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Diário Oficial da União · 24/08/2023 · pág. 109

DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

DELIBERAÇÃO CFC Nº 44, DE 18 DE MAIO DE 2023

O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade no uso de suas atribuições legais, resolve:

Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, concluído pela Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno. Decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC, conforme PROCESSO CFC/CCI Nº: 90796110000017.000038/2023-99, ATA CCI Nº: 354 de 16/05/2023 e ATA Nº: 1097 de 18/05/2023.

As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCDF estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO

RESOLUÇÃO CRCES Nº 460, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a aquisição de passagens, concessão de diárias e auxílio-deslocamento, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos da Resolução CRCES nº 342/2014 e alterações;

CONSIDERANDO que as atividades finalísticas e administrativas do exercício profissional exigem a presença de seus representantes, colaboradores e funcionários em eventos, reuniões e representações nos diversos órgãos e territórios municipal, estadual e nacional;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade regulamentou que os CRCs não poderão ultrapassar os limites de valores estabelecidos no Parágrafo único do art. 3º da Resolução CFC nº 1.569/2019;

CONSIDERANDO que os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo e os integrantes de grupos de estudos e de trabalho constituídos pelo CRCES não possuem vínculo empregatício com a autarquia e exercem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário; resolve:

CAPÍTULO I - CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A aquisição de passagens, a concessão de diárias e o auxíliodeslocamento no Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES ficam regulamentados por esta Resolução.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução considera-se: I - Colaboradores: pessoas físicas sem vínculo remuneratório, designadas pela Presidência por meio de Portaria CRCES para participar de grupos de trabalhos, comissões ou representações e ainda os palestrantes não remunerados, não contemplados em edital de credenciamento; II - Cidade de origem e domicílio: cidade de residência habitual de uma pessoa ou município de origem do deslocamento. Para os empregados, inclusive os que exercem cargos em comissão, os deslocamentos serão originados do local sede do CRCES; III - Região metropolitana: região devidamente instituída e regulamentada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, em ato próprio, contendo os municípios integrantes. No Espírito Santo, a mesma está regulamentada atualmente pela Lei Complementar nº 318/2005, contemplando os seguintes municípios: Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória; IV - Autoridade competente: aquela com poder de decisão indicada em regimento interno ou designada pela Presidência, podendo ser um Vice-Presidente, um Diretor ou um Chefe de Setor.

Art. 3º. Farão jus às passagens e à percepção de diárias - destinadas a indenizar as parcelas de despesas com hospedagem e alimentação - os conselheiros do CRCES, os delegados/representantes do CRCES, os empregados do CRCES, incluindo os que exercem cargos em comissão, os integrantes de Grupos de Trabalho e Estudos do CRCES, os palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais que, a serviço, por atribuição de representação do CRCES ou para fins de treinamento, deslocarem-se dos seus domicílios, cidade de origem ou da sede do CRCES, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, observando-se o disposto no art. 5º. Art. 4º. Farão jus ao auxílio-deslocamento os beneficiários do art. 3º que se deslocarem da cidade de origem ou da sede do CRCES em veículos próprios para outro ponto do território estadual, a serviço do CRCES, incluindo-se os deslocamentos de conselheiros dentro da região metropolitana para participação em reuniões regimentais do Conselho Diretor, das Câmaras e da Plenária, observando-se o disposto no art. 5º.

Art. 5º. Quando o deslocamento tiver como destino o Município de Vitória e originar-se nos Municípios que com ele fazem limite e vice-versa, tanto a diária quanto o auxílio-deslocamento não serão devidos. Parágrafo único. No caso de deslocamento entre o Município de domicílio do beneficiário e o Município que com aquele fizer limite, a diária e/ou auxílio-deslocamento também não serão devidos.

Art. 6º. Para fins de aquisição de passagens, concessão de diárias e auxíliodeslocamento é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCES e ainda a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas.

Art. 7º. Somente serão emitidas passagens e concedidas diárias e/ou auxíliodeslocamento aos beneficiários que, possuindo registro profissional de contabilidade, estiverem em situação regular perante o CRCES, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza e não tiverem sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada pelo CRCES nos últimos cinco anos após decisão transitada em julgado. Art. 8º. Os conselheiros e empregados receberão sempre os valores correspondentes a conselheiros e empregados, respectivamente, mesmo se nomeados como membros de grupos de trabalho ou comissões, exceto, quando a finalidade for ministrar palestra, situação em que receberá os valores constantes na categoria de palestrante, de acordo com a tabela do Anexo I. Parágrafo único. Quando se tratar da Presidência, de Vice-Presidente exercendo representação da Presidência, ou da Diretoria Executiva do CRCES, em face das peculiaridades e necessidades de constantes deslocamentos para atendimento às obrigações inerentes ao cargo, bem como representações sociais relacionadas aos interesses do órgão, o valor da diária sempre será acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 9º. O pagamento de honorários ou remunerações, a aquisição de passagens e a concessão de alimentação, hospedagem e deslocamento a instrutores e palestrantes serão regulamentados em ato próprio e os beneficiários serão selecionados, preferencialmente, por meio de edital de credenciamento e processo de inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES E AUTORIZAÇÕES

Art. 10. As diárias, o auxílio-deslocamento e a concessão de outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução deverão ser solicitadas pelos setores competentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e a aquisição ou reemissão de passagens com antecedência de 10 (dez) dias corridos, sempre contados da data do início da viagem. § 1º. Os requerimentos para aquisição de passagens, concessão de diárias e auxílio-deslocamento deverão ser efetuados no sistema de diárias utilizado pelo CRCES, devendo ser preenchidos todos os dados obrigatórios constantes na requisição. § 2º. As requisições que não atenderem ao prazo previsto no "caput" somente serão autorizadas mediante apresentação de justificativa relevante e no interesse do serviço, ressalvado quando a convocação for determinada pela Presidência, por motivo urgente de serviço ou representação da autarquia.

Art. 11. As requisições de concessão de diárias, auxílio-deslocamento e aquisição de passagens, quando apresentarem afastamento com início na sexta-feira, e as requisições que incluírem sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas, condicionadas à autorização da autoridade competente.

DAS DIÁRIAS

Art. 12. Os valores das diárias são os constantes no Anexo I e serão pagos por dia de afastamento, incluindo os dias de partida e de chegada, observando-se a vedação do art. 5º e, ainda, os seguintes critérios: I - valor integral quanto ocorrer pernoite fora do domicílio; II - valor reduzido à metade quando não houver pernoite fora do domicílio. § 1º. Quando as reuniões e/ou eventos para os quais os beneficiários a que se refere o art. 3º forem convocados ocorrerem no âmbito do Estado do Espírito Santo, a diária no valor integral, prevista no inciso I, somente será devida se ocorrer alguma das hipóteses a seguir: a) a reunião e/ou evento estiver agendado para iniciarem antes das 9 horas ou depois das 17 horas; b) a reunião e/ou evento estiver agendado com previsão de encerramento posterior às 17 horas. § 2º. Quando as reuniões /ou eventos para os quais os beneficiários a que se refere o art. 3º forem convocados ocorrerem no âmbito do Estado do Espírito Santo, a diária no valor reduzido pela metade, prevista no inciso II, somente será devida se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: a) participação em reuniões regimentais; b) convocação feita pela Presidência para tratar de assuntos de interesse do CRCES; c)participação em quaisquer reuniões de trabalho, observando-se o disposto no art. 6º e desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) a reunião deverá possuir uma pauta previamente definida e com objetivos claros; 2) da reunião deverá ser lavrada ata circunstanciada contendo o assunto, as discussões, os encaminhamentos e o tempo de duração; 3) o tempo de disponibilidade a serviço do CRCES, para participação da reunião e demais encaminhamentos deverá ser de no mínimo 3 (três) horas. Art. 13. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas antes da viagem, exceto em casos de emergência ou quando o beneficiário não confirmar a presença antecipadamente, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. DO AUXÍLIO-DESLOCAMENTO

