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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 56

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO XIII DA REVISÃO

Art. 109. Após definitivamente constituído o auto de infração, qualquer pedido do autuado visando desconstituir ou modificar o julgamento será considerado pedido de revisão. § 1º O pedido de revisão somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação das sanções aplicadas. § 2º A revisão não pode resultar no agravamento de penalidade ou sanção restritiva de direito.

§ 3º O pedido de revisão será autuado em processo apartado, vinculado ao processo do auto de infração.

§ 4º O pedido de revisão não impede a continuidade dos atos de cobrança administrativa ou judicial.

§ 5º Compete à autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva no processo o julgamento do pedido de revisão.

§ 6º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias) da ciência do julgamento definitivo, os pedidos de revisão serão avaliados somente após manifestação do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal. § 7º Não cabe pedido de revisão contra a decisão que julgar extinta a punibilidade.

§ 7º Não cabe pedido de revisão contra a decisão que julgar extinta a CAPÍTULO XIV

DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

Art. 110. O auto de infração ou ato decisório expedido com vício de legalidade será anulado ou declarado nulo, desde que não tenha ocasionado prejuízo ao autuado ou à Administração Pública. § 1º Quando o ato proferido nas condições do caput for favorável ao administrado, o prazo para anulação ou declaração de nulidade será de 5 (cinco) anos da data em que foi praticado ou surtiram seus efeitos. § 2º Caso a avaliação processual determine a expedição de outra autuação ou ato decisório que seja desfavorável ao autuado, este será previamente intimado para apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias. § 3º Os autos de infração ou demais atos afetados por nulidade absoluta não se convalidam.

§ 4º O ato proferido nas condições do caput deverá ser registrado no sistema de controle do processo de apuração de infrações ambientais, caso existente. CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. Após a execução integral das sanções aplicadas e a inscrição do débito em dívida ativa, os autos serão arquivados na Unidade de Conservação, mantido o seu registro no sistema de controle para efeito de eventual caracterização de agravamento por reincidência. Art. 112. A certidão de infrações ambientais será fornecida gratuitamente ao interessado, preferencialmente mediante emissão no sítio eletrônico do ICMBio.

§ 1º A certidão de que trata o caput deste artigo será válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.

§ 2º O ICMBio fornecerá certidão positiva com efeitos de negativa:

I - quando o auto de infração ainda não estiver definitivamente constituído; e II - quando a sanção de multa estiver suspensa:

a) por ordem judicial ou garantida por depósito judicial de seu valor integral; ou b) por parcelamento.

Art. 113. A propositura de demanda judicial, pelo autuado, visando à suspensão dos efeitos ou à declaração de nulidade do auto de infração, das sanções ou de outras medidas aplicadas, não impede o normal prosseguimento do processo de apuração da infração ambiental.

§ 1º No prazo para oferecimento de defesa no âmbito judicial, o ICMBio poderá apresentar reconvenção visando à reparação do dano ambiental.

§ 2º O ICMBio não poderá inscrever o débito em dívida ativa ou adotar quaisquer outras medidas tendentes a sua execução enquanto vigente decisão judicial, liminar ou de mérito, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito ou da multa. § 3º O ICMBio cumprirá de imediato a decisão judicial, de acordo com orientação contida em parecer de força executória elaborado pelo órgão de execução da ProcuradoriaGeral Federal, e juntará o respectivo comprovante nos autos. Art. 114. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

Art. 115. Na ausência de prazos específicos estabelecidos na presente norma, adotar-se-á o prazo geral de 5 (cinco) dias, conforme a regra estabelecida no artigo 24 da Lei Federal nº 9.784/1999.

Art. 116. O servidor do ICMBio demandado judicialmente por ato praticado no exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada junto ao respectivo órgão, observados os critérios estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 428, de 28 de agosto de 2019, sua representação judicial.

Art. 117. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

MAURO DE OLIVEIRA PIRES

ANEXO

QUADRO 1: INDICADORES DE GRAVIDADE, UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA PARA ESTABELECER A GRAVIDADE DOS FATOS (GF).

