DOMCE 28/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3281
III. 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. 01 Representante da Secretaria Municipal de Cultura.
V. 01 Representante da Secretaria Municipal de Agriculta e Meio Ambiente
ART. 3º. Os Representantes serão indicados pelos gestores de maior posição hierárquica de cada órgão;
ART. 4º. O comitê terá seus membros após indicados, oficializados por portaria;
ART. 5º. O comitê se reunirá ordinariamente bimestralmente para deliberar e traçar metas e quando necessário, de forma extraordinária, por convocação do Presidente;
ART. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 034 de 18 demarçode2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 24 DE AGOSTO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador: F9F412A6
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO.
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE. RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.06.15.01/TP. OBJETO: REFORMA DE PRAÇA PÚBLICA NO DISTRITO DE SÃO MIGUEL NO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. A Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE faz publicar o resultado do julgamento da habilitação documental. Empresas Inabilitadas : A & P EDIFICAÇÕES, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, item 4.2.3.2; ABIK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, item 4.2.2.2; ALFA EMPREENDIMENTOS LTDA , itens 4.2.3.2, 4.2.3.8 e 4.2.4.9; ECOS EDIFICACOES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, item 4.2.3.2; EXATA SERVICOS CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA , itens 4.2.3.1, 4.2.4.1, 4.2.4.11, 4.2.5.1, 4.2.5.2, 4.2.5.3; OV ENGENHARIA LTDA , itens 4.2.4.1 e 4.2.4.9; SAULO MARJORIE GONCALVES SILVA BEZERRA , item 4.2.3.2, V.F DA SILVA CONSTRUCOES , 4.2.4.11 e VENUS SERVICOS E ENTRETENIMENTOS LTDA, item 4.2.5.4. Empresas Habilitadas : A.I.L. CONSTRUTORA LTDA, AR EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E LOCACOES LTDA , BARBOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , DAGY CONSTRUCOES E URBANISMO LTDA , FF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA , G7 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , ITAPAJE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, KLEBIO LANDIM DE FRANCA LTDA , LEXON SERVICOS & CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, PABLO E GONCALVES PINHEIRO LTDA , S & T CONSTRUCOES E LOCACOES DE MAO DE OBRA LTDA , T. C. S. DA SILVA CONSTRUCOES LTDA e WU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA . Por cumprirem os requisitos do edital. Fica aberto o prazo recursal previsto inciso I, alínea “a” do Art. 109, da Lei 8.666/93, atualizada.
Mauriti/CE, 24 de agosto de 2023.
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA –
Presidente da Comissão.
Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador: B843FEA2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 008/2023-SEINFAMERUOCA/CE INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE INTERESSADO(A): DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62)
ASSUNTO: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, para apuração de responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada global para CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – por parte da empresa DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62).
A recorrente foi sancionada conforme decisão de fls. 137/139. Inconformada apresentou recurso administrativo o qual foi desprovido.
Devidamente notificada da decisão de desproveu o recurso, a empresa recorrente apresentou pedido de reconsideração/revisão.
Em sua nova irresignação, alega que a pena do item III, qual seja, iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública de Meruoca, enquanto perdurarem os motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante promova a sua reabilitação , possui caráter de perpétuo, ou seja, não traz na decisão as balizas ou causas de extinção da punibilidade com o decorrer do tempo.
Pede a exclusão da referida penalidade.
Conheço do pedido por ser tempestivo, art. 109, inc. II, da Lei 8.666/93.
Passo ao exame dos fundamentos do recurso.
A matéria já definiu a culpabilidade da empresa recorrente, quanto a este tópico não há irresignação e nem motivo de modificação seja por provocação ou ex officio .
As penas aplicadas estão em conformidade com as cláusulas do edital e contrato celebrados entre o Município de Meruoca e a empresa recorrente.
Todavia, a punição de declaração de inidoneidade não prevê prazo quanto a sua extinção, bem como não trouxe os motivos que possam levar a empresa recorrente a sua reabilitação. De fato, há grave contradição que pode lavar a inviabilidade da atividade empresarial ad infinitum .
A sistemática jurídica brasileira proibi expressamente a definitividades das penas, sejam elas, de natureza cível, criminal e até mesmo administrativa (CF/88, art. 5º, XLVII, “b”).
Ainda, proibi o direito administrativo sancionador o agravamento das penas em sede de recurso, conforme bem explicita o art. 65, Parágrafo único, da Lei n. 9784/99, in litteris:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Portanto, a readequação da pena não é opção legal a ser imposta no presente caso. A manutenção das penalidaded de Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de
GABINETE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE REVISÃO
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