DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA ICMBIO Nº 2.559, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre as exceções às vedações de ingresso e a permanência de animais domésticos e exóticos na autarquia territorial do distrito estadual de Fernando de Noronha - ATDEFN (processo nº 02124.001031/2023-10).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;
Considerando o Acordo de Gestão Integrada das unidades de conservação do arquipélago de Fernando de Noronha firmado entre União e estado de Pernambuco homologado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 22 de março de 2023;
Considerando o item 6.17 do referido Acordo, o qual veda a entrada e importação de animais exóticos no arquipélago, sendo suas exceções estabelecidas em ato específico do ICMBio;
Considerando o Decreto Distrital nº 007/2022, publicado no Diário Oficial do estado de Pernambuco, Ano XCIX Nº 127 em 06 de julho de 2022, que a dispõe sobre o ingresso e a permanência de animais domésticos e exóticos na Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha - ATDEFN e suas exceções, resolve: Art. 1º Estabelecer exceções às vedações estabelecidas no Decreto Distrital nº 007/2022, devendo suas atualizações serem publicadas em nova Portaria. Art. 2º Fica proibida no território do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha:
I - a entrada e a importação de animais domésticos (cães e gatos) de qualquer procedência, excetuando os seguintes casos: a) cão guia;
b) tutelados por moradores permanentes e servidores públicos transferidos, limitados em um animal com pelo menos 2 (dois) anos de vida; c) cão policial.
Parágrafo único. Em todas as exceções, a entrada e a permanência dependerão de autorização expedida pela Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha - ATDEFN, esterilização prévia, apresentação de Atestado Sanitário assinado por médico veterinário nos termos da legislação vigente, espaço mínimo para seu bem-estar atrelado a autorização emitida pelo proprietário do imóvel, bem como alimentação de qualidade, higiene e saúde. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.704, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Aprova o Plano de Manejo da Reserva Biológica da Mata Escura (Processo 02070.000427/2011-71)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; Art. 1º Aprova o Plano de Manejo da Reserva Biológica da Mata Escura, localizada no estado de Minas Gerais, constante do processo ICMBio nº. 02070.000427/2011-71. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Biológica da Mata Escura será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação - UC e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.797, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Nina Rosa (processo nº 02070.000209/2023-70).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC; no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de Unidade de Conservação de Uso Sustentável Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; na Instrução Normativa ICMBio nº 07, de 17 de dezembro de 2009 e considerando as proposições apresentadas no processo nº 02070.000209/2023-70. resolve:
Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Nina Rosa, de interesse público e em caráter de perpetuidade, nos imóveis denominados "Gleba A", "Gleba B" e "Gleba C", situados no município de São José do Barreiro - SP, matriculados no registro de imóveis da comarca de Bananal, estado de São Paulo, sob as matrículas nº 5.190, 5.191 e 5.192. Art. 2º A RPPN Nina Rosa possui área total de 47,12 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º, com os seguintes limites e confrontações.
