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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 133

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7069

Ministério de Portos e Aeroportos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por serem frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, CPF nº *.117.528-, comunicado da decisão proferida em primeira instância administrativa prolatada pela Coordenadoria de Julgamento e Demandas Externas - Autos/CJDE/SPL, que decidiu: a) Aplicar sanção administrativa de multa no valor mínimo do Anexo I da Res. ANAC 472/2018 (também no Anexo I da Res. 25/ANAC/2008), totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), também recepcionada pela Resolução 472/ANAC/2018, conforme consta da Tabela "CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 299" do Anexo I, já considerando atenuantes e agravantes, para conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a ocorrência de 02 (duas) infrações relacionadas ao fornecimento de 02 (duas) Fichas de Avaliação de Piloto (FAP) com informações adulteradas de voos (exames) de proficiência supostamente realizado nos dias 22/04/2016 e 23/04/2026, respectivamente nas aeronaves PT-SRP e PR-AGN, para avaliar o examinando Nazareno Valentim dos Santos (CANAC 108698). b) aplicar cumulativamente a sanção restritiva de direitos, na forma de suspensão, pelo período de 40 (quarenta) dias, já considerando 01 (uma) atenuante e nenhuma agravante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res. ANAC 472/2018, de habilitações averbadas e as que venham, até a data de trânsito em julgado do processo, a serem averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular. O início da suspensão se dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador. REFERÊNCIA: Processo SEI (NUP) 00065.019533/2023-13; Auto de Infração nº 001322.I/2023; Unidade Emissora CMCP; Capitulação correspondente a art. 299, inciso V, da Lei nº 7.565/1986 (CBA); Unidade de Julgamento Autos/CJDE/SPL; Processo SIGEC (Multa) 677171238; Valor R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). O infrator dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico, na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave "CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destacase que o valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data da decisão de primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia seguinte à data de vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá efeito suspensivo e poderá implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018). Para interposição utilize o Protocolo Eletrônico. A penalidade de SUSPENSÃO terá data de início de cumprimento publicada em Portaria no Diário Oficial da União. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocoloeletronico-sei, e saiba como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os documentos restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão, sem que seja efetuado o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para inscrição em Dívida Ativa. Para informações sobre parcelamento, acesse www.gov.br/ptbr/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente . Para solicitar restituição de pagamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras informações relativas ao débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-coma-anac . Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial, desconsiderar os prazos relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página da ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal . AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço https://www.gov.br/anac/ptbr/sistemas/protocolo-eletronico-sei.

HILDEBRANDO OLIVEIRA Chefe de Assessoria

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por serem frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, CPF nº *.117.528-, comunicado da decisão proferida em primeira instância administrativa prolatada pela Coordenadoria de Julgamento e Demandas Externas - Autos/CJDE/SPL, que decidiu: a) Aplicar sanção administrativa de multa considerando o valor mínimo, de ementa FDI, do Anexo I da Res. ANAC 25/2008, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), para conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a ocorrência, com atenuante, de infração relacionada ao fornecimento de dados e informações inexatas presente em FAP eletrônica apresentada; b) Acumular sanção restritiva de direitos, na forma de suspensão, pelo período de 40 (quarenta) dias, já considerando a circunstância atenuante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res. ANAC 472/2018, de habilitações averbadas e as que venham, até a data de trânsito em julgado do processo, a serem averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular. O início da suspensão se dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador; c) Acumular sanção restritiva de direitos, na forma de cassação do certificado de examinador credenciado junto à ANAC. A cassação se dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador. REFERÊNCIA: Processo SEI (NUP) 00065.027231/2023-19; Auto de Infração nº 001808.I/2023; Unidade Emissora CMCP; Capitulação correspondente a art. 299, inciso V, da Lei nº 7.565/1986 (CBA); Unidade de Julgamento Autos/CJDE/SPL; Processo SIGEC (Multa) 677172236; Valor R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). O infrator dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico, na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave "CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destaca-se que o valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data da decisão de primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia seguinte à data de vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias,

contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá efeito suspensivo e poderá implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018). Para interposição utilize o Protocolo Eletrônico. As penalidades de SUSPENSÃO e CASSAÇÃO terão data de início de cumprimento publicada em Portaria no Diário Oficial da União. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei, e saiba como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os documentos restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão, sem que seja efetuado o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para inscrição em Dívida Ativa. Para informações sobre parcelamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente . Para solicitar restituição de pagamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras informações relativas ao débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-a-anac . Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial, desconsiderar os prazos relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página da ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/juntarecursal . AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocoloeletronico-sei.

HILDEBRANDO OLIVEIRA Chefe de Assessoria

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por serem frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, CPF nº *.117.528-, comunicado da decisão proferida em primeira instância administrativa prolatada pela Coordenadoria de Julgamento e Demandas Externas - Autos/CJDE/SPL, que decidiu: a) Aplicar sanção administrativa de multa considerando o valor mínimo, de ementa FDI, do Anexo I da Res. ANAC 25/2008, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), para conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a ocorrência, com atenuante, de infração relacionada ao fornecimento de dados e informações inexatas presente em FAP eletrônica apresentada; b)Acumular sanção restritiva de direitos, na forma de suspensão, pelo período de 40 (quarenta) dias, já considerando a circunstância atenuante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res. ANAC 472/2018, de habilitações averbadas e as que venham, até a data de trânsito em julgado do processo, a serem averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular. O início da suspensão se dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador; c)Acumular sanção restritiva de direitos, na forma de cassação do certificado de examinador credenciado junto à ANAC. A cassação se dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador. REFERÊNCIA: Processo SEI (NUP) 00065.027247/2023-13; Auto de Infração nº 001612.I/2023; Unidade Emissora CMCP; Capitulação correspondente a art. 299, inciso V, da Lei nº 7.565/1986 (CBA); Unidade de Julgamento Autos/CJDE/SPL; Processo SIGEC (Multa) 677173234; Valor R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). O infrator dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico, na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave "CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destacase que o valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data da decisão de primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia seguinte à data de vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá efeito suspensivo e poderá implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho de 2018). Para interposição utilize o Protocolo Eletrônico. As penalidades de SUSPENSÃO e CASSAÇÃO terão data de início de cumprimento publicada em Portaria no Diário Oficial da União. Acesse https://www.gov.br/anac/ptbr/sistemas/protocolo-eletronico-sei, e saiba como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba mais em https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os documentos restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão, sem que seja efetuado o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e o processo será encaminhado à ProcuradoriaGeral Federal - PGF, para inscrição em Dívida Ativa. Para informações sobre parcelamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente . Para solicitar restituição de pagamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obterrestituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras informações relativas ao débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-a-anac . Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial, desconsiderar os prazos relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página da ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal . AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço https://www.gov.br/anac/ptbr/sistemas/protocolo-eletronico-sei.

HILDEBRANDO OLIVEIRA

Chefe de Assessoria

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