DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900139 139 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 32. Na hipótese de serem propostas mais de duas soluções distintas que inviabilizem a formação de maioria no julgamento, deverá ser adotada a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes. § 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas soluções escolhidas aleatoriamente, sendo eliminada a que não obtiver maioria. § 2º A proposta que obtiver maior número de votos será novamente submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Art. 33. As decisões, formalizadas por meio de acórdãos, serão assinadas pelo relator ou pelo julgador designado, conforme o caso, e pelo Presidente da Câmara Recursal, e delas constarão os nomes dos julgadores presentes, mencionados, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram. Parágrafo único. A conversão do julgamento em diligência votada pela Câmara Recursal será formalizada por meio de resolução. Art. 34. Mediante requerimento da autoridade responsável pela execução do acórdão ou do sujeito passivo, será proferido novo acórdão para a correção de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão. § 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado por despacho irrecorrível do Presidente da Câmara Recursal, caso não seja demonstrado, com precisão, a inexatidão ou o erro. § 2º Caso o Presidente da Câmara Recursal entenda necessário, será ouvido preliminarmente o julgador relator ou, na impossibilidade deste, outro julgador designado. Art. 35. As decisões das Câmaras Recursais são definitivas, não sendo cabível pedido de reconsideração nem recurso hierárquico. Art. 36. Na hipótese de decisão que determine a restituição de mercadorias que já tenham sido destinadas, caberá indenização ao interessado, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976. Seção IV Dos Impedimentos e Suspeição Art. 37. Os julgadores de primeira ou segunda instância estão impedidos de deliberar nos processos em que: I - tenham participado da ação fiscal, exarado ato decisório ou proferido parecer no processo; II - tenham interesse direto ou indireto na matéria; ou III - sejam partes seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau. § 1º O julgador de Câmara Recursal não poderá participar de julgamento quando tiver prolatado a decisão recorrida. § 2º O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se também aos casos em que o julgador possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o segundo grau que trabalhe ou seja sócio do sujeito passivo ou que atue no escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou associado. § 3º Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. § 4º O impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo julgador ou suscitados por qualquer membro da Enaj ou das Câmaras Recursais, caso em que caberá ao arguido pronunciar-se sobre a alegação, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação do Chefe da Equipe Nacional ou do Presidente da Câmara Recursal. Seção V Das Providências Complementares Art. 38. Será lavrada ata para cada sessão, assinada pelo Presidente da Câmara Recursal, na qual devem constar a data, os julgadores presentes, o nome do relator, o número dos processos julgados, os respectivos resultados e outros eventos ocorridos. Art. 39. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e ser divulgado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal. Art. 40. As sessões de julgamento das Câmaras Recursais serão realizadas, preferencialmente, de forma não presencial. Parágrafo único. A sessão de julgamento pode ser realizada: I - remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou II - virtualmente, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual. Art. 41. O prazo para a emissão da decisão de primeira instância ou de despacho de diligência, no caso da Enaj, ou para a inclusão do processo em pauta ou proposta de diligência ou perícia, no caso das Câmaras Recursais, é de até noventa dias, contado da data da distribuição do processo ao julgador. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42. Aplica-se o disposto nesta Portaria inclusive aos procedimentos pendentes. § 1º A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.651, de 23 de agosto de 2023, permanecerá regida pela legislação anterior. § 2º Aplicada a pena de perdimento nos processos de que trata o § 1º, caberá impugnação e recurso voluntário, nos termos desta Portaria. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria será realizada de acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 44. Implica a desistência do processo administrativo de julgamento de que trata esta Portaria a propositura de ação judicial com o mesmo objeto pelo sujeito passivo. Parágrafo único. O processo administrativo de julgamento em que conste matéria distinta da constante do processo judicial seguirá o rito estabelecido nesta Portaria em relação à referida matéria. Art. 45. A Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º .............................................................................................................. II - ...................................................................................................................... ............................................................................................................................ b) com manifestação contrária de qualquer interessado, as infrações serão apuradas por auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, observado o disposto nos arts. 27, 27-A, 27-B, 27-C e 27-D do Decreto- lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. .................................................................................................................." (NR) Art. 46. A Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... a) licitação, na modalidade leilão destinado a: pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização, comércio ou exportação; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo. b) doação a entidades sem fins lucrativos, conforme definido em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. ............................................................................................................................. § 1º .................................................................................................................... I - após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada por autoridade judiciária; ou II - imediatamente após a apreensão, quando se tratar de: a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou c) cigarros e outros derivados de tabaco. .................................................................................................................." (NR) "Art. 6º A doação dependerá de formalização de pedido da entidade sem fins lucrativos, devendo o processo respectivo ser instruído conforme definido em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil." (NR) "Art. 7º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico. ................................................................................................................." (NR) "Art. 9º As mercadorias de que trata a alínea "e" do inciso III do art. 2º poderão ser incorporadas ou doadas, quando destruída ou inutilizada a marca ou mediante autorização do titular dos direitos da marca. ................................................................................................................." (NR) Art. 47. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria. Art. 48. Fica revogada a Portaria MF nº 249, de 4 de novembro de 1981. Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO COTEPE/ICMS Nº 118, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão no dia 23 de agosto de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023- 71, torna público: Art. 1º Os itens 3 e 4 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de Maranhão do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações: " . M A R A N H ÃO . ITEM UF TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC) TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A ) CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . 3 MA EA C I M P O R T AÇ ÃO 33.453.598/0240-65 12.052.668-9 RAÍZEN S/A 23.08.2023 . 4 MA EA C I M P O R T AÇ ÃO 33.453.598/0326-70 12.799.644-3 RAÍZEN S/A 23.08.2023 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA