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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 150

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900150 150 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A Ouvidoria encaminhará avisos de alerta às unidades administrativas responsáveis no quinto e no penúltimo dia útil anteriores à data de vencimento do prazo de resposta. § 5º No último dia de prazo, será feita cobrança de atraso para o titular da unidade responsável e respectivo Chefe de Gabinete. § 6. Os prazos terminados em fim de semana ou feriado oficial do Poder Executivo federal serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. § 7º A unidade administrativa que receber demanda sobre matéria alheia à sua competência deverá restituí-la de imediato à Ouvidoria, para o devido encaminhamento. Art. 19. O envio de manifestações para áreas responsáveis e, no caso de denúncias, para as áreas de apuração será realizado exclusivamente por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR. § 1º A tramitação de denúncias para as unidades de apuração será precedida da adoção dos procedimentos de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades, estabelecidos no Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019. § 2º As unidades administrativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional manterão atualizados junto à Ouvidoria os dados dos agentes públicos por ela indicados para administrarem o tratamento das manifestações de sua competência pela Plataforma Fala.BR. Art. 20. A resposta conclusiva a manifestações deverá observar o seguinte conteúdo mínimo: I - denúncia: informação sobre o seu encaminhamento às unidades de apuração competentes ou sobre o seu arquivamento; II - elogio: informação sobre o seu encaminhamento ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata; III - reclamação: informação objetiva acerca da análise do fato apontado; IV - solicitação: informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação; V - sugestão: manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando a estimativa de tempo necessário à sua implementação, quando couber; e VI - solicitação de simplificação: análise sobre o tema que indicará, em caso de inviabilidade de simplificação, o motivo da manutenção do procedimento, considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto n. 9.094, de 2017. Parágrafo único. A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada pela unidade administrativa, caso verifique a necessidade de adequação a princípios ou diretrizes desta Portaria. Art. 21. No ato do envio de resposta conclusiva para o usuário, a Ouvidoria registará informação sobre a resolutividade da manifestação, observando-se que: I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem providências a serem adotadas pela unidade responsável; e II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não mais persistirem providências a serem adotadas pela unidade responsável. Art. 22. A solicitação de certificação de identidade do usuário somente será exigida quando a resposta à manifestação implicar a entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados. Parágrafo único. A certificação da identidade ocorrerá: I - virtualmente, caso o usuário possua login autenticado por meio do Portal gov.br ou outro meio de certificação digital; ou II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria. Art. 23. A Ouvidoria classificará a manifestação no Fala.BR, como ouvidoria interna, quando realizada por agente público a serviço do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sob vínculo de qualquer natureza, e quando tiver como assunto: I - conduta de agentes públicos do Ministério, com ou sem subordinação hierárquica direta; II - prestação de serviços destinados aos agentes públicos a serviço do Ministério; e III - ato administrativo relacionado às atividades meio do Ministério. Art. 24. O fluxo de tratamento de denúncias e de comunicações anônimas no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será detalhado em normativo específico. Seção IV Do atendimento a pedidos de acesso à informação Art. 25. A prestação do serviço de informação ao cidadão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a cargo a Ouvidoria, segue o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em seus regulamentos. Art. 26. A Ouvidoria fornecerá imediatamente as informações solicitadas pelo usuário, sempre que: I - as informações estiverem disponíveis ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal; e II - as informações puderem ser acessadas diretamente pela Ouvidoria e cuja disponibilização tenha sido previamente autorizada pela unidade administrativa responsável. Art. 27. Os pedidos que não puderem ser atendidos de imediato serão encaminhados para a unidade administrativa responsável pelo fornecimento da informação, pelo sistema de processo eletrônico SEI. § 1º As unidades administrativas responderão os pedidos de acesso à informação recebidos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da tramitação do processo para sua unidade. § 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por dez dias, mediante justificativa expressa, enviada para a Ouvidoria até às dezesseis horas da data de vencimento. § 3º A Ouvidoria encaminhará aviso de alerta de prazo às unidades administrativas responsáveis, no quinto e no penúltimo dia útil anteriores à data limite. § 4º No último dia de prazo, será feita cobrança de atraso para o titular da unidade responsável e respectivo Chefe de Gabinete. § 5º Os prazos terminados em fim de semana ou em feriado oficial do Poder Executivo federal serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. § 6º A unidade administrativa que receber pedido de informação sobre matéria alheia à sua competência deverá restituí-lo de imediato à Ouvidoria, para o devido encaminhamento. § 7º Quando o atendimento ao pedido envolver duas ou mais unidades administrativas do Ministério, a Ouvidoria consolidará as informações recebidas e apresentará a resposta ao interessado. Art. 28. