DOMCE 30/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 10 de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: D22EC637
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 01.08.012/2023
ATO Nº 01.08.012/2023
Revisar o Ato de Pensão nº 08.02.003/2022, publicado em 11/03/2022, que concedeu pensão por morte a senhora MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA, na qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO SALES BARBOSA BENEDITO, admitido em 01/06/1987, na função de Auxiliar de Serviços, matrícula nº. 0810886, aposentado (inativo), lotado na Secretaria de Educação e Desporto do Município de Quixadá, falecido na data de 29/11/2021, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerida em 06/01/2022, por MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA , na qualidade de esposa do ex. servidor Público Municipal FRANCISCO SALES BARBOSA BENEDITO , admitido em 01/06/1987, na função de Auxiliar de Serviços, matrícula nº. 0810886, aposentado (inativo), lotado na Secretaria de Educação e Desporto do Município de Quixadá, segurado inativo na data do óbito em 29/11/2021 ;
Considerando , por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º - Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando o que dispõe no 38 da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA , que deverá ser paga em igual ao valor ao dos proventos do ex-servidor FRANCISCO SALES BARBOSA BENEDITO :
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da beneficiaria MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA , sendo a data de início do benefício em 1º/08/2023 , primeiro dia subsequente ao da cessação do Benefício de Prestação Continuada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, em atendimento a determinação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará na Informação nº. 01222/2022, Processo nº. 07324/2022-1,no valor de R$ 1.100,00(Um mil e cem reais), que corresponde ao valor da remuneração do ex-servidor, FRANCISCO SALES BARBOSA BENEDITO, na data do óbito, em 29/11/2021. Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
| Beneficiário | Parentesco | Natureza da pensão |
Cota |
Valor da pensão |
|---|---|---|---|---|
| MARIA LUCIRDETE CASTELO BARBOSA |
Esposa | Definitiva | 100% | R$ 1.100,00 |
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 1º de agosto de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: AAB6B950
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 058 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
DECRETO Nº 058 DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE , senhor RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá e,
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