DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃONa Decisão de 6 de Outubro de 2022 da 5ª câmara recursal, do Diário Oficial da União nº 209, do dia 04/11/2022, Seção 1, páginas 142,
Onde se lê: RELATOR: Conselheiro ANTÔNIO SPENETTI ALVES/GO. 10- ProcessoCOFECI nº 802/2020. Recte: RAQUEL PEREIRA COUTO-ME - CRECI J-5076. Recdo: CRECI 4ª Região/MG. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem. Unânime.
Leia-se: 10- Processo-COFECI nº 802/2020. Recte: RAQUEL PEREIRA COUTO-ME - CRECI J-5076. Recdo: CRECI 4ª Região/MG. Decisão: Recurso provido parcialmente. Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de advertência Verbal. Unânime.
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 497, DE 18 DE AGOSTO DE 2023Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º-E da Lei n 9.696/1998 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e:
CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, que destina, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º-F da lei em questão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; CONSIDERANDO os termos dispostos no Acórdão TCU-Plenário 1925/2019 que determina que as transferências de recursos entre Conselhos Federais e Regionais devem ocorrer com base em critérios objetivos; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a premência de regulamentar os procedimentos para criação e utilização do Fundo de Desenvolvimento em comento;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 04 de Agosto de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, na forma que apresenta esta Resolução. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - O Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, nos termos do parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, constituise do montante referente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º-F da Lei nº 9.696/1998, destinado a criar condições para desenvolver a melhoria contínua dos resultados e de efetividade dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs no desempenho de suas finalidades, para fortalecer o Sistema CO N F E F/ C R E Fs .
Parágrafo único - As transferências de que trata o caput deste artigo dar-seão através de convênio a ser firmado entre o CONFEF e os CREFs para a execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 3° -Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
-
I - concedente: CONFEF, entidade responsável pela transferência dos recursos
-
financeiros destinados à execução do convênio;
II - convenente: CREF com o qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio; III - convênio: acordo ou ajuste que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, visando à execução de projetos;
IV - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta; V - meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto;
VI - objeto: produto do convênio, observados o projeto e as suas
finalidades;VII - projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, aquisição do bem ou prestação do serviço, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avalição do custo a ser despendido e a definição dos métodos e do prazo de execução; VIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo alterar, complementar ou corrigir um ou mais termos do convênio já celebrado, vedada a modificação do objeto aprovado. Art. 4° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs visa prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelos CREFs, na forma do presente regulamento.
Art. 5° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs se constitui em um meio para fortalecer a atuação dos Conselhos Regionais de Educação Física, com a finalidade de apoiar financeira e tecnicamente seus projetos de desenvolvimento institucional na visão ampla da fiscalização, infraestrutura física e tecnológica e de inovação na busca contínua por resultados de eficiência, eficácia e efetividade dos mesmos, com vistas ao desempenho integrado de suas funções. Art. 6° -O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem as seguintes
diretrizes:
I - a distribuição de recursos será feita unicamente por meio de projetos de iniciativa do CREF e do CONFEF, este, de interesse coletivo do Sistema CONFEF/ C R E Fs ; II - os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs são proveninentes da receita do CONFEF, aprovados em orçamento e distribuídos na forma de que trata o Regimento Interno do CONFEF;
III - para a adequada distribuição dos recursos, serão adotados pelo CONFEF índices e parâmetros para avaliação dos projetos e mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados do CREF e do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 7° -O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem como propósito:
I - promover o desenvolvimento institucional nos aspectos administrativo, econômico, financeiro e social do Sistema CONFEF/CREFs, mediante uma gestão orientada a resultados sustentáveis;
II - investir recursos financeiros e técnicos e monitorar os resultados dos CREFs nos seus projetos, com vistas à uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, principalmente na área da fiscalização. CAPÍTULO lI
DOS PROJETOS: TIPOS E CARACTERÍSTICAS
Art. 8° -O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs objetiva a transferência financeira aos seguintes tipos de projetos:
- I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física;
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF;
III - Projeto de Infraestrutura Física;
IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 9° -Os projetos destinados ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terão as seguintes características:
-
I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física:
-
a) Finalidade: realizar ações do Plano Anual de Fiscalização;
-
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento,
-
apresentação de:
-
1 - Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CONFEF;
-
2 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo
-
Presidente do CREF;
3 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado:
-
a) Finalidade: prover o desenvolvimento integrado das Unidades Operacionais
-
do CREF, constantes em um único projeto, com objetivos e metas nas seguintes áreas: 1 - relacionamento com estudantes, egressos, Profissionais de Educação Física
-
e Pessoas Jurídicas que ofereçam serviço em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas;
-
2 - adequação da estrutura de Informática e Tecnologia da Informação;
-
3 - desenvolvimento de recursos humanos;
-
4 - modernização administrativa de processos internos, com critérios de
-
qualidade da gestão;
-
5 - realização de eventos institucionais;
-
6 - campanhas de publicidade e comunicação.
