DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e
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b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e
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ao Município de Bom Conselho (PE).
- Processo TC-014.076/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Município de Bom Conselho (PE) (11.285.954/0001-04).
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1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Conselho (PE).
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1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
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Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1637/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Jussara (BA), Taciano Mendes da Silva, acerca da possibilidade de utilizar Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para a contratação de profissionais autônomos para apoio e suporte à rede de educação, e de remunerá-los por meio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
Considerando que o titular do Poder Executivo Municipal não figura no rol das autoridades legitimadas para a propositura de consultas, estabelecido no art. 264, caput, do Regimento Interno/TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 5-6; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da consulta por ilegitimidade da parte consulente; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Prefeito do Município de Jussara (BA); e
c) arquivar os autos nos termos do art. 265 do Regimento Interno/TCU;
- Processo TC-015.090/2023-0 (CONSULTA)
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1.1. Órgão/Entidade: Município de Jussara (BA).
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1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Consulente: Taciano Mendes da Silva - Prefeito do Município de Jussara ( BA ) .
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
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Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
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1.6. Representação legal: Sávio Mahmed Qasem Menin (22274/OAB-BA) e Luisa
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Dultra de Souza (44540/OAB-BA), representando o Município de Riachão do Jacuípe (BA).
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1638/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento da determinação assinalada no item 9.2.1 do Acórdão 2566/2019-TCU-Plenário, reiterada pelo Acórdão 242/2020-TCU-Plenário, ambos de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, endereçada à Eletrobras com vistas a que a empresa apresentasse plano de ação para solucionar, em suma, os seguintes problemas: a) baixa capacidade de execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D+I); b) baixos índices de apresentação à Aneel de relatórios finais desses projetos (prestações de contas); c) dificuldade no processo de contratação de auditoria independente das conclusões dos projetos e d) excessivo saldo de obrigações pendentes junto à Aneel; Considerando que, em cumprimento a diligências adotadas pela unidade técnica, a Eletrobras, ainda no ano de 2020, peças 12-18, logrou comprovar o cumprimento da determinação em monitoramento; Considerando que, quanto aos desdobramentos da implementação do plano de ação a que alude o 9.2.1 do Acórdão 2566/2019-TCU-Plenário, não incide a competência do Tribunal, na medida em que, em junho de 2022, foi concluída a capitalização da Eletrobras, tornando-se a empresa (e as suas controladas) uma companhia de capital privado, portanto não mais sob controle da União; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica (peças 23-25); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumprida a determinação assinalada no item 9.2.1 do Acórdão 2566/2019-TCU-Plenário, reiterada pelo Acórdão 242/2020-TCU-Plenário; b) informar a prolação deste Acórdão às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); e c) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
b) informar a prolação deste Acórdão às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. c) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, V, do Regimento
- Processo TC-017.595/2020-7 (MONITORAMENTO)
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1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Centro de Pesquisas de
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Energia Elétrica.
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1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1639/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) - Fiscalis 78/2015 -, no período de 25/5/2015 a 14/8/2015, com o objetivo de apurar as causas e eventuais responsabilidades relacionadas ao prejuízo de R$ 2,8 bilhões, reconhecido pela Petrobras na publicação do seu Balanço Patrimonial do 3º Trimestre de 2014, em virtude do encerramento do projeto das Refinarias Premium I - no Maranhão - e Premium II - no Ceará;
Considerando as petições juntadas aos autos (peças 641 e 642) em que parte dos responsáveis requer que este Tribunal reavalie a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, no qual restou assentada a seguinte tese para o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pela Suprema Corte, o Tribunal de Contas da União regulamentou o instituto da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022;
Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto;
Considerando que, entre o Acórdão 18/2016-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio, proferido em 20/1/2016, que deferiu o pedido da Petrobras para dilatar seu prazo de resposta à oitiva adotada no Acórdão 2.824/2015-TCU-Plenário, de igual relatoria; e a instrução da unidade técnica propondo a realização de audiências (peça 250), de 26/7/2019, não houve qualquer ato que evidenciasse o andamento regular do processo ou que interferisse de modo relevante no curso das apurações durante o lapso de mais de três anos e seis meses; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo (peças 648-650); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e
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b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.). 1. Processo TC-004.920/2015-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
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1.1. Apensos: 006.280/2013-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Abilio Paulo Pinheiro Ramos (412.818.707-06); Aldemir Bendine (043.980.408-62); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); FDS Engenharia de Óleo e Gás S.A. (05.468.184/0001-32); Galvão Engenharia S.A. (01.340.937/0001-79); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.62700); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); Jose Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); José Alcides Santoro Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.35734); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Eduardo de Barros Dutra (347.586.40610); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Marcos Isaac Assayag (369.561.637-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Maurício de Oliveira Guedes (839.297.467-00); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Paulo Sergio Rodrigues Alonso (389.752.627-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Ricardo Luis Carneiro Beltrao (491.944.107-04); Serveng Civilsan S A Empresas Associadas de Engenharia (48.540.421/0001-31); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68).