I - RPPN do Imóvel Rural Gleba A: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice DA5-M-33102, de coordenadas (Longitude: -44°38'29,089", Latitude: - 22°40'51,951" e Altitude: 995,01 m); Rio; deste, segue confrontando com Fazenda Capitólio, de propriedade de Eduardo Jacintho Waller de Oliveira e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 139°57' e 8,52 m até o vértice DA5-P-18968, (Longitude: -44°38'28,897", Latitude: -22°40'52,163": e Altitude: 979,61 m); 169°58' e 37,21 m até o vértice DA5-P-18969, (Longitude: -44°38'28,670", Latitude: - 22°40'53,354": e Altitude: 1.005,44 m); 200°23' e 24,09 m até o vértice DA5-P-18970, (Longitude: -44°38'28,964", Latitude: -22°40'54,088": e Altitude: 1.011,15 m); 201°13' e 50,56 m até o vértice DA5-P18971, (Longitude: -44°38'29,605", Latitude: -22°40'55,620": e Altitude: 1.016,74 m); 100°14' e 26,81 m até o vértice DA5-P-18972, (Longitude: - 44°38'28,681", Latitude: - 22°40'55,775": e Altitude: 1.024,43 m); 152°02' e 39,53 m até o vértice DA5-P-18973, (Longitude: -44°38'28,032", Latitude: -22°40'56,910": e Altitude: 1.036,40 m); 153°38' e 52,26 m até o vértice DA5-P-18974, (Longitude: -44°38'27,219", Latitude: -22°40'58,432": e Altitude: 1.057,86 m); 157°36' e 51,94 m até o vértice DA5-P-18975, (Longitude: - 44°38'26,526", Latitude: -22°40'59,993": e Altitude: 1.067,80 m); 134°24' e 58,56 m até o vértice DA5-P-18976, (Longitude: -44°38'25,061", Latitude: -22°41'01,325": e Altitude: 1.090,23 m); 163°57' e 24,07 m até o vértice DA5-P-18977, (Longitude: - 44°38'24,828", Latitude: -22°41'02,077": e Altitude: 1.094,65 m); 121°44' e 49,82 m até o vértice DA5-P18978, (Longitude: -44°38'23,344", Latitude: -22°41'02,929": e Altitude: 1.107,07 m); 155°00' e 90,02 m até o vértice DA5-P-18979, (Longitude: -44°38'22,012", Latitude: - 22°41'05,581": e Altitude: 1.169,63 m); 128°31' e 48,17 m até o vértice DA5-P-18980, (Longitude: -44°38'20,692", Latitude: -22°41'06,556": e Altitude: 1.198,72 m); 98°04' e 32,61 m até o vértice DA5-P-18981, (Longitude: -44°38'19,561", Latitude: -22°41'06,705": e Altitude: 1.212,30 m); 151°23' e 18,78 m até o vértice DA5-P-18982, (Longitude: - 44°38'19,246", Latitude: -22°41'07,241": e Altitude: 1.220,30 m); 105°18' e 14,68 m até o vértice DA5-P-18983, (Longitude: -44°38'18,750", Latitude: -22°41'07,367": e Altitude:
1.222,55 m); 143°29' e 43,52 m até o vértice DA5-P-18984, (Longitude: -44°38'17,843", Latitude: -22°41'08,504": e Altitude: 1.245,61 m); 109°27' e 16,44 m até o vértice DA5-P18985, (Longitude: -44°38'17,300", Latitude: -22°41'08,682": e Altitude: 1.245,73 m); 142°10' e 16,94 m até o vértice DA5-P-18986, (Longitude: -44°38'16,936", Latitude: - 22°41'09,117": e Altitude: 975,59 m); 110°39' e 18,40 m até o vértice DA5-P-18987, (Longitude: - 44°38'16,333", Latitude: -22°41'09,328": e Altitude: 975,48 m); 162°28' e 21,91 m até o vértice DA5-P-18988, (Longitude: -44°38'16,102", Latitude: -22°41'10,007": e Altitude: 981,82 m); 102°11' e 10,49 m até o vértice DA5-P-18989, (Longitude: - 44°38'15,743", Latitude: - 22°41'10,079": e Altitude: 985,67 m); Rio; deste, segue confrontando com parte desmembrada