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de: 1 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CREF;
- 1 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo
2 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
III - Projeto de Infraestrutura Física:
a) Finalidade: dotar especificamente a infraestrutura física da sede do CREF e de suas Seccionais, tanto no aspecto referente à aquisição quanto nas atividades da área técnica de arquitetura e engenharia para:
-
1 - Aquisição de imóvel;
-
2 - Construção;
-
3 - Reforma e ampliação;
4 - Mobiliário e ambientação.
-
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento,
-
apresentação de:
-
1 - Projeto arquitetônico com as respectivas plantas e outros;
-
2 - Projeto de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico e outros) com
-
memorial descritivo; 3 - Licenças, laudos e documentação legal, Atestado de Responsabilidade
-
Técnica (ART), assinados por profissionais devidamente habilitados;
-
4 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo
Presidente do CREF;
- 5 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
IV - Projeto Coletivo de interesse comum do Sistema CONFEF/CREFs:
-
a) Finalidade: dispor recursos financeiros para financiar iniciativas de interesse
-
comum aos CREFs que promovam:
1 - serviços de padronização de procedimentos e normas;
- 2 - racionalização do uso de recursos em aquisições e novas tecnologias;
3 - ações para o avanço científico, técnico e metodológico;
4 - outras atividades, a critério do CONFEF.
b) Requisito para habilitação, além dos previstos neste Regulamento, apresentação de:
1 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF.
Art. 10 - Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados às finalidades institucionais do Sistema CONFEF/CREFs e deverão conter despesas compatíveis e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos.
Art. 11 - A apresentação de projetos que contenham, no todo ou em parte, despesas correntes deverão ser avaliadas pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, estar explicitados e devidamente vinculados às finalidades do projeto. § 1° - O pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção podem ser realizados somente para integrantes da equipe executora, tais como consultores, instrutores, palestrantes, técnicos, entre outros participantes previamente designados para atividades previstas no contexto do projeto aprovado, obedecendo à Resolução do CREF que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença e de despesas com locomoção.
§ 2°- As despesas com deslocamentos destinadas exclusivamente para veículos de propriedade do CREF, deverão estar previamente estabelecidas no projeto aprovado pela Coordenadoria Técnica do CONFEF. Art. 12 - Os projetos serão cadastrados unicamente no sistema disponível no endereço eletrônico https://sistemas.confef.org.br/. Parágrafo único - O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. CAPÍTULO IlI
DA ESTRUTURA DOS PROJETOS
Art. 13 - Os projetos a que se refere o art. 9° desta Resolução deverão conter em sua estrutura os seguintes requisitos:
I - Diagnóstico da situação técnico administrativa e financeira atual do CREF dos últimos 2 (dois) anos, nos termos do modelo anexo IV;
II - Justificativa da situação que ensejou a elaboração do projeto; III - Metas mensuráveis compatíveis com os objetivos a serem atingidos; IV - Ações a desenvolver, compatíveis com as metas estabelecidas; V - Cronograma de execução, preferencialmente limitado ao exercício corrente; VI - Previsão dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs necessários para a execução do projeto;
corrente;
VII - Cronograma de desembolso financeiro;
VIII - Resultados esperados, conforme art. 7° desta Resolução, a serem incluídos no Acordo de Resultados;
IX - Agente designado como responsável pela execução do projeto; X - Relação da equipe executora;
XI - Projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e memorial descritivo por profissional devidamente habilitado, Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), quando se tratar de aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóvel da sede do CREF ou de sua Seccional;
XII - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, com base em Parecer exarado pela Coordenadoria Técnica do CO N F E F.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 14 - A aprovação de projetos pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, com base em estudo procedido pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, fica condicionada à comprovação de que o proponente, na data de apreciação dos projetos, atenda aos seguintes requisitos:
I - apresentação de balancetes mensais do CREF;
II -regularidade do repasse da receita legal do CONFEF;
III - prestação de contas de recursos recebidos de anos anteriores do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;
IV - prestação de contas de recursos destinados pelo CONFEF para eventos; V - prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CONFEF e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;
VI - apresentação das prestações de contas dos exercícios anteriores; VII - remessa da coleta mensal de dados;
VIII - declaração de cumprimento das Resoluções do CONFEF (Anexo V).
§ 1° - Os requisitos serão monitorados pela Coordenadoria Técnica do CONFEF e informado à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 2° - Não serão objeto de análise os projetos apresentados por CREF que, no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, se encontrar em situação de inadimplência com o repasse de receitas do CONFEF, nos termos da Lei n° 9.696/1998. Art. 15 - A Coordenadoria Técnica do CONFEF: I - analisará detalhadamente cada projeto aprovado com base em critérios técnicos estabelecidos;
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