DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
II - avaliará cada um dos requisitos constantes da estrutura do projeto, referidos no art. 13 desta Resolução, quanto à:
a) coerência entre eles; e
b)a finalidade do projeto.
Parágrafo único - Após análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Coordenadoria Técnica enviará Parecer à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 16 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs poderá vetar os itens que não estiverem de acordo com o estabelecido nesta Resolução e que não sejam de melhor eficiência, eficácia e efetividade dos CREFs no desempenho das suas finalidades.
Art. 17 - Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CREFs . Art. 18 - Compete à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs aprovar os projetos e encaminhar à Diretoria do CONFEF para análise e submissão ao Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO VDOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 19 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs contará, para a realização de sua finalidade, com os recursos orçamentários do CONFEF no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de que trata o inciso II do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, observados os termos do art. 25 desta Resolução.
Parágrafo único - Dentro do montante que cabe a cada CREF referente a receita de que trata o caput deste artigo, o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.
Art. 20 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão utilizados pelos CREFs contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.
Art. 21 - Os recursos concedidos serão, obrigatoriamente, depositados e geridos em conta corrente específica do convênio, junto a instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados, exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas estabelecidas para os recursos transferidos.
Art. 22 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá um controle específico da composição dos seus recursos e respectivos desembolsos com o apoio da Coordenadoria Técnica do CONFEF.
Art. 23 - Os valores relativos aos projetos não executados enviados pelos CREFs, bem como o saldo remanescente da conta bancária de movimento e de aplicação financeira pertinente ao Fundo de que trata esta Resolução, serão somados e rateados novamente entre os CREFs que se enquandrem nos critérios para participação do referido rateio.
Art. 24 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão depositados e geridos em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CONFEF, com o apoio da sua Coordenadoria Técnica, e enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei. CAPÍTULO VI
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 25 - O valor global do projeto deverá constar da previsão orçamentária da despesa do CONFEF e da receita e da despesa dos CREFs, do exercício a ser implantado.
Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo:
I - O CONFEF divulgará, por ocasião da Prestação de Contas prevista no inciso VII do artigo 85 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), referente ao segundo trimestre, o valor previsto no parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998; II - A base de cálculo do montante do inciso anterior compreenderá os valores arrecadados de 01 julho do exercício imediatamente anterior a 30 de junho do exercício corrente. CAPÍTULO VII DO CONVÊNIO
Art. 26 - A adesão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs far-se-á por meio de assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução, Anexo I, após a devida deliberação pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs e aprovação pelo Plenário do CONFEF.
Parágrafo único - A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato no sítio eletrônico do CONFEF, que será providenciada no prazo de até 10 (dez) dias a contar da: I - assinatura do convênio; II - apresentação do cronograma atualizado de execução, quando for o caso. CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO
Art. 27 - O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado:
I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio; IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; V - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no projeto. Parágrafo único - As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do CREF.
Art. 28 - O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, mediante apresentação de proposta escrita devidamente justificada pelo interessado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio, desde que aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 1º - Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor da transferência financeira pelo CONFEF. § 2º - Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada conforme disposto no caput deste artigo, acrescida das seguintes informações:
I - justificativa da ampliação da meta física;
II - comprovação da existência de saldo financeiro; e
III - prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso, respeitando o limite estabelecido no parágrafo único do art. 29 desta Resolução. Art. 29 - O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CREFs.
Parágrafo único - Os cronogramas de execução e desembolso financeiro contemplarão ações somente a partir do mês de abril do ano em que for apresentado oprojeto, limitados ao dia 31 de Dezembro do ano corrente. CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 30 - A liberação dos recursos se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CONFEF, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 14 desta Resolução. Parágrafo único - Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do mesmo.
CAPÍTULO X
DO ACORDO DE RESULTADOS
Art. 31 - O Acordo de Resultados (Anexo II) é um documento formal, parte integrante do projeto apresentado pelo CREF e será expresso em resultados absolutos e valores relativos aos seguintes indicadores de resultados: I - montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços; II - aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas; III - aumento do número de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes; IV - evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pelo CREF; V - número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano. § 1° - Os indicadores de resultados a serem inseridos pelo CREF no Acordo de Resultados para o exercício de implementação do projeto, serão apurados com base na evolução do CREF, referente aos 2 (dois) últimos exercícios consecutivos para cada um dos indicadores de resultados contidos neste artigo.
