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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/08/2023 · pág. 50

DOMCE 24/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3279

§2º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas, distribuição de panfletos e nas suas redes sociais;

§3º É livre a distribuição de panfletos, indicando o nome e número do candidato e foto, desde que não perturbe a ordem pública ou particular.

§4º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade e despesas dos candidatos.

§5º É dever do candidato portar-se civilizadamente durante a campanha eleitoral, sendo proibido promover ataque pessoal aos respectivos concorrentes.

Art. 3º As instituições (escola, Câmara de Vereadores, CRAS, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a Comissão Especial Eleitoral para que todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar possam participar.

§1º Os debates deverão ter regulamento próprio devendo ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e a Comissão Especial, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. §2º Os debates só ocorrerão com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) candidatos.

§3º Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais aos candidatos nas suas exposições e respostas.

§4º Os candidatos convidados para debates e entrevistas deverão dar ciência do teor deste Termo de Compromisso aos organizadores. Art. 4º A propaganda eleitoral na internet e nas redes sociais deverá ser realizada de forma gratuita e de acordo com as seguintes regras:

- em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado a Comissão Especial, por meio de ofício, e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato;

- Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados a Comissão Especial, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

- Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

- É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros; - É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º Caberá ao candidato fiscalizar a veiculação da sua campanha em estrita obediência a este Termo de Compromisso. CAPÍTULO III Das Proibições

Art. 6º É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos, faixas, outdoors, placas, camisas, bonés e outros meios não previstos neste compromisso.

Art. 7º É vedada propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

§1º Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbem o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

§2º Considera-se aliciamento de eleitores por meio insidiosos o oferecimento ou promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou

vantagens de qualquer natureza, bem como troca de favores, mediante o apoio para candidaturas.

§3º Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo com isso, vantagem à determinada candidatura.

Art. 8º É vedado a todos os candidatos durante o dia da eleição e apuração dos votos, sob pena de cassação da candidatura ou do mandato do candidato, caso a denúncia seja comprovada após a eleição:

I - realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos.

- promover nas proximidades dos locais de votação desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

Art. 9º São vedadas práticas consideradas como abuso de poder político e do poder econômico durante a campanha eleitoral e a votação.

§1º Considera-se abuso do poder político o uso indevido de cargo ou função pública, eletivo ou não, com a finalidade de obter votos para determinado candidato, prejudicando a normalidade e legitimidade das eleições, tais como:

§2º Considera-se abuso do poder econômico a doação de bens ou de vantagens aos eleitores, bem como a utilização de recursos patrimoniais próprios em excesso, de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado da eleição, afetando a legitimidade e normalidade da eleição.

Art. 10º É vedado receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

- entidade ou governo estrangeiro;

- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

- concessionário ou permissionário de serviço público;

- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

- entidade de utilidade pública;

- entidade de classe ou sindical;

- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

- entidades beneficentes e religiosas;

- entidades esportivas;

- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; - organizações da sociedade civil de interesse público. Art. 11º É vedada aos candidatos:

- a vinculação do nome de ocupantes de cargos eletivos (Vereadores, Prefeitos, Deputados etc) ao candidato;

- a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;

- promoverem as suas campanhas antes da reunião que autoriza o inicio da mesma.

Art. 12º É vedado ao conselheiro tutelar promover sua campanha ou de terceiros durante o exercício da sua jornada de trabalho. Parágrafo Único : Entende-se exercício da jornada de trabalho, o horário que o Conselheiro Tutelar esteja à disposição do Conselho Tutelar, seja dentro da carga horária semanal ou dos plantões noturno e de finais de semana.

Art. 13º É vedado à utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e os candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone,

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