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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 100

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Outro serviço 46992
Crédito externo
Principal 72980
Juros 72997
Demais 91992

I - pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação; e II - deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a movimentação, as informações e documentos comprobatórios que tenham sido coletados. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 68-A. No caso de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de que trata este Título, a instituição mantenedora da conta deve obter do cliente a informação sobre a finalidade da movimentação, quando exigida no Anexo II, devendo, para esse fim, apresentar ou tornar disponível, em livre formato que permita seu claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III, IV ou V, conforme o caso. § 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente. § 2º A pedido do cliente: I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante concordância da instituição mantenedora; II - a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo cliente relativa à movimentação. § 3º As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação da finalidade da movimentação." (NR) "Art. 80. ................................................................................................................ Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação que necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro do Banco Central do Brasil, situação em que as informações devem ser enviadas por meio de mensagem até o segundo dia útil após o cliente informar a finalidade da movimentação." (NR) Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022, passam a vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB. Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução BCB nº 277, de 2022: I - o inciso III do art. 5º;

" (NR)

ANEXO IV

"ANEXO IV À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Códigos de classificação da finalidade da operação de câmbio de valor superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, ou, quando exigida, de movimentação de valor superior a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros Comércio de bens

movimentação de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante
concordância da instituição mantenedora;
Finalidade
Exportação
Código
II - a instituição mantenedora deve ajustar informação já prestada pelo
cliente relativa à movimentação.
Recebimento antecipado
até 360 dias
§ 3º As instituições mantenedoras prestarão orientação e suporte técnico,
12108
inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta
"
mais de 360 dias 12115
classificação da finalidade da movimentação. (NR)
"Art 80
Recebimento posterior
. . ................................................................................................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à movimentação
que necessite ser informada em sistema de prestação de informações de capital
estraneiro doBanco Centraldo Brasilsituaão emue asinformaões devem ser

até 360 dias
mais de 360 dias
12122
g , ç q ç
enviadaspormeio demensagematéo segundodiaútilapóso clienteinformara
12139

finalidade da movimentação." (NR)
Importação

Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VIII à Resolução BCB nº 277, de 2022,
passam a vigorar conforme os anexos à presente Resolução BCB.
Pagamento antecipado
até 180 dias
12407

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições da Resolução BCB nº 277, de 2022:
I - o inciso III do art. 5º;
de 181 até 360 dias 12414

II - o inciso III do art. 68;
mais de 360 dias
III - os §§ 1º e 2º do art. 80; e
IV - o Anexo IX.
Pagamento posterior 12421
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
até 180 dias
12438
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
de 181 até 360 dias
mais de 360 dias
12445
12452
ANEXO I Operações de back to back 12029
ANEXO I À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÕES MÍNIMAS QUE FAZEM PARTE DA OPERAÃO DE CÂMBIO
Ativos virtuais 12186
Ç Ç
I - identificação da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e,
se houverda instituião intermediadoradevendo serinformados ara ocliente os
Comércio de mercadorias sem trânsito aduaneiro no Brasil 12823
, ç , p
nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) das
instituições;
II - identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro
Transportes

de 2020;
III - número da operação de câmbio no Sistema Câmbio;
Finalidade Código

IV - data do evento e se o evento se refere a contratação, a alteração ou
Fretes
a cancelamento;
V - informação sobre se a operação de câmbio é de compra ou de venda de
Sobre exportação 22301
moeda estrangeira;
VI - moeda estrangeira;
Sobre importação 22318

VII - valor em moeda estrangeira;
Fretamento de meios de transporte com tripulação 22325
VIII - taxa de câmbio;
IX - valor em reais;
Passagens 22332
X - Valor Efetivo Total (VET), quando exigido;
XI - forma de entrega da moeda estrangeira;
Outras receitas e despesas de transporte 22349
XII - data prevista para liquidação;
XIII - finalidade da operação;
XIV - pagador ou recebedor no exterior, quando exigido;
XV í d d d bd ti h
Seguros
- nome e pas o pagaor ou o receeor no exeror, se ouver;
XVI -relaão de vínculo entreo cliente eo aador ou orecebedor no
Finalidade Código
ç pg
exterior, quando exigido;
XVII - percentual de adiantamento sobre
a operação de câmbio, se
houver;
Seguro de frete/transporte de exportação e de importação
Demais seguros e resseguros
27100
XVIII - número do código de capitais estrangeiros, se houver;
XIX - instruções de recebimento ou de pagamento, se houver;

Prêmio
27117

XX - outras informações que o Banco Central do Brasil requisitar." (NR)
Indenização 27124
ANEXO II
Viagens internacionais
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
INFORMAÇÕES A SEREM ENVIADAS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM
RELAÇÃO
A
MOVIMENTAÇÕES
EM
CONTAS
EM
REAIS
TITULADAS
POR
NÃO
Finalidade
Código
R ES I D E N T ES
(1) Movimentação relativa a ordem de pagamento recebida do exterior ou
Viagem internacional 32999
enviada para o exterior de interesse de terceiro:
I - valor e data da movimentação;
II - identificação do titular da conta;
III dd b diái fil
Transferências unilaterais
- aos sore o remetente e o estnatro na.
(2)Mitãltiddtbid dti
Finalidade Código
ovmenaço reava a orem e pagameno recea o exeror ou
enviada para o exterior de interesse de terceiro quando o destinatário final ou o
remetente for residente, além das informações estabelecidas em (1):
I - finalidade da movimentaão conforme osAnexos IV ou V se a
Manutenção de residentes
Impostos
37303
37028
ç, ,
movimentação tiver valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II - número do código de capitais estrangeiros e finalidade da movimentação
Contribuições e benefícios de seguridade social 37310
,
conforme os Anexos III, IV ou V, se a movimentação, independentemente de seu valor,
necessitar ser informada em sistema de prestação de informações de capital estrangeiro
do Banco Central do Brasil.
Contribuições e benefícios de fundos de pensão
Doações e cooperação internacional
37327
37334
(3) Valor total mensal dos créditos e valor total mensal dos débitos de
movimentações próprias iguais ou superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) de conta
Patrimônio 37217
titulada por embaixada, repartição consular ou organismo internacional reconhecido pelo Outras transferências unilaterais 37358
Governo brasileiro." (NR)
Serviços diversos e outros
ANEXO III

Finalidade
ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação da finalidade de operação de câmbio de até
Serviços técnicos, profissionais e administrativos Código
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
ddiidd iãdéR$25000000 d
Serviços postais e courier
moeas, ou, quano exga, e movmentaço e at ., (uzentos e
cinquenta mil reais) em conta de não residente em reais de interesse de terceiros.
Serviços de telecomunicações 47001
47018
Finalidade
Código
Viaem internacional
32999
Serviços de computação e de informação 46002
g

Dã t tfêi ttid
37994
Serviços financeiros 46019
oaço ou oura ransernca sem conrapara

Transferência entre contas da mesma pessoa natural ou jurídica
67995

Pesquisa e desenvolvimento 47063
Compra ou venda de mercadoria
12995
Reparos, manutenção e assistência técnica
Compra ou venda de serviço
Serviço de computação e de informação
46002


Agricultura, mineração, tratamento de resíduos e despoluição e
46026
46033
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082400100
1
Serviço de negócio
46978
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
00
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