§ 2° - O Acordo de Resultados será formalmente informado pelo CREF ao CONFEF, após decisão do seu Plenário, por meio da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para o ano em curso do projeto. CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32 - O CREF apresentará a prestação de contas ao CONFEF, na conformidade da lista de verificação (Anexo III), a ser analisada previamente pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, que emitirá Parecer para análise da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. Art. 33 - As prestações de contas serão encaminhadas ao Plenário do CONFEF para aprovação, após deliberação da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, devidamente ratificada pela Diretoria do CONFE F. Art. 34 - O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, estabelecida conforme o disposto no parágrafo único do art. 28 desta Resolução.
§ 1° - Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução do objeto do projeto publicado no sítio eletrônico do CONFEF, nem utilização dos recursos, a devolução à conta do Fundo de Desenvolvimento deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas. § 2° - Se, ao término do prazo estabelecido, o CREF não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1° deste artigo, a Diretoria do CONFEF: I- registrará a inadimplência no Sistema do Fundo de Desenvolvimento por omissão do dever de prestar contas; II- comunicará o fato ao Plenário do CONFEF, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento; III - adotará outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. § 3° - Cabe ao Presidente do CREF em exercício prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores. § 4° - Na impossibilidade de atender ao disposto no § 3° deste artigo, deverá ser apresentado ao CONFEF justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis.
§ 5° - O CONFEF suspenderá de imediato o registro da inadimplência, sem prejuízo da instauração da Tomada de Contas Especial, desde que o atual Presidente do CREF seja outro que não o faltoso. Art. 35 - Constatada a omissão do dever de prestar contas o CREF restituirá ao Fundo de Desenvolvimento o valor repassado, atualizado monetariamente pelo sistema de Débito do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações finaneciras realizadas. Art. 36 - Os recursos não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Fundo de Desenvolvimento, ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas. CAPÍTULO XI
DA GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs Art. 37 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá como Responsáveis pela gestão: I - dos projetos: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CONFEF, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução; II - dos recursos: a Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, seu financiador. Art. 38 - A Comissão Permanente que administrará o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá a seguinte composição: I - 2 (dois) Conselheiros Federais Titulares, representando o CONFEF; II - Secretário da Câmara de Presidentes do CONFEF. § 1° - Dentre os Conselheiros Federais mencionados no inciso I do caput deste artigo será eleito o Coordenador da Comissão. § 2° - No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído por outro Conselheiro. § 3° - Os Membros da Comissão Permanente serão nomeados pelo Presidente para mandato de até 04 (quatro) anos, com início em 1° de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro do último do mandato, com exceção do primeiro ano em que o início do mandato ocorrerá na data da nomeação. Art. 39 - A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do CONFEF. Art. 40 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade. Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs poderá realizar visitas in loco ou delegar à Coordenadoria Técnica, para avaliar os projetos, correndo as despesas por conta do CONFEF.
Art. 41 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, cabendo à Coordenadoria Técnica do CONFEF as demais funções. Art. 42 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs apresentará relatórios à Diretoria do CONFEF, sempre que solicitado.
Art. 43 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, no término de seu mandato, elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas em sua gestão, especificando: I - os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados; II - as ações de acompanhamento e monitoramento; III - as deliberações;
IV - os recursos humanos e tecnológicos utilizados;
V - as ata;s e
VI - outros documentos, a critério da Comissão e ou do CONFEF. Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs apresentará o relatório final à Diretoria do CONFEF que levará ao conhecimento do Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O montante do valor que comporá o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, será dividido nos termos que dispõe o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022).
Parágrafo único - O número de registrados ativos de que trata o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF terá por base o último dia do segundo exercício imediatamente anterior ao do início da execução do projeto, conforme anexo VI.
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