da Fazenda Capitólio, de propriedade de Eduardo Jacintho Waller de Oliveira e outros, com os seguintes azimutes e distâncias: 191°07' e 15,99 m até o vértice DA5-P-18990, (Longitude: -44°38'15,851", Latitude: -22°41'10,589": e Altitude: 980,85 m); 126°14' e 20,25 m até o vértice DA5-P-18991, (Longitude: - 44°38'15,279", Latitude: -22°41'10,978": e Altitude: 987,03 m); 132°36' e 28,82 m até o vértice DA5-P-18992, (Longitude: - 44°38'14,536", Latitude: -22°41'11,612": e Altitude: 988,80 m); 176°58' e 15,19 m até o vértice DA5-P-18993, (Longitude: -44°38'14,508", Latitude: -22°41'12,105": e Altitude: 989,47 m); 193°26' e 18,79 m até o vértice DA5-P18994, (Longitude: -44°38'14,661", Latitude: - 22°41'12,699": e Altitude: 995,58 m); 206°58' e 14,54 m até o vértice DA5-P-18995, (Longitude: -44°38'14,892", Latitude: - 22°41'13,120": e Altitude: 994,96 m); 152°38' e 9,94 m até o vértice DA5-P-18996, (Longitude: -44°38'14,732", Latitude: -22°41'13,407": e Altitude: 997,93 m); 130°15' e 41,75 m até o vértice DA5-P-18997, (Longitude: -44°38'13,616", Latitude: -22°41'14,284": e Altitude: 1.010,71 m); 198°09' e 15,67 m até o vértice DA5-P-18998, (Longitude: - 44°38'13,787", Latitude: -22°41'14,768": e Altitude: 1.011,55 m); 121°32' e 21,17 m até o vértice DA5-P-18999, (Longitude: -44°38'13,155", Latitude: -22°41'15,128": e Altitude: 1.016,32 m); 157°06' e 35,90 m até o vértice DA5-P-19000, (Longitude: - 44°38'12,666", Latitude: -22°41'16,203": e Altitude: 1.023,89 m); 126°03' e 16,77 m até o vértice DA5-P19001, (Longitude: -44°38'12,191", Latitude: -22°41'16,524": e Altitude: 1.029,78 m); 153°29' e 13,24 m até o vértice DA5-P-19002, (Longitude: -44°38'11,984", Latitude: - 22°41'16,909": e Altitude: 1.033,39 m); Rio; deste, segue confrontando com parte desmembrada da Fazenda Captólio, de propriedade de Vera Alice Rebelo Viana, com os seguintes azimutes e distâncias: 118°35' e 22,11 m até o vértice DA5-P-19003, (Longitude: - 44°38'11,304", Latitude: -22°41'17,253": e Altitude: 1.032,50 m); 149°32' e 42,12 m até o vértice DA5-P-19004, (Longitude: -44°38'10,556", Latitude: -22°41'18,433": e Altitude: 1.048,88 m); 201°05' e 32,45 m até o vértice DA5-P-19005, (Longitude: -44°38'10,965", Latitude: -22°41'19,417": e Altitude: 1.052,18 m); 137°15' e 38,54 m até o vértice DA5-P19006, (Longitude: -44°38'10,049", Latitude: -22°41'20,337": e Altitude: 1.062,72 m); 152°46' e 50,31 m até o vértice DA5-P-19007, (Longitude: -44°38'09,243", Latitude: - 22°41'21,791": e Altitude: 1.089,14 m); 156°07' e 20,39 m até o vértice DA5-P-19008, (Longitude: - 44°38'08,954", Latitude: -22°41'22,397": e Altitude: 1.091,67 m); 135°55' e 20,85 m até o vértice DA5-P-19009, (Longitude: -44°38'08,446", Latitude: -22°41'22,884": e Altitude: 1.094,34 m); 78°40' e 27,89 m até o vértice DA5-P-19010, (Longitude: - 44°38'07,488", Latitude: -22°41'22,706": e Altitude: 1.102,88 m); 132°38' e 23,21 m até o vértice DA5-P-19011, (Longitude: -44°38'06,890", Latitude: -22°41'23,217": e Altitude: 1.107,37 m); 160°58' e 45,43 m até o vértice DA5-P-19012, (Longitude: -44°38'06,371", Latitude: -22°41'24,613": e Altitude: 1.124,27 