrente nos presentes autos, para que o julgamento seja extinto sem análise de mérito, ou, no caso de entendimento divergente do Relator, que o recurso seja incluído em pauta para novo julgamento, desta vez consignando as exatas atribuições funcionais supostamente violadas pelo recorrente, bem como individualizando sua conduta;

considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);

considerando que o prazo da prescrição pode ser interrompido por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º da referida norma);

considerando que o processo permaneceu sobrestado desde 2008 até 2021, em função de possível interferência, no julgamento da prestação de contas de 2006, das irregularidades então tratadas no TC 022.112/2007-0; considerando que a análise empreendida pela AudRecursos, que concluiu pela incidência da prescrição intercorrente, se baseou equivocadamente em eventos interruptivos da prescrição observados no âmbito do TC 022.112/2007-0, cuja interferência nestes autos não se confirmou, conforme apontado nos "considerandos" da própria decisão recorrida; considerando que não se aplica ao caso o disposto no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, quanto à suspensão do prazo de prescrição durante o sobrestamento do processo, uma vez que esse sobrestamento foi provocado pelo próprio TCU; considerando, portanto, que, neste caso, restou caracterizada a prescrição quinquenal prevista no art. 2º, da referida resolução; considerando que, conforme o art. 12 do mencionado normativo, o reconhecimento da pretensão punitiva e ressarcitória não impede o julgamento das contas, porém que, em seu parágrafo único, o dispositivo estabelece que o julgamento das contas, nesse caso somente ocorrerá quando o colegiado competente reconhecer a relevância da matéria tratada, a materialidade exceder em 100 vezes o valor mínimo para a instauração de Tomada de Contas Especial e já tiver sido realizada citação ou audiência; considerando que não houve débito imputado ao recorrente, tendo sido dada quitação às suas contas, por meio do acórdão recorrido;

considerando que a proposta da unidade técnica, referendada pelo MPTCU, foi de julgar procedente o recurso de reconsideração, em função da caracterização da prescrição intercorrente e arquivar os presentes autos; considerando o princípio do non reformatio in pejus, aplicável aos responsáveis que tiveram suas contas julgadas regulares por meio do item "e" do acórdão recorrido;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 11 e 12, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno-TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal nos presentes autos, tornando insubsistente o item "d" do Acórdão 658/2021-Plenário;

b) comunicar esta decisão ao Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis constantes do item "d" do Acórdão 658/2021-Plenário; e

c) arquivar os autos.

  1. Processo TC-018.501/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)

1.1. Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Ciro Ferreira Gomes (120.055.093-53); Francisco de Assis Germano Arruda (073.970.463-04); Luiz Ethewaldo de Albuquerque Guimaraes (000.141.923-49); Pedro Brito do Nascimento (001.166.453-34); Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral (070.763.984-00); Pedro Rafael Lapa (075.167.544-04); Roberto Smith (270.320.438-87); Silvana Maria Parente Neiva Santos (112.676.823-53); Victor Samuel Cavalcante da Ponte (375.091.107-00)

1.3. Unidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Daniel Lopes Rego (OAB/PI 3.450), representando Roberto Smith

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1636/2023 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor do Município de Bom Conselho (PE), em razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao erário em relação aos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS repassados àquele ente no período de 1/7/2003 a 31/12/2003, na modalidade fundo a fundo;

Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 30-32) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 33), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão do Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus 1836, em 5/1/2006 (peça 4), e a expedição de notificação do ex-secretário municipal de saúde de Bom Conselho (PE) para apresentar justificativas dos fatos apontados naquele Relatório, em 22/3/2012 (Ofício Denasus à peça 9);

Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e

Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU

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