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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 37

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

R E T I F I C AÇ ÃO

No DOU nº 166 de 30/08/2023, Seção 1, pág. 27, Onde se lê:

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 12 a 14/09/2023 Leia-se: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 12 a 14/09/2023

CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS RESOLUÇÃO Nº 474, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e do inciso VII do artigo 1º e inciso VIII do artigo 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 128ª reunião realizada em 30 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar a proposta orçamentária referente ao exercício de 2024 e a reprogramação orçamentária referente ao exercício de 2023 do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, elaboradas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL REZENDE BRIGOLINI Presidente do Conselho Em exercício RESOLUÇÃO Nº 475, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e considerando o Relatório de Auditoria nº 1155453/01, da Secretaria Federal de Controle da Controladoria-Geral da União - SFC/CGU no Fundo de Compensação de Variações Salariais, em sua 128ª reunião realizada em 30 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º A presente Resolução estabelece as condições para recuperação da documentação de contrato homologado pelo FCVS, já auditado, que não tenha sido localizada pela Administradora do FCVS em seus arquivos, físico ou digital, e esteja selecionado pela Auditoria da CAIXA para realização de procedimentos de amostragem estatística e emissão de Parecer, certificando que o contrato se refere a novação e foi homologado em conformidade com as normas e legislação de financiamentos do SFH em razão da instrução de processo de novação.

Art. 2º A partir da data de comunicação pela Auditoria da CAIXA da relação de contratos que comporão a amostragem estatística do lote de contratos constantes do processo de novação instruído ou de solicitação avulsa de documentação de contratos que compõem a novação, a Administradora do FCVS deverá informar ao credor: I - até o 3º (terceiro) dia útil posterior à comunicação de que trata o caput, a relação dos contratos selecionados pela Auditoria da CAIXA;

II - até o 30º (trigésimo) dia corrido posterior à comunicação de que trata o caput, os contratos, dentre os selecionados pela Auditoria da CAIXA, que não tiveram a documentação localizada em seus arquivos físico ou digital.

Art. 3º O credor, até 60 (sessenta) dias corridos posteriores ao do recebimento da comunicação de que trata o inciso II do art. 2º, apresentará à Administradora do FCVS a documentação dos contratos por ela indicados e/ou informará sobre a sua não localização.

Parágrafo único. Caso a Administradora do FCVS, dentro do prazo mencionado no caput, venha a localizar a documentação em seus arquivos, deverá comunicar o fato ao credor, para suspensão das providências de recuperação dos documentos.

Art. 4º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 3º e até o 2º (segundo) dia útil posterior ao do recebimento da informação prestada pelo credor, a Administradora do FCVS deverá comunicar à Auditoria da Caixa os contratos não localizados.

§ 1º Caso a documentação se refira a contrato que não compõe a amostra da Auditoria CAIXA, a Administradora deverá adotar o procedimento de desmarcação do contrato do processo, com o consequente recálculo do valor do processo de novação e prosseguimento para as demais fases.

§ 2º Caso a documentação se refira a contrato pertencente a amostra requerida pela Auditoria CAIXA, para avaliação e emissão do Parecer, e em sendo possível, de acordo com o modelo amostral vigente, a Auditoria CAIXA procederá a amostragem estatística complementar.

§ 3º A documentação localizada dentro do prazo previsto no caput do art. 3º será encaminhada pela Administradora do FCVS à Auditoria da Caixa em até 15 (quinze) dias úteis contados da data da localização ou de apresentação dessa documentação pelo credor. Art. 5º Aplicam-se os mesmos prazos e rotinas estabelecidos nos art. 2º e 3º para localização da documentação dos contratos que a Auditoria da CAIXA comunicou à Administradora do FCVS fazerem parte da amostragem estatística complementar, considerando para início da contagem do prazo a data dessa comunicação.

Art. 6º Não havendo viabilidade de complementação da amostragem ou caso não seja localizada a documentação da totalidade dos contratos incluídos nessa segunda amostragem, a Administradora do FCVS comunicará ao credor em até 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação realizada pela Auditoria CAIXA o cancelamento do processo de novação. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL REZENDE BRIGOLINI Presidente do Conselho Em exercício SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.160, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a alínea "c" do inciso I da Portaria MF nº 214, de 28 de março de 1979, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, no art. 6º do Decreto-lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, e no art. 27-E do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para o início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho aduaneiro e sujeitas à pena de perdimento nas seguintes hipóteses: I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho aduaneiro;

I - noventa dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho

II - sessenta dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador; III - sessenta dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes; IV - quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona secundária; ou

V - quarenta e cinco dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

§ 1º Na hipótese de mercadoria que chegue ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, e não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos no inciso I ou IV do caput, conforme o caso.

