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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 248

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900248 248 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 28 DE AGOSTO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000362.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013920/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3º, alíneas "a", "k" e "l"), 32, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 32, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º, 111, 116 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de agosto de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000299.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000084/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Henrique Miranda Santiago - CRM-MG nº 64.944. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000306.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000027 /2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 2º, 10, 11 e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de julho de 2023. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000312.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002445 /2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Salim Michel Yazeji - CRM-RJ nº 241.279. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 7 de julho de 2023. (data do julgamento) GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Presidente da Sessão; MARCOS LIMA DE FREITAS, Relator JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 51/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000006/2023-42, CRMV-MG nº 41/2020. Denunciante: L. M. A. C. Denunciado(a): P. R. N. G. (CRMV-MG nº 12.103). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa (CRMV-RJ nº 2954). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 52/2023. PEP CFMV nº 0380010.00000021/2022-75, CRMV-RN nº 01/2021. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): O. P. S. (CRMV-RN nº 0533). Defensora Dativa: Hanna Silvia Macêdo Araújo (OAB/RN nº 15.744). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Olízio Claudino da Silva (CRMV-GO nº 0547). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 53/2023. PEP CFMV nº 0410010.00000042/2022-88, CRMV-ES nº 06/2021. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): G. L. A. (CRMV-ES nº 0229). Defensor Dativo: Sérgio Gomes da Silva Filho (CRMV-ES nº 2619). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 54/2023. PEP CFMV nº 0110041.00000014/2023-67, CRMV-PR nº 90798.013756/2019-09. Denunciante: Ex Offício. Denunciado(a): M. D. F. (CRMV-PR nº 0219/Z). Decisão: POR MAIORIA, em CONHECER DA REMESSA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Célio Pires Garcia (CRMV-CE nº 1157). FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ RESOLUÇÃO CRCCE Nº 792, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Dispoe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará. O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1161 de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCCE, resolve: Art. 1º - Abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) conforme demonstrado: . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.3.1.3.02.03.001 DIÁRIAS - FUNCIONÁRIOS 5.300,00 . 6.3.1.3.02.03.002 DIÁRIAS - CONSELHEIROS 17.000,00 . 6.3.1.3.02.03.003 DIÁRIAS - COLABORADORES 30.000,00 . 6.3.1.3.02.04.001 PASSAGENS - FUNCIONÁRIOS 4.000,00 . 6.3.1.3.02.04.002 PASSAGENS - CONSELHEIROS 23.200,00 . 6.3.1.3.02.04.003 PASSAGENS - COLABORADORES 15.000,00 . TOTAL SUPLEMENTAÇÃO 94.500,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito suplementar é com fonte de recursos proveniente do superávit financeiro de exercícios anteriores. . RUBRICA D ES C R I Ç ÃO S U P L E M E N T AÇ ÃO . 6.2.3.1.01.01.001 SUPERÁVIT FINANCEIRO 94.500,00 . TOTAL S U P L E M E N T AÇ ÃO 94.500,00 Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Data da assinatura: 28 de junho de 2023. FELLIPE MATOS GUERRA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO CRCES Nº 462, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Aprova, ad referendum do plenário, abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do exercício de 2022, conforme o que preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e do item 5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC- CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº 1.161/09; CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias. resolve: Art. 1º - Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 300.000,00. Parágrafo Único - Para a abertura do presente crédito adicional suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do exercício de 2022, conforme especificado: 6.3.1.3.01 - Material de Consumo - R$ 27.500,00 / 6.3.1.3.02 - Serviços - R$ 105.000,00 / 6.3.1.4.01 - Financeiras - R$ 70.000,00 / 6.3.2.3.01 - Amortização de empréstimos - R$ 97.500,00. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. CARLA CRISTINA TASSO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 128, DE 29 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XI do artigo 40 do Estatuto do CREF10/PB;CONSIDERANDO a Resolução 457/2023 de 19 de abril de 2023 do CONFEF;CONSIDERANDO a faculdade do pagamento de anuidade aos Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que o Profissional, ao qual for concedida a faculdade de que trata esta Resolução, manter-se-á vinculado ao CREF onde se encontra registrado, sem perda de quaisquer direitos e deveres determinados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e de ser votado; e CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 29 de julho de 2023; resolve: Art. 1º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e não possuam débitos no Sistema. § 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida mediante requerimento do Profissional ou de forma automática, a ser definido pelo CREF, desde que não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - Nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário, haverá a necessidade de protocolo do requerimento de que trata o parágrafo anterior tanto no CREF originário quanto no CREF secundário. § 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição ao(s) CREF(s) que possua registro(s). Art. 2º - A isenção de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução valerá para todas as anuidades subsequentes, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade. Art. 3º - Caberá aos CREFs informarem aos seus respectivos Plenários, a quantidade de isenção concedida de que trata esta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogado o Parágrafo Único do Artigo 1º da Resolução 124 de 2022 do CREF10/PB. PAULO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR