DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
§ 4º Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 2º, o viajante deverá providenciar o início do despacho no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 3º, após constatar o recolhimento do imposto e da multa a que se refere o caput, declarará, no respectivo processo administrativo, a relevação da pena de perdimento de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 6º Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura do correspondente ato administrativo de destinação de mercadoria pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO
Art. 7º Caso a solicitação para início ou retomada do despacho seja feita após a apresentação de impugnação ou de recurso voluntário efetuado pelo interessado, o rito processual de julgamento da pena de perdimento por abandono será suspenso, sendo o processo administrativo fiscal remetido à unidade de despacho da RFB.
Art. 8º Caso a apresentação da impugnação ou do recurso voluntário ocorra após a solicitação para início ou retomada do despacho, a unidade de despacho da RFB deverá aguardar o prazo de que trata o § 4º do art. 4º.
Art. 9º O processo será restituído ou encaminhado à unidade da RFB responsável pelo julgamento na hipótese de:
I - não ser autorizado o início ou retomada do despacho;
II - não ser adotada a providência de que trata o § 4º do art. 4º no prazo nele estabelecido; ou
III - o despacho, iniciado ou retomado, permanecer interrompido pelo prazo de sessenta dias, por ação ou omissão do importador.
Art. 10. Confirmada a conclusão da conferência aduaneira e observado o disposto no § 7º do art. 4º ou no § 5º do art. 5º, conforme o caso, nas hipóteses referidas nos arts. 7º e 8º, o pedido de impugnação ou recurso voluntário será arquivado por perda de objeto.
Parágrafo único. A unidade de despacho da RFB, na hipótese de que trata o caput, deverá comunicar ao chefe da unidade da RFB responsável pelo julgamento a conclusão da conferência aduaneira, quando for o caso. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica o reconhecimento de imunidade, isenção ou redução tributárias ou de tratamento preferencial decorrente de acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em extarfário, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em área especial.
Art. 12. O despacho aduaneiro de importação terá por base a Declaração de Importação, a Declaração Simplificada de Importação ou a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante, formulada pelo importador ou viajante, conforme o caso.
Art. 13. A observância pelo importador dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, na hipótese de importação como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial, não afasta a aplicação da multa tipificada na alínea "c" do inciso II do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro de 1966.
Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica a atualização da situação contábil das mercadorias no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, sempre que houver a movimentação do processo que controla o Auto de Infração, se for o caso.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 16. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, e nº 109, de 2 de setembro de 1999.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2023Certifica a empresa especificada como participante do Programa Remessa Conforme.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº130, de 25 de julho de 2023, e do que consta do processo nº 10265.318420/2023-97, declara:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico ALIBABA.COM SINGAPORE E-COMMERCE PRIVATE LIMITED, Trader Identification Number SG200720572D
§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico ALIBABA.COM SINGAPORE E-COMMERCE PRIVATE LIMITED, Trader Identification Number SG200720572D e a empresa Hangzhou Cainiao Supply Chain Management Co, Ltd, Trader Identification Number CN91330110MA27YYMU0E para fornecimento de serviços logísticos, e os subsequentes contratos firmados entre a empresa Hangzhou Cainiao Supply Chain Management Co, Ltd, Trader Identification Number CN91330110MA27YYMU0E e as empresas citadas a seguir: I - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0031-29;
II - Empresa courier PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 10.257.602/0001-82, habilitada por meio do ADE ALF/GRU nº 2, de 03 de fevereiro de 2023; e
III - Empresa courier CAINIAO EXPRESS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.148.148/0001-31, habilitada por meio do ADE ALF/GRU nº 15, de 15 de agosto de 2023. § 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do endereço eletrônico https://pt.aliexpress.com/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
R E T I F I C AÇ ÃONo § 1º art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 4, de 22 de agosto de 2023, publicado no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023, seção 1, página 31, Onde se lê:
"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN US90.0888525, e a empresa courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de março de 2023."
Leia-se:
"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN US90.0888525, e a empresa courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.261.694/0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de março de 2023."
R E T I F I C AÇ ÃONo § 1º art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 22 de agosto de 2023, publicado no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023, seção 1, página 31, Onde se lê:
"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SINERLOG STORE LTDA, CNPJ: 51.518.836.0001-13, e a empresa courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de março de 2023."
Leia-se:
"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SINERLOG STORE LTDA, CNPJ: 51.518.836.0001-13, e a empresa courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.261.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de março de 2023."
PORTARIA COANA Nº 135, DE 28 DE AGOSTO DE 2023Altera a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, que dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, estará suspenso o bloqueio automático de que trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às sanções pecuniárias por infração à legislação aduaneira as cargas estrangeiras de importação ou de passagem que forem manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto brasileiro indicado como destino no conhecimento de carga." (NR)
"Art. 2º-A Nos casos em que o operador de remessa expressa não possua recinto alfandegado próprio e opere em área sublocada no recinto alfandegado do depositário de carga formal, a recepção inicial do conhecimento de carga AWB, ou MAWB, de remessa será executada nesse recinto que, posteriormente, efetuará a entrega da carga vinculado a "outros documentos" com o número de identificação do recibo emitido pelo depositário ao operador de remessa expressa. Parágrafo único. A vinculação que trata o caput e a autorização de entrega será efetuada pela RFB a pedido do depositário." (NR) "Art. 3º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da IN RFB nº 2.143, de 2023. § 2º Até o início da vigência do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023 a empresa aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM Actual nos termos definidos na IN RFB nº 2.143, de 2023." (NR) "Art. 4º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da IN RFB nº 2.143, de 2023, considera-se como o aeroporto de partida no exterior aquele em que houve o último carregamento de cargas de importação ou de passagem antes da chegada ao Brasil.
§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos os veículos com partida em aeroporto no exterior antes do registro da chegada em aeroporto no Brasil, mesmo que não esteja transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos nos artigos 8º, 10 e 13 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada após a totalidade dos volumes previstos para o conhecimento de carga estiver recepcionada pelo depositário da UL de despacho, salvo nos casos previstos em norma específica.
§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum", somente poderá ser registrada após a recepção da carga pelo depositário, com a indicação do recinto aduaneiro de origem e de destino e tratamento "armazenamento" na origem e no destino do trânsito." (NR) "Art. 6º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente em uma viagem antes da entrada em produção do CCT Importação, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após a entrada em produção por meio de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) no Mantra; II - a RFB deverá realizar a apropriação do DSIC gerado ao conhecimento no Mantra; III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de carga no CCT Importação, conforme o caso.
§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em aeroporto nacional que não seja o destino final indicado em sua manifestação, não deverão ser recepcionados, salvo se o consignatário do HAWB optar por vincular um documento de saída nesse local de descarregamento
§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem manifestadas no Mantra como voo não regular, após o prazo definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por DSIC no CCT Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a regularização da manifestação pela empresa aérea, sem prejuízo das sanções pecuniárias e administrativas cabíveis." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
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