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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 29

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ADOTO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n° 00231/2023/CJACM/CGU/AGU, de 18 de julho de 2023, aprovado pelo Despacho n° 00274/2023/CJACM/CGU/AGU, de 19 de julho de 2023, e DECIDO declarar a nulidade parcial a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de nova comissão processante.

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.

MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DECISÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001498/2021-45

JANAINA BATISTA SILVA

Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001498/2021-45, instaurado por meio da Portaria n° 79/MB/MD, de 16 de março de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2021, Edição n° 58, Seção 2, página 11, a que respondeu a empresa TFM RIO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ n° 10.988.435/0001-40, ADOTO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n° 00258/2023/CJACM/CGU/AGU, de 28 de julho de 2023, aprovado pelo Despacho n° 00305/2023/CJACM/CGU/AGU, de 4 de agosto de 2023, e DECIDO declarar a nulidade parcial a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de nova comissão processante.

ANEXO ÚNICO

o
e
. COTAS
EXTERIO
PARA IMPORT
R Nº 504, DE
AÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ
21 DE JULHO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 24
2023 PUBLICADA NO DOU EM 18 DE
-EXECUTIV
DE JULHO
AGOSTO D
O DE GESTÃ
DE 2023, E
E 2023
O DA CÂMARA
Nº 515, DE 16
DE COMÉRCIO
DE AGOSTO DE
°
°
.
ITEM
CÓ D I G O
,
D ES C R I Ç ÃO

A L Í Q U OT A
.

COT A
COT A
VIGÊNCIA

e
NCM DO II G LO BA L MÁXIMA
INICIAL POR
o
6
e
°
6
E
,
,
°
°
e
o
.
A
.
.
.
.
2106.90.90 Outras
Ex 007 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a
suprir as necessidades dietoterápicas específicas de
lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à
proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina,
lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e
óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
Ex 008 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a
suprir as necessidades dietoterápicas específicas de
lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição
à lactose,
à base de
maltodextrina, proteína
hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia
média, amido de batata e óleos vegetais, contendo
minerais e vitaminas
Ex 009 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a
suprir as necessidades nutricionais de lactentes de
0 a 6
meses de idade, à
base de proteína
parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose,
maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais,
contendo minerais e vitaminas
Ex 011 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g,
para mistura
em água, destinadas
aos recém
nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de
maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite
desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e
0% 209
toneladas
E M P R ES A
N/A
29/08/2023 a
27/08/2024
a
o
.
A
2106.90.90 óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas
Outras
0% 30
toneladas
N/A 29/08/2023 a
27/08/2024

o
a
,
o
O

.
Ex 013 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
a forma de pó para mistura em água, destinadas à
nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos
de
idade
portadoras
de
epilepsia
farmacorresistente, com teor de gorduras superior
a 65%, teor de proteínas entre 5% e 10% e teor de
carboidratos inferior a 5% em relação ao valor
energético total
à base de
óleos vegetais
e
,

,
proteínas do soro de leite, caseína e xarope de
e
o
glicose, contendo ácidos graxos, fibras, minerais e
vitaminas
o
a
.
A
2106.90.90 Outras 0% 175
toneladas
N/A 29/08/2023 a
27/08/2024
s
o
.
Ex 014 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
a forma de pó para mistura em água, destinadas à

,
o
e
nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos
de idade portadoras de alergias alimentares, à base
de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos
o
.
A
2106.90.90 vegetais, contendo minerais e vitaminas
Outras
0% 12
toneladas
N/A 29/08/2023 a
27/08/2024
r
.
Ex 015 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
a
o
e
a forma de pó para mistura em água, destinadas à
nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8
anos de idade em
dietas com restrição de
fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos
livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina,
s
a
.
A
2106.90.90 minerais e vitaminas
Outras
0% 50
N/A 29/08/2023 a

r
I
.
Ex 016 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
toneladas 27/08/2024
a forma de pó para mistura em água, destinadas à
s nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de
8 anos de idade em dietas com restrição de
o fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos
livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina,
minerais e vitaminas
s
.
B
3215.11.00
-- Pretas
0% 572
toneladas
30
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024

o
"
.
Ex
001 -
Tintas
pretas
de impressão
para
ti diitl têtil t ti

o

.
B
3215.19.00 esampara ga x, exceo as reavas
-- Outras
0% 903
toneladas
40
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
o
e
.
Ex 001 - Outras tintas de impressão para

estamparia digital têxtil, exceto as reativas
o

.
B
3501.90.11 Caseinato de sódio 0% 600
tld
120
tld
29/08/2023 a
27/08/2024
o
t.
r,
.
Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe
alimentícia termicamente estável, contendo, em
lldb téiíi
oneaas oneaas
e peso cacuao sore mara seca, no mnmo
93,5% de proteínas, apresentada em embalagens
de 20 k

B
35019019 g
Outros
0% 3000 300 29/08/2023 a
e
e
.
.. .
toneladas
toneladas
27/08/2024

o
.
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe
alimentícia termicamente estável contendo em

a
, ,
peso calculado sobre matéria seca, no mínimo
29
Documento assinado digitalment
que institui a Infraestrutura

93,5% de proteínas
e conform
de Chav
e MP nº 2.2
es Públicas B
00-2 de 24/08
rasileira - ICP
/2001,
-Brasil.
MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante DECISÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001507/2021-06 Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001507/2021-06, instaurado por meio da Portaria n° 78/MB/MD, de 16 de março de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2021, Edição n° 58, Seção 2, página 11, a que respondeu a empresa MAR E TERRA DE NILÓPOLIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 11.490.410/0001-84, ADOTO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n° 00271/2023/CJACM/CGU/AGU, de 3 de agosto de 2023, aprovado pelo Despacho n° 00318/2023/CJACM/CGU/AGU, de 8 de agosto de 2023, e DECIDO declarar a nulidade parcial a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de nova comissão processante.

MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 262, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se: a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos pedidos de LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças emitidas anteriormente; e

  1. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.90 (Ex 001) o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização do produto. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

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