DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
II - por representantes, titulares e suplentes, a serem indicados pelos dirigentes das respectivas unidades:
a) Gabinete da Ministra;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD;
- c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASIN;
f) Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria;
i) Secretaria Executiva - Secex;
j) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
k) Secretaria Nacional de Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental - SQA; l) Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais - SBio; m) Secretaria Nacional de Mudança do Clima - SMC; n) Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC; o) Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT; e
p) Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial - SECD.
Art. 4º O CGPD reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, anualmente; e
II - em caráter extraordinário:
a) mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros, com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião; ou
b) por solicitação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, quando houver ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados pessoais, não sendo exigido prazo de antecedência mínima para a convocação.
§1º Qualquer membro do Comitê poderá propor assuntos para a pauta da reunião, desde que sejam apresentados ao Presidente do Comitê com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§2º O Presidente do Comitê encaminhará, com antecedência mínima de cinco dias úteis, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões ordinárias. §3º O CGPD, por meio de seu Presidente, poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, terceiros que possam contribuir nas discussões técnicas. Art. 5º As unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão:
I - atender de forma célere e prioritária as requisições feitas pelo CGPD acerca de dados, informações, análises e documentos que se mostrem necessários para a realização de seus trabalhos; e
II - prestar apoio ao CGPD quanto:
a) à avaliação dos impactos e dos riscos decorrentes da incidência da LGPD nas atividades do órgão; e b) à determinação e priorização das ações que deverão ser realizadas para manter o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em permanente conformidade com a LGPD e com os regulamentos dela decorrentes. Art. 6º Os membros do Comitê serão designados por ato do SecretarioExecutivo e deverão:
I - pautar sua conduta por elevados padrões éticos, bem como observar e estimular as boas práticas de governança corporativa e proteção de dados no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e II - manter rigoroso sigilo sobre qualquer informação ou dado relevante até sua divulgação formal às partes interessadas ou quando houver alteração de sua classificação para público, conforme a legislação pertinente. Art. 7º A Ouvidoria fica encarregada de prestar o apoio administrativo à
CG P D.
Art. 8º A participação no CGPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Eventuais omissões quanto ao funcionamento do CGPD e à operacionalização dos seus trabalhos serão dirimidas pelo Presidente do Comitê. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 04 de setembro de 2023.
V - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; VI - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; e
VII - um representante o Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
§1º Os membros do GT-FPND serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados pela coordenação do colegiado.
§2º O GT-FPND poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos da administração pública e de entidades privadas e organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença seja necessária. §3º O GT-FPND reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador. §4º As reuniões do GT-FPND ocorrerão presencialmente ou de forma remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §5º O quórum de reunião do GT-FPND será de quatro representantes titulares, ou respectivos suplentes.
§6º As recomendações do GT-FPND serão aprovadas por consenso.
§7º Das reuniões serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo coordenador do GT-FPND, e devidamente arquivadas.
Art. 4º O GT-FPND deverá elaborar, em sua primeira reunião, plano de trabalho contendo os produtos a serem entregues pelo colegiado e o respectivo cronograma de atividades. Art. 5º A participação no GT-FPND será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração. Art. 6º Caberá ao Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial prestar apoio administrativo e técnico ao GT-FPND. Art. 7º O GT-FPND deverá concluir seus trabalhos no prazo de doze meses, contados da primeira reunião realizada, e apresentar relatórios mensais à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá prorrogar o prazo do caput deste artigo por idêntico período. Art. 8º O GT-FPND poderá criar subgrupos de trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de sua competência. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 04 de setembro de 2023.
MARINA SILVA
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.836, DE 22 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001752/2023-88. Interessada: Elektro Redes S.A. - ELEKTRO Objeto: Autoriza a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Elektro Redes S.A. - ELEKTRO, para os anos de 2024 a 2027. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.245, DE 22 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo Nº 48500.006846/2022-62. Interessados: DCELT - Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda - Dcelt, CNPJ nº 83.855.973/0001-30, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor.
Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2023 da DCELT - Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica Ltda - Dcelt, a vigorar a partir de 29 de agosto de 2023, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
MARINA SILVA SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO PORTARIA GM/MMA Nº 660, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Institui o Grupo de Trabalho para a Destinação de Florestas Públicas Federais-GT-FPND, com o objetivo geral de promover a destinação das florestas públicas federais.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02000.011706/2023-27, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Grupo de Trabalho para a Destinação de Florestas Públicas Federais - GT-FPND, com o objetivo geral de promover a destinação das florestas públicas federais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por florestas públicas federais não destinadas, as florestas públicas do tipo B (FPB) identificadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas, instituído pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006.
Art. 2º O cumprimento do objetivo geral do GT-FPND abrange:
I - identificar critérios e territórios prioritários para a destinação de florestas
públicas federais;
II - coordenar a elaboração de estudos sobre a estrutura fundiária, o grau e as formas de uso e ocupação, e a importância ambiental, social, econômica e cultural das florestas públicas federais não destinadas; III - propor a destinação das florestas públicas federais, observando as áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IV - analisar e propor novas formas de destinação alternativas àquelas atualmente reconhecidas, compatíveis com a gestão sustentável das florestas públicas federais;
V - articular a atuação dos órgãos e entidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais (CTD), instituída pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;
VI - manter atualizadas, nos sistemas de gestão fundiária, as informações sobre as florestas públicas federais de interesse do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e VII - propor medidas para o fortalecimento da gestão das florestas públicas federais não destinadas.
Art. 3º O GT-FPND será composto por representantes, titulares e suplentes, na
forma a seguir: I - um representante da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e
Direitos Animais;
III - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável; IV - um representante da Secretaria Nacional de Bioeconomia;
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.247, DE 22 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.006871/2022-46. Interessados: Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - Eflul, CNPJ nº 86.531.175/0001-40, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2023 da Empresa Força e Luz Urussanga Ltda - Eflul, a vigorar a partir 29 de agosto de 2023 e dá outras providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.249, DE 22 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006861/2022-19. Interessados: Força e Luz Coronel Vivida Ltda - Forcel (CNPJ nº 79.850.574/0001-09), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2023 da Força e Luz Coronel Vivida Ltda - Forcel, a vigorar a partir de 26 de agosto de 2023, e dá outras providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.253, DE 22 DE AGOSTO DE 2023O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006879/2022-11. Interessados: Elektro Redes S.A. - Elektro, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, Marechal Rondon Transmissora de Energia S.A, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor.
Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2023 da Elektro Redes S. A. - Neoenergia Elektro, a vigorar a partir de 27 de agosto de 2023, e dá outras providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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