DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 45 - A utilização das verbas referentes ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá início no ano de 2024, e deverá observar os termos descritos nesta Resolução. Parágrafo único - As verbas a que se refere o caput deste artigo são aquelas arrecadadas a partir da vigência das alterações trazidas à Lei nº 9.696/1998. Art. 46 - O aporte incial do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será
composto:
I - Pelos saldos mencionados na Ata 484 do Plenário do CONFEF;
II - Pelos Projetos aprovados e não executados pelos CREFs até o dia 30 de setembro de 2023.
§ 1º - Do cômputo mencioando no caput deste artigo, serão excluídos os projetos em execução.
§ 2º - O Plenário do CONFEF poderá aprovar metodologia diversa da explicitada neste artigo. CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O Plenário do CONFEF poderá indicar linhas programáticas de prioridades a serem observadas pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. Art. 48 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CO N F E F. Art. 49 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI Presidente do Conselho ANEXO ICONVÊNIO DE ADESÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs Nº XXX/XXXX
O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado CONCEDENTE, e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍISCA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CREFXX/XX, doravante denominado CONVENENTE, têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Convênio é a execução do Projeto ___, devidamente aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº XXX/XXXX. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações das partes:
I - DO CONVENENTE:
a) executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o
projeto;b) cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este Convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado; c) observar, na contratação de serviços ou aquisições de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos legais vigentes;
d) promover a prestação de contas final com observância do prazo e na forma estabelecida no Anexo IlI da Resolução CONFEF nº XXX/XXXX e demais dispositivos dela constantes;
e) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução CONFEF nº XXX/XXXX.
II - DO CONCEDENTE:
a) acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo; b) analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo
C R E FX X / X X X X ;
c) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução CONFEF nº XXX/XXXX. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES
São condições para receber os recursos para execução do projeto:
a) ter o projeto devidamente aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;
b) apresentar o presente instrumento devidamente assinado no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua remessa pelo CONFEF;
c) estar em dia com a remessa ao CONFEF de balancetes e respectivos
repasses de receita;
d) ter apresentado cópia de ata onde consta a decisão do Plenário do CREFXX/XX, autorizando a celebração do presente convênio. CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
| Para atender à finalidade emitida(s) Nota(s) de Empenho, na for |
deste Convêni ma a seguir rel |
o no presente acionada: |
exercício será(ão) |
|---|---|---|---|
| . Conta Contábil Descrição |
Projeto | Subprojeto | Valor (R$) |
| . x.x.x.x.x.xx.xx.xxx | |||
| . x.x.x.x.x.xx.xx.xxx . |
.
CLÁUSULA QUINTA- DO REPASSE DOS RECURSOS AO CREFXX/XX A liberação dos recursos se dará em até quinze dias após apresentação ao
CO N F E F :
I - do convênio devidamente assinado;
II - da contrapartida pactuada, por meio de depósito na conta bancária específica do convênio; IIl - de novo cronograma de execução, quando for o caso. CLÁUSULA SEXTA- VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de ______ meses, com início a partir da publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CONFEF. Parágrafo único - A vigência deste Convênio, poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pelo Concedente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS As partes, por si, seus Conselheiros, Administradores, funcionários e terceiros por eles contratados ou subcontratados, obrigam-se a guardar sigilo absoluto sobre os dados, informações e negócios pactuados, que venham a ser do conhecimento em razão da execução dos serviços ajustados, respondendo nos termos da legislação civil em vigor, no caso da não observância do disposto nesta cláusula.
§ 1º - O CREFXX/XX, por si e por seus funcionários, obriga-se a atuar no presente convênio em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados do CONFEF. No manuseio dos dados o CREFXX/XX deverá:
a. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONFEF e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONFEF, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo;
b. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida; c. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CO N F E F ;
d. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus Conselheiros, empregados, prepostos, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONFEF assinem Acordo de Confidencialidade com o CREFXX/XX, a fim de manterem quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizarem para outros fins. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
§ 2º - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do CONFEF, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações. § 3º - Caso o CREFXX/XX seja obrigado por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente o CONFEF para que esta tome as medidas que julgar cabíveis. § 4º - O CREFXX/XX deverá notificar o CONFEF em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
§ 4º - O CREFXX/XX deverá notificar o CONFEF em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de: a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelo CREFXX/XX, seus funcionários, ou terceiros autorizados; b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades do CREFXX/XX.
§ 5º - O CREFXX/XX será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONFEF e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pelo CREFXX/XX de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais. CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos, de comum acordo, pelas partes, por meio
de Termo Aditivo.
§ 1º - Qualquer modificação do presente instrumento, só será válida por escrito, mediante Termo de Aditamento ao presente, assinado pelos representantes legais de ambas as PARTES.
§ 2º - Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste TERMO ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade. CLÁUSULA NONA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
__, de _ de ___.
___________Nome do Presidente Conselho Federal de Educação Física - CONFEF
________Nome do Presidente Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFXX/XX T ES T E M U N H A S :
_____Nome:
CPF:
_____Nome: CPF:
ANEXO IIACORDO DE RESULTADOS
ACORDO DE RESULTADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF E O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs.
O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado ACORDANTE, e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍISCA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado ACORDADO, tendo como Interveniente a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, representada pelo seu Coordenador(a), Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, ajustam entre si o presente ACORDO DE RESULTADOS, com fundamento no parágrafo único do Art. 5º-E da Lei n 9.696/1998 que originou a na Resolução CONFEF nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente Acordo tem por objeto a pactuação dos resultados previstos no Formulário de Acordo de Resultados, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CONFEF nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, com suas alterações.
§ 1° - Constituem objeto de pactuação:
a) execução dos projetos apoiados no todo ou em parte pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;
b) resultados da evolução do desempenho do CREFXX/XX em relação ao Sistema CONFEF/CREFs;
c) melhoria dos indicadores de eficiência e eficácia do CREFXX/XX.
§ 2° - A finalidade desta pactuação é a busca contínua da melhoria de padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração e da política de atuação do Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFXX/XX. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE Obriga-se o Acordante a:
I - zelar pela pertinência, desafio e realismo dos resultados pactuados;
II - supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados; III - assegurar o pleno funcionamento da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDADO Obrigam-se os Acordados a:
I - alcançar os resultados pactuados;
lI - promover a fiel utilização dos recursos do(s) projeto(s) do Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs para o cumprimento das metas e alcance dos resultados; IlI - observar, na execução de suas atividades, as diretrizes éticas e da legislação em vigor;
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