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Diário Oficial da União · 30/08/2023 · pág. 194

DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023083000194 194 Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 I - títulos: a) Letras do Tesouro Nacional (LTN): vencimentos em 1º/1/2024, 1º/4/2024, 1º/7/2024, 1º/10/2024, 1º/1/2025, 1º/4/2025, 1º/7/2025, 1º/10/2025, 1º/1/2026, 1º/7/2026 e 1º/7/2027; b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15/8/2024, 15/5/2025, 15/8/2026, 15/5/2027, 15/8/2028, 15/8/2030, 15/8/2032, 15/5/2033, 15/5/2035, 15/8/2040, 15/5/2045, 15/8/2050, 15/5/2055 e 15/8/2060; c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º/1/2025, 1º/1/2027, 1º/1/2029, 1º/1/2031 e 1º/1/2033; e d) Letras Financeiras do Tesouro (LFT): vencimentos em 1º/9/2024, 1º/3/2025, 1º/9/2025, 1º/3/2026, 1º/9/2026, 1º/3/2027, 1º/9/2027, 1º/3/2028,1º/9/2028, 1º/3/2029 e 1º/9/2029. II - valor financeiro máximo desta oferta: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada instituição financeira poderá adquirir, no máximo, 100% do valor de sua(s) proposta(s) aceita(s); III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de 29/8/2023, na página do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) na internet (www.rtm.selic.gov.br); IV - divulgação do resultado: 29/8/2023, a partir das 12:30 horas; V - data de liquidação da venda: 30/8/2023; e VI - data de liquidação da revenda: 29/11/2023. 2. Na formulação das propostas, limitadas a 3 (três) por instituição, deverão ser informados o percentual, com 4 (quatro) casas decimais, a ser aplicado sobre o fator diário da taxa Selic deduzido de uma unidade e o valor financeiro, em milhares de reais. 3. As propostas deverão ter curso na aba Ofpub/Ofdealer do Selic, opção "Lançamento" do submenu "Operações Compromissadas". 4. O resultado será apurado pelo critério de percentual único, acatando-se todas as propostas com percentual igual ou inferior ao percentual máximo aceito pelo Banco Central do Brasil, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras. 5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as 16:00 horas de 29/8/2023, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos objeto de sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic. 6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula: n m PUrevenda = PUvenda x P {[(fk - 1) x S/100] +1} - CJ1 x P {[(fk - 1) x k=1 k=1 q S/100]+1} - CJ2 x P {[(fk -1) x S/100]+1} k=1 em que: I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal; II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III; III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil; IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo; V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso; VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título durante a vigência do compromisso; IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive; e X - P corresponde ao produtório. 7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo serão iguais a zero. 8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic sob o código 1047. ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE Chefe CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DIRETORIA DE SUPERVISÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EDITAL DE INTIMAÇÃO RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100392/2018-52 PARTE INTIMADA: FRANCISCO JOSÉ SOARES FEITOSA - OAB/CE Nº 16.049 MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer chegar à(s) parte(s) ora intimada(s) em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Intimar o procurador constituído de Centro Comercial Eudes Automóveis Ltda, CNPJ nº 00.896.840/2001-84; e de, João Eudes Alves de Aragão, CPF nº 071.124.593-20, do resultado do julgamento realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 8 de novembro de 2022, ao apreciar recurso interposto contra decisão deste Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado. Em consequência, restaram aplicadas aos Interessados as penalidades a seguir individualizadas: (i) para Centro Comercial Eudes Automóveis Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 no valor de R$ 341.200,00 (trezentos e quarenta e um mil e duzentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e, (ii) para João Eudes Alves de Aragão: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 no valor de R$ 170.600,00 (cento e setenta mil e seiscentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013. A(s) multa(s) deverá(ão) ser recolhida(s) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital. Esse resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo endereço eletrônico https://www.gov.br/economia/pt- br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional. Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado implica a incidência de encargos ou acréscimos previstos na legislação aplicável. Caso o montante devido em decorrência da decisão não seja recolhido no prazo de 30 (trinta) dias indicado acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido anteriormente realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto nessa mesma disposição legal. Os autos digitais do processo estão à disposição de representante(s) dos Interessados ou de procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a- informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores. Brasília, 25 de agosto de 2023 ROBERTO BICUDO LARRUBIA Coordenador-Geral de Processo Administrativo EDITAL DE INTIMAÇÃO RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100110/2017-36 PARTES INTIMADAS: ALLAN MARCOS MACHADO - OAB/RJ nº 167.237; e, RICARDO COELHO DE ARAÚJO - OAB/RN nº 180.239. MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer chegar à(s) parte(s) ora intimada(s) em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Intimar os procuradores constituídos de Autopax Automóveis e Serviços Ltda., CNPJ 10.207.146/0001-66; de Kamel Teixeira Harfouch, CPF 085.529.117- 60; e de Izabel Evangelista Palatianos, CPF 052.760.007-51, do resultado do julgamento realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 8 de novembro de 2022, ao apreciar recurso interposto contra decisão deste Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado. Em consequência, restaram aplicadas aos Interessados as penalidades a seguir individualizadas (i) para Autopax Automóveis e Serviços Ltda.: (a) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 953.581,40 (novecentos e cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, da Resolução COAF nº 25, de 26 de janeiro de 2013; (b) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com os artigos 3º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (c) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) para Kamel Teixeira Harfouch: (a) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 476.790,70 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e noventa reais e setenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (b) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com os artigos 3º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (c) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (iii) para Izabel Evangelista Palatianos: (a) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 476.790,70 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e noventa reais e setenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (b) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com os artigos 3º e 11, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (c) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013. A(s) multa(s) deverá(ão) ser recolhida(s) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital. Esse resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo endereço eletrônico https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos- colegiados/conselho-de-recursos-do-sistema-financeiro-nacional. Esse resultado de julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi disponibilizado na página do CRSFN na internet, atualmente acessível pelo endereço eletrônico https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional. Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado implica a incidência de encargos ou acréscimos previstos na legislação aplicável. Caso o montante devido em decorrência da decisão não seja recolhido no prazo de 30 (trinta) dias indicado acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido anteriormente realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto nessa mesma disposição legal. Os autos digitais do processo estão à disposição de representante(s) dos Interessado(s) ou de procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a- informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores. Brasília, 25 de agosto de 2023 ROBERTO BICUDO LARRUBIA Coordenador-Geral de Processo Administrativo