§ 2º No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido no inciso V do caput será contado da data de embarque do viajante. CAPÍTULO II DO INÍCIO OU RETOMADA DO DESPACHO

Seção I

Da Comunicação e Autorização

Art. 2º Antes da lavratura do Auto de Infração, transcorrido o prazo previsto no art. 1º, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado e que está sujeita a aplicação da pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º O início ou a retomada do despacho a que se refere o caput poderá ser requerida pelo importador no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência da comunicação.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até a data da ciência da comunicação de que trata o caput. § 3º Os comprovantes de que trata o § 2º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA) da RFB, abrangendo todo o período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.

§ 4º O início ou retomada será autorizado em despacho fundamentado do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento, desde que não seja constatado intuito doloso na inobservância do prazo.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha sido requerido o início ou retomada do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono. § 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º. Seção II

Do Início ou Retomada Antes da Aplicação da Pena de Perdimento Art. 3º Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 1º do art. 2º, o importador deverá providenciar o início ou a retomada do despacho no prazo de 20 (vinte) dias, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de mora. § 1º Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 1º, não serão devidos juros e multa de mora sobre o montante dos tributos pagos na data de registro da respectiva declaração de importação.

§ 2º O disposto no caput não se aplica à hipótese a que se refere o inciso V do art. 1º.

§ 3º Para efeito de cálculo dos juros e da multa de mora a que se refere o caput, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se configure o abandono da mercadoria pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado. § 4º Decorrido o prazo previsto no caput sem que tenha sido iniciado ou retomado o despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena de perdimento por abandono.

§ 5º A pedido do importador, o prazo previsto no caput poderá ser suspenso, pela autoridade de que trata do § 4º do art. 2º, quando for comprovado que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro. Seção III

Do Início ou Retomada Após a Aplicação da Pena de Perdimento Art. 4º Aplicada a pena de perdimento, mas antes de ocorrida a destinação da mercadoria, o importador poderá requerer a conversão da penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o início ou retomada do despacho. § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo. § 2º Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontra a mercadoria decidir sobre o requerimento de que trata o caput. § 3º O deferimento de que trata o § 2º não será efetivado se ficar constatado intuito doloso na inobservância do prazo para caracterização do abandono.

§ 4º Após a ciência do deferimento do requerimento, o importador deverá recolher a multa de que trata o caput e providenciar o início ou a retomada do despacho, mediante cumprimento das formalidades exigidas, no prazo de 20 (vinte) dias. § 5º A pedido do importador, o prazo previsto no § 4º poderá ser suspenso, pela autoridade de que trata o § 2º, quando for comprovado que o atendimento às normas de controle administrativo esteja pendente de análise por órgão anuente e impeça o início ou retomada do despacho aduaneiro.

§ 6º Decorrido o prazo previsto no § 4º, sem que tenha sido recolhida a multa ou iniciado ou retomado o despacho, fica anulado o deferimento do requerimento de conversão da pena de perdimento de que trata o § 2º. § 7º Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 2º deverá, no respectivo processo administrativo, declarar convertida a pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.

§ 8º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de apreciação de pedido de relevação da pena de perdimento nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de que trata o inciso V do art. 1º. Art. 5º Na hipótese do inciso V do art. 1º, mas antes de ocorrida a destinação da mercadoria, o viajante poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento do imposto de importação acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste. § 1º Na hipótese do caput: I - não será autorizado o início do despacho antes da aplicação da pena de perdimento; e

II - será declarada a relevação da pena de perdimento aplicada após a conclusão da conferência aduaneira.

§ 2º O viajante deverá apresentar requerimento para início do despacho, instruído com os comprovantes de pagamento das despesas de trata o § 2º do art. 2º, apuradas até a data da ciência da aplicação da pena de perdimento, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo.

§ 3º Compete ao chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto onde se encontra a mercadoria autorizar o início do despacho aduaneiro na hipótese de que trata este artigo.

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