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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 101

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

.
10
Alteração de convênio de adesão por
licenciamento automático
- - II - LC nº 109/2001;
-Resol. CNPC nº40/2021.
.
11
Saldamento de plano de benefícios 80 30 III - LC nº 109/2001;
-Resol. CNPC nº40/2021.
.
12
Transferência
de gerenciamento
de
plano de benefícios
55 30 III - LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 25/2017;
-Resol. CNPC nº51/2022.
.
13
Fusão, cisão ou incorporação de planos
de benefícios ou de EFPC
80 30 III - LC nº 109/2001;
-Resol. CNPC nº40/2021.
.
14
Migração 80 30 III - LC nº 109/2001;
-Resol. CNPC nº40/2021.
.
15
Operações estruturais relacionadas 80 30 III - LC nº 109/2001;
-Resol. CNPC nº40/2021.
.
16
Destinação
de reserva
especial
em
requerimento que envolva reversão de
valores
80 30 III - LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 30/2018.
.
17
Retirada de patrocínio 80 30 III - LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 11/2013;
-Resol. CNPC nº53/2022.
.
18
Rescisão unilateral
de convênio
de
adesão
80 30 III - LC nº 109/2001;
- Resol. CNPC nº 11/2013;
-Resol. CNPC nº53/2022.
.
19
Encerramento de plano de benefícios 25 30 III -LC nº109/2001.
.
20
Encerramento de EFPC 25 30 III -LC nº109/2001.
.
21
Certificação de modelo de regulamento
de plano de benefícios
55 30 III - LC nº 109/2001;
-Resol. CNPC nº40/2021.
.
22
Certificação de modelo de convênio de
adesão
40 30 III - LC nº 109/2001;
-Resol. CNPC nº40/2021.
.
23
Habilitação de membro da diretoria-
executiva ou de membro do conselho
deliberativo ou do conselho fiscal de
EFPC classificada no segmento S1
25 10 III - Resol. CNPC nº 39/2021;
- IN Previc nº 41/2021.
.
24

Habilitação de
membro dos
órgãos
estatutários de EFPC não enquadrada
no item anterior
40 5 I - Resol. CNPC nº 39/2021.
.
25
Reconhecimento
de
instituição
certificadora
40 10 III - Resol. CNPC nº 39/2021.

Ministério da Saúde

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 686, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Cancela o CEBAS do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, com sede em Jaboatão dos Guararapes (PE).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.

Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 998 de 04 de julho de 2018, que defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, com sede em Jaboatão dos Guararapes (PE). constante do SEI nº 25000.075144/2018-88, para o período 06 de julho de 2018 à 05 de julho de 2021; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; e

Considerando o Parecer nº 519/2023 CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3889, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.002764/2022-84, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve:

Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, CNPJ nº 28.399.030/0001-31, com sede em Jaboatão dos Guararapes (PE), por meio da Portaria SAES/MS nº 998 de 04/07/2018, com vigência de 06 de julho de 2018 à 05 de julho de 2021.

Parágrafo único. Registra-se que os efeitos do cancelamento da certificação devem ser aplicados a contar do fato gerador do descumprimento de requisito obrigatório à certificação, a data de 20 de setembro 2020, na forma do Parecer nº 0 0 3 1 0 / 2 0 1 7 / CO N J U R - M S / CG U / AG U . Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislações pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

PORTARIA Nº 692, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Indefere, Sub Judice, a Concessão do CEBAS da Fundação de Apoio à Universidade Municipal de São Caetano do Sul - FAUSCS, com sede em São Caetano do Sul (SP).

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições.

Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo";

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a determinação judicial proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1052318-54.2023.4.01.3400, de 25/05/2023, em trâmite na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, que defere pedido de antecipação de tutela, que determina a análise do processo de certificação da impetrante, para concessão do CEBAS; e Considerando o Parecer Técnico nº 256/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.028178/2023-77, que em cumprimento à decisão judicial, acatou pela Concessão do CEBAS, resolve:

Art. 1º Fica indeferida, sub judice, a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Fundação de Apoio à Universidade Municipal de São Caetano do Sul - FAUSCS, CNPJ nº 13.166.456/0001-78, com sede em São Caetano do Sul (SP), até ulterior decisão do processo judicial - Mandado de Segurança Cível nº 1052318-54.2023.4.01.3400 - (25000.111893/2023-43).

Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I, da Portaria SAPS/M
Onde se lê:
S nº 46, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 1 50, de 08 de agosto de 2023, seç ão 1, página 94:
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76 - Equipe de Atenção Primária (eAP)
01 Médico(a) 2251-42 - Médico da Estratégia Saúde da Família
2251-30 - Médico de Família e Comunidade
2251-25 - Médico Clínico
2251-70-Médico Generalista
20 ou 30 horas semanais 60 horas semanais
Leia-se:
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76 - Equipe de Atenção Primária (eAP)
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01 Médico(a)
01 Enfermeiro(a)
2251-42 - Médico da Estratégia Saúde da Família
2251-30 - Médico de Família e Comunidade
2251-25 - Médico Clínico
2251-70 - Médico Generalista
2235-65 - Enfermeiro da Estratégia de Saúde da
Fa m í l i a
2235-05-Enfermeiro
20 ou 30 horas semanais 60 horas semanais

101

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