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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/08/2023 · pág. 75

DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 329E77FB

GABINETE DO PREFEITO ATO REVOGADOR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N.º 10.08.001/2023

ATO REVOGADOR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO N.º 10.08.001/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá – IPMQ,

Considerando Decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos autos do Processo TCE Nº 37065/2018-0, através da Resolução Nº 911/2023,

Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerando que a servidora MARIA ALICE MOREIRA DE SOUSA , admitida em 12/08/2020, matrícula nº 00918476, ocupante do cargo de Atendente, lotada na Secretaria de Saúde, e estar comprovadamente inabilitada para exercer suas funções laborais, de acordo com o Laudo Médico expedido por Junta Médica do município, datado de 14 de outubro de 2022, e conforme demonstrado nos autos de seu pedido de aposentadoria.

Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerando , a pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Considerando que a requerente encontra amparo na Lei Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art. 17, § 1º e § 5º, vejamos:

RESOLVEM:

REVOGAR A APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR FRANCISCO AUDISIO PINHEIRO, Matrícula N.º 00811904, ocupante do cargo de Supervisor Pedagógico, classe 03, Referência 07, lotado na Secretaria de Educação deste município, portador da carteira de identidade de n° 2007777215-0 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n.º 230.120.133-34, com admissão em 01/10/1987, e respectivo Ato Concessivo de Aposentadoria Voluntária por Idade com Proventos Integrais n.º 26.10.001/2020, publicado em 29 de dezembro de 2020, em atendimento ao contido na Resolução N.º 911/2023 de 27 de janeiro de 2023 com trânsito em julgado dia 25/04/2023, do Processo N.º 37065/2018-0 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que decidiu pela NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA concedida ao servidor .

CIENTIFICAR à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Educação, para que sejam tomadas as providências necessárias, tais como relotação do servidor no efetivo cargo ao qual ocupava, com retorno a condição de ativa, como consequência, arquivamento do Processo N.º 37065/2018-0.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de agosto de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Município de Quixadá

Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ, aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição se homem.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU

Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 72A2C177

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 10.08.002/2023

ATO Nº 10.08.002/2023

Concede Aposentadoria por Incapacidade Permanente a MARIA ALICE MOREIRA DE SOUSA, servidora pública municipal admitida em 12/08/2020, matrícula nº 00918476, ocupante do cargo de Atendente, lotada na Secretaria de Saúde, nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de

RESOLVEM:

Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, de acordo com Laudo Médico expedido por Junta Médica, em favor da servidora MARIA ALICE MOREIRA DE SOUSA, na condição de servidora municipal no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), sendo :

DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO

VENCIMENTO 1.212,00
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO 1.212,00
TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES 39.179,57
VALOR DA MÉDIA 1.276,39
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) (Aplicado sobre a
última remuneração do cargo efetivo)

727,20
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL 484,80
VALOR DO BENEFÍCIO 1.212,00

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

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