- 1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
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1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.8. Representação legal: Bruno Silva Rodrigues (117609/OAB-RJ), representando Maurício de Oliveira Guedes; Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ), Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OABDF) e outros, representando Paulo Sergio Rodrigues Alonso; Felipe Henrique Braz Guilherme (69406/OAB-PR), representando Jorge Luiz Zelada; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ), Karin Basilio Khalili Dannemann (99.501/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos Cosenza; Fernanda Pereira Carneiro (130.752/OAB-RJ), José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119.454/OAB-RJ) e outros, representando Jose Miranda Formigli Filho; Felipe Lima Araújo Romero (215.001/OAB-RJ), Sarah Roriz de Freitas (48643/OAB-DF) e outros, representando José Antônio de Figueiredo; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Felipe Lima Araújo Romero (215.001/OAB-RJ) e José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119454/OAB-RJ), representando Marcos Isaac Assayag; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros, representando Maria das Graças Silva Foster; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros, representando Ricardo Luis Carneiro Beltrao; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OABPR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Márcio Monteiro Reis ( 9 3 . 8 1 5 / OA B - RJ), Karin Basilio Khalili Dannemann (99.501/OAB-RJ) e outros, representando Abilio Paulo Pinheiro Ramos; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OABDF) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Priscilla de Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Wilson Guilherme Ramalho da Silva; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros, representando Celso Fernando Lucchesi; Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota (345213/OAB-SP), representando Venina Velosa da Fonseca; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella; Felipe Lima Araújo Romero (215.001/OAB-RJ), Sarah Roriz de Freitas (48643/OAB-DF) e outros, representando José Alcides Santoro Martins. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1640/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Consórcio MPB-ENECON MG contra o item 9.1 do Acórdão 812/2023-TCUPlenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, mediante o qual o Tribunal, sem direcionar qualquer decisão em desfavor daquela pessoa jurídica, considerou parcialmente procedente a representação formulada pela própria recorrente em face do RDC Eletrônico 196/2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit); Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 39-40), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 44), dos quais consta proposta para não conhecer do pedido de reexame; Considerando que a recorrente não evidenciou razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 282 do Regimento Interno/TCU; e Considerando, na linha de argumentação do Ministério Público, que o "requerimento recursal para que o TCU determine a revisão das penalidades impostas ao Consórcio está relacionado ao interesse privado do representante", matéria esta não submetida à competência desta Corte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Consórcio MPB-Enecon MG, em razão da ausência de legitimidade, nos termos do art. 48 da Lei 8443/1992 e arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU; e b) informar às unidades jurisdicionadas e à recorrente a prolação do presente Acórdão.
- Processo TC-031.625/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Consórcio MPB-Enecon MG (39.870.042/0001-19). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
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Oliveira.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Jonas Cecílio (14.344/OAB-DF), Nara Regina da Matta Machado (65666/OAB-DF) e outros, representando Consórcio MPB-Enecon MG. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1641/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 10/2023, realizado pela Base Administrativa do Comando de Operações Especiais, para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva dos veículos automotores pertencentes ao patrimônio da União e distribuídos ao Comando de Operações Especiais (C OP ESP), por meio de implantação e operação de sistema informatizado, com fornecimento ou não de peças, pneus e acessórios (genuínos e ou originais) e lubrificantes. Considerando que o denunciante apontou os seguintes indícios: a) ausência de descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, serviços e pneus a serem incorporados nos veículos gerenciados inviabiliza o controle, pois não será possível verificar se as compras foram compatíveis com as necessidades do órgão, tampouco a economicidade das aquisições;
b) o pneu é um objeto divisível que possui inúmeras especificações técnicas como: altura, largura, tamanho do aro, índice de carga, índice de velocidade, radial ou convencional, modo de uso, entre outros. Portanto, apresentar apenas a relação de veículos pertencentes ao Órgão, não é cabível;
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