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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 30

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Seção 1

.
B
.
3802.10.00 - Carvões ativados
Ex 001 - Carvões ativados, sob forma de grânulos,
dos tipos utilizados como meios filtrantes nos
reservatórios
para
adsorção
de
vapores
de
combustíveis em veículos automotores
0% 1.500
toneladas
150
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
B
3907.29.90 Outros 0% 2.000
toneladas
200
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
. Ex 001 - Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG),
aplicado
na
produção
de
aditivos
superplastificantespara a fabricação de concreto
.
C
5402.46.00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 0% 127.575
toneladas
10.000
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
C
9506.51.00 -- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0% 300.000
unidades
24.000
unidades
29/08/2023 a
27/08/2024
PORTARIA SECEX Nº 263, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 516, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 516, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 516, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se: a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos pedidos de LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;

III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3206.11.10 (Ex 001) as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõem o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JANAINA BATISTA SILVA ANEXO ÚNICO
. COTAS
PARA IMPORT
EXTER
AÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMIT
IOR Nº516, DE 16 DE AGOSTO DE 2023, PUBLICADA
Ê-EXECUTIVO
NO DOU EM
DE GESTÃO
18 DE AGO
DA CÂMARA
STO DE 2023.
DE COMÉRCIO
.
ITEM
CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO A L Í Q U OT A
DO II
COT A
G LO BA L
COT A
MÁXIMA
INICIAL POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
.
A
2807.00.10 Ácido sulfúrico 0% 400.000
toneladas
60.000
toneladas
01/09/2023 a
29/02/2024
.
B
2902.43.00 -- p-Xileno 0% 150.000
toneladas
N/A 01/09/2023 a
29/02/2024
.
C
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 0% 4.836
toneladas
200
toneladas
01/09/2023 a
29/02/2024
. Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em
peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com
superfície tratada para papéis base para laminados
decorativos
melamínicos,
à
base
única
ou
combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de
difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica
(SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando
ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de
papéis laminados decorativos
.
D
8516.71.00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá 0% 603.750
unidades
N/A 29/08/2023 a
28/11/2023
. Ex 002 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
para preparação instantânea de bebidas, em doses
individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café
torrado

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS

D ES P AC H O

Processo nº 19687.108568/2023-29 Interessado: JULIO CESAR VAQUERO COBIANCHI O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, declara:

Ficam registrados os compromissos da pessoa física JULIO CESAR VAQUERO COBIANCHI, inscrita no CPF nº 559.343.231-72, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

Para fins da emissão do presente ato, o interessado JULIO CESAR VAQUERO COBIANCHI apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018. A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo interessado. O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 18 de agosto de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.

UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O

Processo nº 19687.108566/2023-30 Interessada: ARROW MOBILITY LTDA.

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, declara:

Ficam registrados os compromissos da pessoa jurídica, ARROW MOBILITY LTDA., inscrita no CNPJ nº 39.839.256/0001-22, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018. Para fins da emissão do presente ato, a interessada ARROW MOBILITY LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 2018. A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela interessada.

O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 17 de agosto de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da interessada.

UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O

Processo nº 19687.108430/2023-20

Interessado: ROBERTO SANTUCCI FILHO

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, declara:

Ficam registrados os compromissos da pessoa física ROBERTO SANTUCCI FILHO, inscrita no CPF nº 911.426.107-30, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

Para fins da emissão do presente ato, o interessado ROBERTO SANTUCCI FILHO apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.

A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo interessado.

O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 14 de agosto de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.

UALLACE MOREIRA LIMA

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A

PORTARIA Nº 332, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Revogar a Portaria Inmetro nº 346, de 19 de agosto de 2021, que institui níveis de alçada, delegações e subdelegações para efeito de delimitar competências gerenciais nos processos decisórios das questões administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e de autorização para concessão de diárias e passagens da Autarquia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º REVOGAR a Portaria Inmetro nº 346, de 19 de agosto de 2021, publicada no DOU de 27 de agosto de 2021, seção 01, página 58, que institui níveis de alçada, delegações e subdelegações para efeito de delimitar competências gerenciais nos processos decisórios das questões administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e de autorização para concessão de diárias e passagens da Autarquia, e dá outras providências.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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