DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900138 138 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.005, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre o rito administrativo e as competências para aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda, e da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento, cria o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras e altera as Portarias MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010, e nº 282, de 9 de junho de 2011, que dispõem sobre mercadorias abandonadas. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-E e 27-F do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no § 3º-F do art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Portaria disciplina o rito administrativo e as competências relativas ao processo administrativo de aplicação e julgamento: I - da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; e II - da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 2º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil aplicar, mediante formalização de auto de infração: I - as penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, cujo auto de infração deverá estar acompanhado do termo de apreensão, e, se for o caso, do termo de guarda, além de outros termos e depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito; II - a penalidade prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e III - a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. CAPÍTULO III DO CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADES ADUANEIRAS Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 3º Fica criado o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras - Cejul, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as penalidades a que se refere o art. 2º. § 1º O julgamento das impugnações e dos recursos a que se refere o caput compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Cejul. § 2º Observados o contraditório e a ampla defesa, será garantida a dupla instância recursal nos processos de que trata esta Portaria. Art. 4º Compete ao Cejul apreciar e julgar: I - em primeira instância, por meio de decisão monocrática do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente, a impugnação apresentada pelo sujeito passivo contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa; e II - em última instância, por decisão colegiada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão, os recursos contra as decisões de que trata o inciso I do caput. Seção II Da Organização Art. 5º O Cejul é constituído por: I - uma Equipe Nacional de Julgamento - Enaj, a quem compete o julgamento de primeira instância; II - Câmaras Recursais, a quem compete o julgamento de segunda instância; e III - um Serviço de Controle de Julgamento de Processos de Penalidades Aduaneiras - Sejup. § 1º Cada Câmara Recursal será integrada por, no mínimo, três e, no máximo, cinco julgadores, e será dirigida por um Presidente, nomeado dentre os seus julgadores. § 2º O Cejul será chefiado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a quem compete gerenciar as atividades relativas ao Centro. Art. 6º A Enaj, as Câmaras Recursais e o Sejup de que trata o art. 5º serão estruturados em formato virtual e instituídos por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Seção III Dos Julgadores e Servidores do Sejup Art. 7º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil designar o Chefe do Cejul, o Chefe da Enaj, os Presidentes de Câmaras Recursais e o Chefe do Sejup. Art. 8º A designação e a dispensa de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para exercer a atividade de julgamento no âmbito do Cejul são de competência do Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A escolha dos julgadores deverá considerar a experiência profissional e a formação acadêmica dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Seção IV Dos Deveres Art. 9º São deveres do julgador: I - exercer sua função pautado por padrões éticos, especialmente os relativos à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro; II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento; III - observar o devido processo legal, de modo a zelar pela rápida solução do litígio; IV - cumprir as disposições legais a que está submetido; e V - observar o disposto no inciso III do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos demais atos vinculantes. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Ordem de Preferência e da Distribuição dos Processos Art. 10. As diretrizes para a distribuição dos processos serão estabelecidas pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as prioridades previstas na legislação, a semelhança e conexão de matérias, a capacidade de julgamento e a competência material do Cejul. Parágrafo único. A distribuição de processos deverá considerar as horas necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos. Seção II Do Julgamento em Primeira Instância pela Equipe Nacional de Julgamento Art. 11. Realizada a intimação relativa à aplicação das penalidades de que trata esta Portaria, caberá impugnação no prazo de vinte dias, contado da data da ciência. § 1º A intimação do sujeito passivo dar-se-á conforme o § 1º do art. 27-A e o art. 27-B do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976. § 2º A não apresentação da impugnação, ou a sua apresentação intempestiva, implicará revelia. Art. 12. Apresentada a impugnação referida no art. 11, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância. Art. 13. O julgamento em primeira instância será realizado, de forma monocrática, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da Enaj. § 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para o julgamento poderá propor, de ofício ou a pedido, a realização de diligências ou perícias. § 2º A proposta de diligência ou perícia feita pelo julgador será apreciada pelo Chefe do Cejul no prazo de até cinco dias, contado da proposição, e, em caso de rejeição, o processo será devolvido ao relator para decisão. Art. 14. Mediante requerimento da autoridade incumbida da execução da decisão ou do sujeito passivo, será proferida nova decisão para a correção de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão original. § 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado, por despacho irrecorrível proferido pelo Chefe do Cejul, caso não seja demonstrado, com precisão, a inexatidão ou o erro. § 2º Caso o Chefe do Cejul entenda necessário, será ouvido, preliminarmente, o julgador que proferiu a decisão ou, na impossibilidade deste, outro julgador da Enaj. Art. 15. A destinação da mercadoria ou do veículo poderá ser autorizada após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao autuado, salvo nos casos relacionados no inciso II do § 1º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão. Seção III Do Julgamento em Segunda Instância pelas Câmaras Recursais Art. 16. No caso de decisão desfavorável ao sujeito passivo em primeira instância, caberá recurso voluntário no prazo de vinte dias, contado da data da ciência. Parágrafo único. A não apresentação do recurso voluntário ou a sua interposição intempestiva torna definitiva a aplicação da penalidade. Art. 17. O recurso voluntário apresentado contra a decisão de primeira instância será encaminhado para a Câmara Recursal, com competência para o julgamento em segunda instância. Parágrafo único. O julgamento em segunda instância encerra a discussão da matéria na esfera administrativa, cuja decisão, formalizada por meio de acórdão, será considerada definitiva. Art. 18. Aos julgadores da Câmara Recursal incumbe: I - proferir voto; II - propor diligência ou perícia; e III - elaborar relatório, voto e ementa, nos processos em que for o relator. Parágrafo único. A proposta de diligência ou perícia será apreciada pelo Presidente da Câmara no prazo de até cinco dias, contado da proposição, e, em caso de rejeição, deverá ser submetida à deliberação da Câmara. Art. 19. As deliberações da Câmara Recursal serão tomadas por maioria simples, e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. Art. 20. O Chefe do Cejul poderá designar julgador ad hoc para participar de sessão na Câmara Recursal de julgamento, a fim de garantir o quórum mínimo de três julgadores necessários para sua realização. Parágrafo único. O julgador ad hoc será escolhido entre os membros da Enaj. Art. 21. A pauta da sessão de julgamento indicará, no mínimo, os processos a serem julgados e o respectivo relator. Parágrafo único. O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte. Art. 22. Na sessão de julgamento, deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos: I - verificação do quórum mínimo para julgamento; II - aprovação da ata da sessão anterior; e III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta. Art. 23. O Presidente da Câmara Recursal, anunciado o julgamento de cada processo, dará a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da Câmara para debate de assuntos pertinentes ao processo. Art. 24. Qualquer membro da Câmara Recursal pode, após a leitura do relatório e em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação, pedir esclarecimentos ou vista dos autos. § 1º O pedido de vista de que trata o caput é concedido pelo Presidente da Câmara Recursal, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário. § 2º No caso de deferimento do pedido de vista: I - o Presidente da Câmara Recursal poderá declarar vista coletiva dos autos; e II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente, salvo autorização do Presidente da Câmara Recursal para inclusão em pauta de sessão posterior. Art. 25. Depois de finalizado o debate, o Presidente da Câmara Recursal dará início ao processo de votação, no qual serão tomados sucessivamente os votos: I - do relator; II - dos membros da Câmara Recursal que obtiveram vista dos autos, se houver; III - dos demais membros; e IV - do Presidente da Câmara Recursal. § 1º O Presidente da Câmara Recursal, nos processos em que for o relator, votará em primeiro lugar. § 2º A abstenção não é admitida. § 3º O Presidente da Câmara Recursal, depois de encerrada a votação, proclamará o resultado do julgamento. Art. 26. O Presidente da Câmara Recursal pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo. Art. 27. As questões preliminares apresentadas no voto do relator são julgadas antes do mérito, e este não será conhecido caso seja acolhida alguma preliminar incompatível com o desenvolvimento regular do processo. Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, serão votadas as questões de mérito. Art. 28. Caso seja vencido o voto do relator, na votação das preliminares ou do mérito, o Presidente da Câmara Recursal designará um dos julgadores que tiver adotado o voto vencedor para redigi-lo. Parágrafo único. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão. Art. 29. São também objeto de votação pela Câmara Recursal: I - a proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia feita por membro da Câmara Recursal; e II - a redação da ementa do acórdão. Parágrafo único. Depois de realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao relator, que deverá solicitar sua inclusão em pauta no prazo de até dez dias, contado da data da devolução. Art. 30. O relator deverá apresentar o relatório e o voto, em meio eletrônico, previamente à sessão de julgamento. Parágrafo único. Caso o relator reformule o voto em sessão ou na hipótese prevista no art. 28, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara Recursal, no prazo de até cinco dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento Art. 31. Na hipótese em que a decisão por maioria dos julgadores ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos julgadores, caso nenhum desses manifeste-se para apresentar declaração de voto.