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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 13

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DECRETO Nº 11.678, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, para regulamentar disposições relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 173. As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Parágrafo único. Os programas de que trata o caput , destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias." (NR) "Art. 175. ...........................................................................................................

......................................................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora." (NR) "Art. 181. As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego." (NR) "Art. 182. As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea "a" do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.

§ 4º Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput , o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.

Art. 2º Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 181 do Decreto nº 10.854, de 2021. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho

Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M

Nº 429, de 30 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023.

Nº 430, de 30 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido".

Nº 431, de 30 de agosto de 2023.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2023, que "Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)".

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:

§ 3º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar

"§ 3º Na hipótese de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas de investimentos, no âmbito do Poder Executivo federal, poderão ser reduzidas em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias."

Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que, na hipótese de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas de investimentos, no âmbito do Poder Executivo federal, poderiam ser reduzidas em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que amplia a rigidez dos processos de gestão orçamentária, com impacto potencial sobre despesas essenciais da União."

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: Art. 11 do Projeto de Lei Complementar na parte em que altera o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

"§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social." ~~Razões dos vetos~~

"A proposição legislativa estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias não poderia dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a lei de diretrizes orçamentárias é o diploma competente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para estabelecer e gerir as metas de resultado fiscal. A exclusão de despesa do cômputo da meta de resultado primário deve representar uma medida excepcional e, por esse motivo, deve ter autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias. Em especial, a Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, prevê que não será contabilizado na meta de resultado primário o impacto decorrente do disposto nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição Federal, referentes a operações com precatórios. Essas transações podem ser vantajosas para o contribuinte e para a União, resultando, contudo, em impacto primário, seja pelo lado da receita ou da despesa. Portanto, a sanção do dispositivo inviabilizaria a realização de tais operações, reduzindo a eficiência econômica na gestão fiscal."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 5, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a Etapa Digital da 4ª Conferência Nacional da Juventude

que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023, CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023; CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005 CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023; CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de 11 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00268.000471/2023-81, resolve:

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DA PLATAFORMA

Art. 1º A eleição de delegados e delegadas, bem como a seleção de propostas da Etapa Digital será realizada por meio do sítio eletrônico gov.br/brasilparticipativo/4confjuv, disponível para uso por meio de computador ou na versão mobile para celulares. Art. 2º Para fins desta resolução, entende-se por: I - usuário e usuária: tem cadastro ativo na plataforma gov.br/brasilparticipativo/4confjuv, feito por meio de cadastro específico atrelado à conta gov.br. II - participante: perfil de usuário ou de usuária a que pode se tornar delegado ou delegada a partir das atividades realizadas na plataforma. Para se tornar delegado ou delegada, o(a) participante precisa ter entre 15 a 29 anos.

III - atividades: são as ações que um participante pode realizar na plataforma, sempre em interação com as propostas, a partir das quais participantes e propostas ganham relevância na plataforma, possibilitando a eleição destes para a Etapa Nacional. As atividades subdividem-se em:

a. Criar perfil: inscrever-se na plataforma com informações básicas obrigatórias.

b. Criar proposta: publicar uma proposta com título e texto.

c. Comentar: escrever e publicar texto na proposta de outro participante;

d. Votar: registrar voto único e individual demonstrando apoio a proposta de outro participante e. Responder pesquisa: responder formulário de perguntas que será divulgado ao longo da Etapa Digital; f. Ser membro de conselho municipal ou estadual da juventude (bônus): previsto nos parágrafos únicos dos artigos 27 e 34 do Regimento Interno da 4ª Conferência Nacional da Juventude.

IV - relevância: ranqueamento de propostas e delegados ou delegadas obtido pelo cálculo do valor de cada atividade multiplicado por seu respectivo peso.

TÍTULO II DAS PROPOSTAS

Art. 3º A relevância das propostas na plataforma definida por 2 (duas) atividades: votar e comentar, conforme os seguintes critérios:

I - Cada voto recebido equivale a 50 pontos.

II - Cada comentário realizado por outro(a) participante equivale a 40

pontos.

§ 1º O número total de cada atividade é multiplicado por seu respectivo peso. A soma dos valores de cada atividade resulta no valor de relevância total da proposta. § 2º Somente será contabilizado, para fins de pontuação, um comentário por pessoa em cada proposta.

Art. 4º Todas as propostas registradas na plataforma digital serão sistematizadas de acordo com os 12 eixos temáticos da 4° Conferência Nacional de Juventude.

Art. 5º As 5 propostas mais relevantes, por eixo temático, na plataforma digital, serão incluídas para deliberação e votação dos delegados e das delegadas da Etapa Nacional.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083100013