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, sempre que possível, será indicado o local onde se encontram as informações, a partir das quais o interessado poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 29. Serão resguardadas, nos termos da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e da Lei n. 12.527, 18 de novembro de 2011: I - as informações pessoais; II - as informações classificadas; III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; e IV - as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Art. 30. A entrega de informações pessoais ao titular ou a terceiro por ele autorizado será precedida da certificação de sua identidade. Parágrafo único. A certificação da identidade ocorrerá: I - virtualmente, caso o usuário possua login autenticado por meio do Portal gov.br ou outro meio de certificação digital; ou II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria. Art. 31. Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Art. 32. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Art. 33. Negado o pedido de acesso à informação, a unidade administrativa responsável enviará, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. § 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou, o código de indexação do documento classificado e os meios para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. § 2º A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada pela unidade administrativa, caso verifique a necessidade de adequação a princípios ou diretrizes desta Portaria. Art. 34. O usuário poderá apresentar recurso em primeira instância contra a resposta recebida ao seu pedido de acesso à informação, no prazo de dez dias, contados da sua ciência, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias corridos, contados do seu registro. Parágrafo único. Recebido recurso em primeira instância, a Ouvidoria o remeterá imediatamente à autoridade responsável. Art. 35. Desprovido o recurso em primeira instância, poderá o requerente apresentar recurso em segunda instância, dirigido ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, que se manifestará em cinco dias, a partir do seu registro. Parágrafo único. Recebido recurso em segunda instância, a Ouvidoria o remeterá imediatamente ao Gabinete do Ministro e cientificará a autoridade que proferiu a resposta ao recurso em primeira instância, para apoiar o Ministro em sua decisão. Art. 36. No caso de omissão de resposta a pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação do Ministério, que se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação. Art. 37. Desprovido o recurso em segunda instância ou infrutífera a reclamação, poderá o requerente apresentar recurso em terceira instância à Controladoria-Geral da União - CGU, que se manifestará no prazo de cinco dias, contados do recebimento do recurso. Art. 38. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Art. 39. A Ouvidoria informará imediatamente às autoridades responsáveis pela decisão sobre os recursos em primeira e segunda instância, sobre determinações e decisões proferidas pela Controladoria-Geral da União e pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Art. 40. Ao final do tratamento do pedido de acesso à informação, no campo "Restrição de Conteúdo" do Fala.BR, a Ouvidoria irá indicar se existem informações restritas (pessoal, sigilosa ou classificada) no conteúdo do pedido, da resposta ou dos anexos, caso existam, para determinar a disponibilização do processo em transparência ativa para consulta no "Busca de Pedidos e Respostas", disponível em: http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/SitePages/principal.aspx. CAPÍTULO VI DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO Art. 41. A Ouvidoria promoverá a elaboração, a atualização e a divulgação da Carta de Serviços ao Usuário do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional junto às unidades administrativas prestadoras de serviços do órgão, no portal único de serviços do governo federal. Art. 42. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados pelo órgão, especialmente ao estabelecido no Capítulo II do Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017. Art. 43. Em parceria com as unidades prestadoras de serviços públicos do órgão, a Ouvidoria criará conselhos de usuários, de natureza consultiva, para: I - o acompanhamento e a participação na avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos; II - a proposição de melhorias na prestação dos serviços públicos e contribuição com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e III - acompanhamento e auxílio na avaliação da atuação da Ouvidoria. Art. 44. Os serviços prestados pelo órgão serão avaliados pelos usuários mediante ferramenta de pesquisa de satisfação do portal de serviços e pelo portal Conselho de Usuários da Controladoria-Geral da União. Art. 45. A Ouvidoria manterá informações estruturadas e atualizadas da avaliação da satisfação dos usuários dos serviços do órgão, em sua página, no sítio eletrônico do Ministério. CAPÍTULO VII DAS FERRAMENTAS DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS Art. 46. A Ouvidoria promoverá a disseminação de boas práticas e métodos de resolução pacífica de conflitos entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, dentre eles a mediação e a conciliação. Art. 47. O processo de resolução pacífica de conflitos terá como objetivos: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de decisão livre e informada; III - zelar pela rápida solução do conflito; IV - aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência; V - manter registros de todo o processo de resolução pacífica do conflito, colhendo os compromissos das partes, quando cabível; e VI - adotar as medidas necessárias à formalização do acordo entre as partes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. Os critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução do titular da Ouvidoria deverão seguir o disposto na Portaria CGU n. 1.181, de 10 de junho de 2020. Art. 49. A Ouvidoria formalizará anualmente um Plano de Capacitação para a sua equipe, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, contendo no mínimo: I - o mapeamento das competências existentes; II - as lacunas que necessitem ser preenchidas por meio de capacitação; e III - o registro das capacitações realizadas e sua qualidade. Art. 50. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.137, de 4 de julho de 2022. Art. 51. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA