DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUPAS Nº 486, DE 23 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional - LOP de nº 127; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.275187/2023-35, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/000160, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM (ES) para RIO DE JANEIRO (RJ), BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), MACAÉ (RJ), CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e APARECIDA (SP), na linha CAMPINAS (SP) - VITÓRIA (ES), prefixo nº 08-0275-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 490, DE 23 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.016724/2020-64, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para a inclusão dos mercados abaixo listados em sua Licença Operacional - LOP de nº 99: I - de ESTEIO (RS) para BIGUAÇU (SC), SÃO JOSÉ (SC), PALHOÇA (SC), TUBARÃO (SC), ARARANGUA (SC) e SOMBRIO (SC); II - de SAPUCAIA DO SUL (RS), GRAVATAÍ (RS) e CACHOEIRINHA (RS) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC), BIGUAÇU (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), SÃO JOSÉ (SC), PALHOÇA (SC), TUBARÃO (SC), ARARANGUA (SC) e SOMBRIO (SC); e
III - de NOVO HAMBURGO (RS), SÃO LEOPOLDO (RS), SANTA MARIA (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), VENÂNCIO AIRES (RS), LAJEADO (RS), NOVO HAMBURGO (RS), ESTRELA (RS), MONTENEGRO (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para BIGUAÇU (SC), SÃO JOSÉ (SC) e PALHOÇA (SC). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 487, DE 23 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.270372/2023-33, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔRANEXO
| . RAZÃO SOCIAL |
TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| . ATC VIAGENS E TURISMO LTDA | 007960 | 49.344.827/0001-01 |
| . AUSTYNN MARTINS PEREIRA DA SILVA LTDA | 007961 | 10.422.851/0001-86 |
| . C. F. C AUTO ESCOLA SAO JOSE LTDA | 007906 | 17.002.991/0001-44 |
| . CAVALINI TURISMO LTDA | 007962 | 51.633.804/0001-69 |
| . CLEIDILENE TEIXEIRA DA FONSECA SILVA LTDA | 007963 | 21.275.280/0001-10 |
| . ERON EXPRESS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007964 | 19.013.962/0001-03 |
| . EXPRESSO TRADICAO AGENCIA DE VIAGENS TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
007965 | 46.218.916/0001-13 |
| . F. FERRARI TRANSPORTES LTDA | 007966 | 14.090.440/0001-91 |
| . I. BORSUK-TRANSPORTES E LOCACOES DE VANS | 007967 | 27.320.397/0001-55 |
| . LAJU TURISMO LTDA | 007968 | 51.159.912/0001-41 |
| . MORTARI TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 218297 | 09.652.034/0001-35 |
| . MUNDIAL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA | 319880 | 25.033.345/0001-72 |
| . SANTUR VIAGEM E TURISMO LTDA | 007969 | 09.391.758/0001-72 |
| . VIACAO MN LTDA | 007970 | 27.706.816/0001-91 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.083382/2020-98, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 87: I - de FOZ DO IGUAÇU (PR), MEDIANEIRA (PR), CASCAVEL (PR) para RIBEIRÃO PRETO (SP), JAÚ (SP), ARARAQUARA (SP); II - de UBIRATÃ (PR) para BAURU (SP), JAÚ (SP), ARARAQUARA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP); e III - de CAMPO MOURÃO (PR) para ARARAQUARA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP). Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 489, DE 23 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.082844/2020-50, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 87:
I - de GUAIRA (SP) para ARAPONGAS (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR);
II - de ARAPONGAS (PR) para SAO JOSE DO RIO PRETO (SP); e III - de LINS (PR) para UBERABA (MG).
Art. 2º Conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 16 REALIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2023Em dezesseis de agosto de dois mil e vinte e três, às dezesseis horas, foi realizada, de forma presencial, na filial da empresa Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, NIRE 53.3.0001030-7, CNPJ 42.150.664/0001-87, localizada no SAUS, Quadra 01, Bloco G, Lotes 3 e 5. Asa Sul Brasília - DF - CEP: 70.070-010, a 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração. Participaram a Presidente, Helena Mulim Venceslau, os Conselheiros, Daniela Salomão Gorayeb; Antonio Mathias Nogueira Moreira; e Gustavo Vergílio de Paula; e a Assessora do Gabinete da Presidência (PRESI), assessorando o Conselho de Administração, Eliana Mesquita Hupsel. Presente o quórum, foi declarada aberta a reunião passando os Conselheiros presentes ao exame da Pauta disponibilizada aos membros do Colegiado, em que na ordem do dia foi deliberado o seguinte: 1.2. Proposta de alteração do Regimento Interno da INFRA S.A., com o objetivo de readequar a vinculação da Superintendência de Tecnologia da Informação, com vista a garantir maior alinhamento temático entre as atribuições da unidade e da diretoria a qual se vincula. Deliberação 1.2. A partir da apresentação realizada pela Diretoria de Administração e Finanças (DIRAF), o CONSAD aprovou, por unanimidade, a proposta de alteração do Regimento Interna da INFRA S.A., o qual está disponível na página na Infra S.A.. na internet. Atesto que o presente extrato é cópia fiel da deliberação constante na respectiva Ata.
HELENA MULIM VENCESLAU Presidente do Conselho
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 337, DE 22 DE AGOSTO DE 2023Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 4º, § 2º, 5º, incisos I e VIII e §§ 1º e 4º, 6º, 10 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................................. I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; II - no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas; III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais internacionais ou a serviço de pagamento ou transferência internacional (e FX ) . ................................................................................................................................ § 2º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à operação de câmbio. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................. I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação especial; e II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente para envio ao Banco Central do Brasil." (NR) "TÍTULO V
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL (EFX)" (NR) "Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes para viabilizar pagamentos, recebimentos e transferências de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando requerida. ................................................................................................................................ § 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da operação de compra ou venda de moeda estrangeira realizada por meio da referida instituição ou da movimentação em conta em reais de não residente." (NR) "Art. 52. ................................................................................................................. Parágrafo único. .................................................................................................... ................................................................................................................................ II - no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados com cartão de uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 68. .................................................................................................................
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