m); 127°42' e 38,58 m até o vértice DA5-M15055, (Longitude: - 44°38'05,302", Latitude: -22°41'25,380": e Altitude: 1.412,90 m); Cerca; deste, segue confrontando com parte desmembrada da Fazenda Capitólio de propriedade de Vera Alice Rebelo Viana, com os seguintes azimutes e distâncias: 161°40' e 83,27 m até o vértice DA5-M-15054, (Longitude: -44°38'04,385", Latitude: - 22°41'27,949": e Altitude: 1.463,71 m); 167°27' e 27,33 m até o vértice DA5-M-14995, (Longitude: -44°38'04,177", Latitude: - 22°41'28,816": e Altitude: 1.206,08 m); Linha ideal; deste, segue confrontando com Área interna do Imóvel Rural Gleba A, com os seguintes azimutes e distâncias: 290°59' e 10,73 m até o vértice RPPN-20, (Longitude: - 44°38'04,528", Latitude: -22°41'28,691": e Altitude: 9,08 m); 275°52' e 19,51 m até o vértice RPPN-19, (Longitude: -44°38'05,208", Latitude: - 22°41'28,626": e Altitude: 9,08 m); 238°59' e 6,33 m até o vértice RPPN-18, (Longitude: - 44°38'05,398", Latitude: - 22°41'28,732": e Altitude: 9,08 m); 253°07' e 11,66 m até o vértice RPPN-17, (Longitude: -44°38'05,789", Latitude: -22°41'28,842": e Altitude: 9,08 m); 250°07' e 8,77 m até o vértice RPPN-16, (Longitude: -44°38'06,078", Latitude: -22°41'28,939": e Altitude: 9,08 m); 282°23' e 18,76 m até o vértice RPPN-15, (Longitude: -44°38'06,720", Latitude: - 22°41'28,808": e Altitude: 9,08 m); 316°45' e 12,75 m até o vértice RPPN-14, (Longitude: -44°38'07,026", Latitude: -22°41'28,506": e Altitude: 9,08 m); 331°26' e 10,93 m até o vértice RPPN-13, (Longitude: -44°38'07,209", Latitude: -22°41'28,194": e Altitude: 9,08 m); 292°11' e 20,44 m até o vértice RPPN-12, (Longitude: -44°38'07,872", Latitude: - 22°41'27,943": e Altitude: 9,08 m); 311°41' e 19,38 m até o vértice RPPN-11, (Longitude: - 44°38'08,379", Latitude: -22°41'27,524": e Altitude: 9,08 m); 294°56' e 14,45 m até o vértice RPPN-10, (Longitude: -44°38'08,838", Latitude: -22°41'27,326": e Altitude: 9,08 m); 274°19' e 19,18 m até o vértice RPPN-09, (Longitude: -44°38'09,508", Latitude: - 22°41'27,279": e Altitude: 9,08 m); 320°26' e 10,17 m até o vértice RPPN-08, (Longitude: -44°38'09,735", Latitude: -22°41'27,024": e Altitude: 9,08 m); 295°19' e 18,63 m até o vértice RPPN-07, (Longitude: -44°38'10,325", Latitude: -22°41'26,765": e Altitude: 9,08 m); 279°18' e 4,95 m até o vértice RPPN-06, (Longitude: -44°38'10,496", Latitude: - 22°41'26,739": e Altitude: 9,08 m); 45°41' e 6,38 m até o vértice RPPN-05, (Longitude: - 44°38'10,336", Latitude: - 22°41'26,594": e Altitude: 9,08 m); 329°03' e 85,04 m até o vértice RPPN-04, (Longitude: - 44°38'11,868", Latitude: -22°41'24,223": e Altitude: 9,08 m); 301°55' e 80,04 m até o vértice RPPN-03, (Longitude: -44°38'14,248", Latitude: - 22°41'22,847": e Altitude: 9,08 m); 340°50' e 34,88 m até o vértice RPPN-02, (Longitude: -44°38'14,649", Latitude: -22°41'21,776": e Altitude: 9,08 m); 341°18' e 39,00 m até o vértice RPPN-01, (Longitude: -44°38'15,087", Latitude: -22°41'20,575": e Altitude: 9,08 m); 266°54' e 35,39 m até o vértice RPPN-53, (Longitude: -44°38'16,325", Latitude: - 22°41'20,637": e Altitude: 9,08 m); 267°16' e 39,46 m até o