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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 21

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101807/2023-02 (confidencial) e nº 19972.101805/2023-13 (restrito), do Parecer DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

  1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nº 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e nº 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo único à presente circular.

A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de outubro de 2019 a junho de 2023.

  1. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o fim desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

  2. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

  3. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/MDIC nº 19972.101807/2023-02 (confidencial) e nº 19972.101805/2023-13 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico [email protected].

  4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JANAINA BATISTA SILVA ANEXO ÚNICO
  1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

  1. Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda., foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China, República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de Filme PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

  2. Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 105, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET, originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.

  3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping.

1.2. Da primeira revisão

  1. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Índia, encerrar-se-ia no dia 22 de maio de 2020.

  2. Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Egito e Índia.

  3. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Filme PET da China, Egito e Índia muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. em 22 de maio de 2020. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

  4. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nos 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para o Egito e para a China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013.

  5. As alíquotas específicas, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, estão

especificadas a seguir:

Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pela Resolução
GECEX nº423, de 2022

Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping US$/t
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
256,82*
Egito
Demais
483,83*
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
Índia
JPFL Films Private Limited
0,00
Índia
Polypacks Industries
73,32
Índia
Garware Polyester
0,00
Índia
Vacmet India
73,32
Índia
Polyplex Corporation Ltd.
149,45
Índia
Demais
0,00
China
Todas as empresas
654,95*
* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013
Fonte: Resolução GECEX nº 423, de 2022
Elaboração: DECOM
  1. De acordo com os parágrafos 1º ao 3º do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, transcritos a seguir, ficou a cargo da autoridade investigadora realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, mediante apresentação de petição protocolada pela parte interessada, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5mm e 50mm, originárias do Egito e China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

  1. DA PETIÇÃO

  2. Em 19 de julho de 2023, a empresa Terphane Ltda, doravante denominada peticionária ou Terphane , protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nos 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, às importações brasileiras de Filme PET originárias do Egito, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM.

  3. A petição foi instruída com dados de importação relativos a outubro de 2022 a junho de 2023, período em que foram retomadas as importações originárias do Egito, contemplando um período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, disposto no item anterior.

  4. Foi pontuado na petição que as importações oriundas do Egito cessaram em P3 (outubro de 2016 a setembro de 2017) da última revisão de final de período só retornando em outubro de 2022.

  5. Adicionalmente, a peticionária apresentou o volume de vendas de fabricação própria de filmes PET, entre outubro de 2022 e junho de 2023, com a finalidade de compor o mercado brasileiro.

  6. Outrossim, a Terphane argumentou que a retomada das importações de filme PET originárias do Egito a partir de outubro/2022, com "significativo incremento de seu volume", permitiria que aquela origem voltasse a assumir posição relevante dentre os fornecedores estrangeiros do produto em questão. Ademais, de acordo com informações de mercado, a apresentação de ofertas por parte da exportadora egípcia demonstraria a disposição da empresa de exportar para o Brasil, implicando, na hipótese de não reaplicação dos direitos antidumping, o retorno de dano sofrido pela indústria doméstica.

  7. Por fim, a peticionária argumentou que, na hipótese de redirecionamento das vendas do Grupo Uflex entre suas diversas plantas em diversos países, dever-se-ia levar em consideração o início das operações da planta de filme PET na Nigéria em 2021, com capacidade de produção de 45 mil toneladas, que permitiria que parcela do mercado africano e internacional antes atendido pelo Egito, passasse a receber o produto produzido pelo grupo Uflex originário da Nigéria, liberando, assim, a planta do Egito para o fornecimento de filme para o Brasil.

  8. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO

  9. O produto objeto consiste em "Filme biaxialmente orientado de poli (tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente, como filmes PET, exportados pela China, Egito e Índia para o Brasil.

  10. De acordo com a peticionária, o Filme PET é commodity da indústria de filmes de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

  11. Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis.

  12. Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

  13. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

  14. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 21 de maio de 2021, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de filmes PET desembaraçadas no período de outubro de 2019 a junho de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Cumpre destacar que outubro de 2019 foi o mês imediatamente subsequente ao último mês avaliado na análise continuação/retomada de dano da revisão de final de período em comento, como destacado a seguir.

  15. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015; P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016; P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017; P4 - outubro de 2017 a setembro de 2018; e P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019).

21

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