Art. 14. Os valores do auxílio-deslocamento serão pagos, conforme consta no Anexo II, em valores fixos ou por quilometragem, considerando a distância entre o município de origem e o de destino, não sendo admitida para cálculos a quilometragem e retorno, observando-se a vedação do art. 5º. § 1º. Para fins de referência será considerada a tabela de distância entre municípios do DER-ES - Departamento de Estradas e Rodagens, obtidas no sítio eletrônico respectivo Órgão, ou outra referência que a substituir. § 2º. Poderá ocorrer ressarcimento de despesa com transporte e pedágios, quando o valor do auxílio-deslocamento não for suficiente para cobrir os gastos com combustíveis e pedágios, desde que, o beneficiário apresente Nota Fiscal de abastecimento de combustível e do pedágio, na localidade de destino ou no trajeto desenvolvido, sob pena de não ser ressarcido do valor gasto para o abastecimento do veículo. § 3º. Caberá à Câmara de Administração e Finanças a análise prévia e a aprovação do pagamento do ressarcimento previsto no § 2º. § 4º. O uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes, avarias no percurso e demais despesas com o veículo.

DAS PASSAGENS

Art. 15. As passagens de que trata o art. 3º desta Resolução serão adquiridas na modalidade aérea, observando sempre o custo-benefício do trecho pretendido. Art. 16. Para a aquisição das passagens aéreas serão observadas as datas de início e de término da atividade a ser desenvolvida fora da localidade de domicílio, bem como, a disponibilidade de voos entre 6h e 22h. I - Nos casos em que a atividade iniciar até às 9h e finalizar após as 18h e não houver disponibilidade de voo, a data de partida poderá ser a véspera ou o dia seguinte, respectivamente. II - Preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º. A escolha da passagem mais vantajosa poderá não ser a opção mais econômica, levando-se em conta o tempo de voo e o número de conexões ou escalas. § 2º. A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse a quantia de R$100,00 (cem reais) em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CRCES. § 3º. Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CRCES. § 4º. O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades. § 5º. Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário e, não, em relação ao domicílio do passageiro. § 6º. Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CRCES, justificado no pedido de alteração, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 7º. Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário. § 8º. O pedido de alteração supracitado poderá ser processado e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCES. § 9º. O beneficiário deverá ressarcir o CRCES dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CFC, mediante justificativa documentada. § 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CRCES e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá adquirir por sua própria conta outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa. § 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CRCES do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CRCES sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas. § 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 do Art. 16, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem.

DAS BAGAGENS

Art. 17. As passagens aéreas deverão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída (1 peça - 23kg), observando-se a regra da menor tarifa disponível no dia da compra. § 1º. As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º. Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o passageiro tenha estendido o seu retorno para o atendimento de fins particulares. § 3º. Em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCES e que excedam a franquia de bagagens, os custos pagos pelo excesso poderão ser reembolsados pelo CRCES mediante comprovação por meio de recibo/nota fiscal e descrição do material transportado.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 18. Realizada a viagem, compete ao setor requisitante a cobrança, recolhimento e apresentação ao setor financeiro, no prazo de 8 (cinco) dias úteis após a chegada da viagem, os seguintes documentos: I - relatório de viagem contendo o objetivo da viagem, resultados alcançados, justificativa da ausência de documentação comprobatória da viagem e outras informações que julgar conveniente (modelo anexo III); II - comprovação da viagem aérea nos termos do art. 16, § 7º, se for o caso; III - comprovante de participação em evento, reunião, treinamento e outras atividades, como: certificado, lista de presença, declaração do organizador, dentre outros. § 1º. A apresentação dos documentos do inciso III isenta o beneficiário da apresentação do relatório de viagem do inciso I. § 2º. Não serão aceitos como comprovação de participação fotografias, vídeos ou outros documentos que exijam perícia e análise circunstanciada.

Art. 19. Os valores das diárias e do auxílio-deslocamento recebidos indevidamente por quaisquer circunstâncias deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem. § 1º. A restituição de diárias e auxílio-deslocamento deverá ser efetivada por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CRCES. § 2º. Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no § 1º, ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução, até a restituição da importância recebida indevidamente.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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