vértice RPPN-52, (Longitude: -44°38'17,706", Latitude: -22°41'20,698": e Altitude: 9,08 m); 258°34' e 28,57 m até o vértice RPPN-51, (Longitude: -44°38'18,687", Latitude: - 22°41'20,882": e Altitude: 9,07 m); 272°28' e 39,97 m até o vértice RPPN-50, (Longitude: - 44°38'20,086", Latitude: - 22°41'20,826": e Altitude: 9,07 m); 159°15' e 39,34 m até o vértice RPPN-49, (Longitude: -44°38'19,598", Latitude: -22°41'22,022": e Altitude: 9,07 m); 135°16' e 103,62 m até o vértice RPPN-48, (Longitude: -44°38'17,043", Latitude: -22°41'24,415": e Altitude: 9,07 m); 180°11' e 25,90 m até o vértice RPPN-47, (Longitude: -44°38'17,046", Latitude: - 22°41'25,257": e Altitude: 9,07 m); 119°20' e 21,97 m até o vértice RPPN-46, (Longitude: -44°38'16,375", Latitude: -22°41'25,607": e Altitude: 9,07 m); 185°27' e 84,52 m até o vértice RPPN-45, (Longitude: -44°38'16,657", Latitude: -22°41'28,342": e Altitude: 9,07 m); 106°23' e 39,24 m até o vértice RPPN-44, (Longitude: -44°38'15,338", Latitude: - 22°41'28,702": e Altitude: 9,07 m); 210°39' e 35,15 m até o vértice RPPN-43, (Longitude: - 44°38'15,966", Latitude: -22°41'29,685": e Altitude: 9,07 m); 146°38' e 22,58 m até o vértice RPPN-42, (Longitude: -44°38'15,531", Latitude: -22°41'30,298": e Altitude: 9,07 m); 94°39' e 21,19 m até o vértice RPPN-41, (Longitude: -44°38'14,791", Latitude: - 22°41'30,354": e Altitude: 9,07 m); 60°27' e 23,52 m até o vértice RPPN-40, (Longitude: -44°38'14,074", Latitude: -22°41'29,977": e Altitude: 9,07 m); 349°19' e 40,35 m até o vértice RPPN-39, (Longitude: -44°38'14,336", Latitude: -22°41'28,688": e Altitude: 9,07 m); 34°55' e 52,30 m até o vértice RPPN-38, (Longitude: -44°38'13,287", Latitude: - 22°41'27,294": e Altitude: 9,07 m); 88°21' e 24,79 m até o vértice RPPN-37, (Longitude: -44°38'12,419", Latitude: - 22°41'27,271": e Altitude: 9,07 m); 135°47' e 26,57 m até o vértice RPPN-36, (Longitude: -44°38'11,770", Latitude: -22°41'27,890": e Altitude: 9,07 m); 45°45' e 42,11 m até o vértice RPPN-35, (Longitude: -44°38'10,713", Latitude: - 22°41'26,935": e Altitude: 9,07 m); 99°44' e 9,09 m até o vértice RPPN-34, (Longitude: - 44°38'10,399", Latitude: -22°41'26,985": e Altitude: 9,07 m); 115°13' e 16,09 m até o vértice RPPN-33, (Longitude: -44°38'09,889", Latitude: -22°41'27,208": e Altitude: 9,08 m); 140°27' e 11,57 m até o vértice RPPN-32, (Longitude: -44°38'09,631", Latitude: - 22°41'27,498": e Altitude: 9,07 m); 94°23' e 20,90 m até o vértice RPPN-31, (Longitude: -44°38'08,901", Latitude: -22°41'27,550": e Altitude: 9,08 m); 114°55' e 12,12 m até o vértice RPPN-30, (Longitude: -44°38'08,516", Latitude: - 22°41'27,716": e Altitude: 9,08 m); 131°36' e 19,55 m até o vértice RPPN-29, (Longitude: - 44°38'08,004", Latitude: - 22°41'28,138": e Altitude: 9,08 m); 112°16' e 19,15 m até o vértice RPPN-28, (Longitude: -44°38'07,383", Latitude: -22°41'28,374": e Altitude: 9,08 m); 151°23' e 9,36 m até o vértice RPPN-27, (Longitude: -44°38'07,226", Latitude: -22°41'28,641": e Altitude: 9,08 m); 136°41' e 15,81 m até o vértice RPPN-26, (Longitude: -44°38'06,846", Latitude: -
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