Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/08/2023 · pág. 80

DOMCE 29/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3282

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , Prefeito Municipal

Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador: ECE3D574

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.394, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

Institui AGSL - Agente de Segurança Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do

Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, junto ao Departamento de Segurança Institucional e Inteligência, o AGSL - Agente de Segurança Legislativa da Câmara Municipal de Várzea Alegre - CE. Art. 2° São consideradas atividades típicas da AGSL - Agente de Segurança Legislativa da Câmara Municipal de Várzea Alegre - CE: I - a segurança do presidente da Câmara Municipal e dos vereadores designados em missão de representação institucional, no território municipal;

II - a segurança dos vereadores, dos servidores e de autoridades em dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal; III - a segurança nas dependências da Câmara Municipal; IV - o apoio à Corregedoria e às comissões parlamentares de inquérito;

V - as de revista, busca e apreensão no exercício próprio de suas atribuições legais, observada a legislação federal e estadual pertinente; VI - as de custodiar armas;

VII - as de inteligência.

VIII - colaborar na manutenção da ordem no prédio da Câmara Municipal;

IX - atuar para garantir segurança de pessoas, instalações, equipamentos e documentação;

X - controlar o acesso ao estacionamento de veículos conforme disciplinado nos regulamentos da Câmara Municipal;

XI - fazer cumprir as regras pertinentes ao controle de acesso de pessoas às dependências da Câmara Municipal;

XII - prestar assistência no exercício das tarefas relacionadas a sindicâncias, inquéritos, investigações e outros;

XIII - executar atividades operacionais de natureza anormalidades constatadas e as providências adotadas;

XIV - relatar as ocorrências e delas fazer registro.

§ 1° As atividades de que trata o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente pelo cargo em comissão de Chefe de Segurança e Inteligência e titulares de cargo efetivo de AGSL - Agente de Segurança Legislativo, podendo contar com o apoio operacional de profissionais contratados habilitados.

§ 2° Compete ao Chefe de Segurança e Inteligência dirigir a AGSL - Agente de Segurança Legislativa e coordenar as atividades da área, definindo intervenções e posturas em defesa da segurança institucional.

Art. 3° É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara Municipal, consoante o Inciso II do artigo 5° do Regimento Interno.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput do artigo 3° não atinge as autoridades, cuja posse de armas é inerente ao exercício de suas funções, a exemplo de policiais.

Art. 4° Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal, instaurar-se-á a competente sindicância presidida por servidor titular do cargo de Advogado(a) da Procuradoria Legislativa.

§ 1° Serão observados, na sindicância, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado do Ceará, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2° A Câmara Municipal poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

§ 3° A sindicância será enviada, após a sua conclusão, ao Chefe de Segurança e Inteligência.

Art. 5° As atividades da AGSL - Agente de Segurança Legislativa não obstam a ação das autoridades federais e estaduais competentes, no exercício de suas funções policiais, nos termos da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 6° O provimento do cargo de Chefe da Segurança e Inteligência e do cargo efetivo de AGSL - Agente de Segurança Legislativo depende de conclusão do curso de nível médio e de curso específico na área de segurança, além de comprovação de aptidão física e mental e de comprovação de bons antecedentes.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que tratam o caput deste artigo, deverão renovar periodicamente o curso específico na área de segurança e comprovar permanência de aptidão física e mental e de bons antecedentes policiais, nos termos definidos em regulamento, sob pena de processo administrativo para perda do cargo ou readaptação, conforme prescrição constitucional e legal aplicável.

Art. 7° A remuneração dos cargos que compõem o Departamento de Segurança Institucional e Inteligência serão aquelas constantes no Anexo Único desta lei, excetuadas aquelas provenientes da contratação de apoio de profissionais habilitados, ocasião em que ficarão por conta da empresa contratada.

Art. 8° A Chefia de Segurança e Inteligência e o AGSL - Agente de Segurança Legislativo fará jus a adicional de periculosidade, calculado à base de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial referido no Anexo Único de que trata o art. 7° desta Lei.

§ 1° O adicional de que trata o caput deste artigo não será considerado para cômputo de qualquer outra vantagem pecuniária devida aos servidores, exceto o 13° (décimo terceiro) e adicional de férias.

§ 2° O adicional de periculosidade somente será devido em caso de efetivo exercício do cargo referido no caput deste artigo, sendo suspenso nos casos de:

I - exercício de cargo comissionado, salvo exclusivamente se na área de segurança;

II - licença a qualquer título, salvo exclusivamente de saúde decorrente de acidente de serviço na atividade de AGSL - Agente de Segurança Legislativo.

§ 3° O adicional de periculosidade somente será computado para fins de cálculo do provento de aposentadoria se ficar configurada a permanência de sua percepção, assim considerado o recebimento respectivo por pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, consecutivos ou não.

Art. 9° A Câmara Municipal, observada a legislação federal de licitações, poderá contratar serviços de vigilância e segurança pessoal, como complemento operacional à ação da AGSL - Agente de Segurança Legislativa.

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, observando-se sempre, os limites de gastos com pessoal estabelecidos no §1° do Art. 29-A e da Emenda Constitucional n° 25 da CF/88, respectivamente.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 28 de agosto de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CARGO PROVIMENTO QUANT. CARGA
HORÁRIA
REMUNERAÇÃO
(R$)
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE
Chefe
de
Segurança
Institucional
e
Inteligência
Comissionado 01 40h 1.716,00 20%
AGSL
–
Agente
de
Segurança
Legislativo
Efetivo 05 40h 1.320,00 20%

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80