. Critério Indicador Pontuação (%)
. Intencionalidade para a infração Não intencional 0
. Intencional 10
. Consequências para o meio ambiente ou
objeto jurídico afetado pela infração
Não constatada 0
. Leve 5
. Média 10
. Grave 25
. Gravíssima 45
. Consequências para saúde pública Não constatada 0
. Leve 5
. Média 10
. Grave 25
. Gravíssima 45
PORTARIA ICMBIO Nº 2.921, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Engenheiro Eliezer Batista (processo nº 02070.002771/2023-38).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I, do Decreto n° 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal n° 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:

Art. 1° Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Engenheiro Eliezer Batista, localizada no Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, constante no processo administrativo nº 02070.002771/2023-38.

Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006.

Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO OLIVEIRA PIRES

PORTARIA ICMBIO Nº 2.301, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Aprova a revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional de Ubajara (processo nº 02070.002537/2021-49).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve:

Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional de Ubajara, localizado no estado do Ceará, conforme processo nº 02070.002537/2021-49.

Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Parque Nacional de Ubajara será disponibilizado na sede dessa Unidade de Conservação - UC e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do ICMBio na rede mundial de computadores.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 170, de 24 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.396, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana (processo nº 02122.001361/2019-31).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando o Decreto de 10 de outubro de 2014, que cria a Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, localizada no município de Magalhães Barata, estado do Pará;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 35, de 27 de dezembro de 2013, que disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais com populações tradicionais; e

Considerando o constante nos autos do processo SEI nº 02122.001361/2019-31, que embasa a elaboração e definição do Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana na forma do Anexo I da presente Portaria; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

MAURO OLIVEIRA PIRES

ANEXO I

Art. 1º Para fins do disposto no presente Anexo, entende-se por:

a) uso direto: atividades que envolvem a coleta e o uso dos recursos naturais, a exemplo de todas as categorias de pesca artesanal e de extrativismo vegetal (açaí, bacuri, bacaba, sementes, óleos, etc), dentre outras atividades;

b) uso indireto: atividades de apoio à produção e atividades derivadas do extrativismo, a exemplo do beneficiamento de pescado (salga, filetagem, etc.), artesanato da pesca (calafetagem, abridor de letra, pintor de embarcações, carpinteiros navais, e tecelão de cofo, paneiro, tipiti, matapi, tarrafa, rede, puçá, muzuá, etc.), dentre outras;

c) exemplos de métodos artesanais: pesca de espinhel, pesca de tarrafa, pesca de linha de mão, pesca com redes malhadeiras, catação de caranguejo com braço ou com anzol (gancho), catação manual de moluscos (sarnambi, turu, mexilhão e ostra), arraste de camarão com rede, pesca de camarão com puçá e tarrafa.

Art. 2º Será considerada beneficiária da Reserva Extrativista - RESEX Marinha Cuinarana a família que atender aos seguintes critérios, cumulativamente:

I - reconhecer-se e ser reconhecida pelas comunidades tradicionais locais como parte da população tradicional do território;

II - morar no município de Magalhães Barata há no mínimo 3 anos; e

III - ter pelo menos um membro da família que atenda a um dos requisitos abaixo: a) exercer, na RESEX Marinha Cuinarana, durante pelo menos 12 dias por mês, atividades relacionadas ao extrativismo, envolvendo o uso direto ou indireto dos recursos naturais, desde que de forma sustentável e utilizando métodos artesanais;

b) ser extrativista inativo (aposentado) ou ser extrativista que se afastou temporariamente de suas atividades produtivas para trabalhar na defesa dos direitos das populações tradicionais, tais como dirigentes de colônias de pesca, de associações e lideranças comunitárias, desde que tenha trabalhado como extrativista e tenha essa historicidade reconhecida pela comunidade.

Art. 3º As famílias dos marreteiros e dos funcionários públicos efetivos e temporários poderão ser consideradas beneficiárias, desde que realizem a pesca e atendam aos critérios dos incisos I a III do art. 1º.

Art. 4º Serão considerados usuários da RESEX Marinha Cuinarana aqueles que não atendam aos requisitos listados nos itens I a III do art. 1º, mas usufruam de seus recursos naturais mediante o atendimento aos regramentos estabelecidos em instrumentos construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência, além daqueles estabelecidos em resoluções do Conselho Deliberativo dessa R ES E X .

Art. 5° Todas as famílias beneficiárias e usuárias da RESEX Marinha Cuinarana devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência. Art. 6º O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender aos critérios e legislação pertinentes estabelecidos em cada política.

Art. 7º O perfil da família beneficiária da RESEX Marinha Cuinarana poderá ser revisado a qualquer tempo, sempre que assim decidido por seu Conselho Deliberativo.

Art. 8º As situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Cuinarana.

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