DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090100194 194 Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO AV I S O PROCESSO APROVADO PELO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO 242261 - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro (CNPJ 02.282.709). Assuntos: incorporação da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Manaus (CNPJ 01.566.038), mediante versão da totalidade de seu patrimônio e consequente extinção, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações; cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade incorporada (AGE Conjunta de 29.5.2023). Decisão: Chefe-Adjunto. Data: 17.8.2023. CAROLINA PANCOTTO BOHRER Chefe ÁREA DE POLÍTICA MONETÁRIA DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO COMUNICADO Nº 40.611, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Divulga a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos a 30 de agosto de 2023. De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018, comunicamos que a Taxa Básica Financeira (TBF), o Redutor "R" e a Taxa Referencial (TR) relativos ao período de 30.8.2023 a 30.9.2023 são, respectivamente: 0,9952% (nove mil, novecentos e cinquenta e dois décimos de milésimo por cento), 1,0082 (um inteiro e oitenta e dois décimos de milésimo) e 0,1738% (mil, setecentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento). ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE Chefe COMUNICADO Nº 40.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Divulga a taxa de juros "Jm" e o fator de ajuste "a5" vigentes em setembro de 2023. O Banco Central do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, divulga a taxa de juros "Jm" e o fator de ajuste "a5", componentes da Taxa de Longo Prazo (TLP), instituída pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017: a) Taxa de juros "Jm" vigente em setembro de 2023: 5,15% a.a. (cinco inteiros e quinze centésimos por cento ao ano); e b) Fator de ajuste "a5", vigente em 2023: 1,00 (um inteiro). FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA Chefe do Departamento de Estatísticas ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto COMITÊ DE ESTABILIDADE FINANCEIRA COMUNICADO Nº 40.604, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Divulga a decisão do valor do Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil) e os aspectos nela considerados, conforme Regulamento anexo à Resolução BCB nº 173, de 9 de dezembro de 2021 ("Regulamento do Comef"). Em reunião realizada nesta data, o Comitê de Estabilidade Financeira (Comef) decidiu manter o valor do Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil ( AC C P Brasil) em 0% (zero por cento), fixado pelo art. 3º da Circular nº 3.769, de 29 de outubro de 2015. O Comef emitiu a seguinte nota ao público: "Comef mantém Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil em 0% (zero por cento). Em sua 54ª reunião, o Comef manteve o Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil) em 0% (zero por cento), fixado pelo art. 3º da Circular nº 3.769, de 2015. A decisão seguiu os princípios e objetivos do Comunicado nº 30.371, de 30 de janeiro de 2017. 2. O Comitê considera que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) está preparado para enfrentar a materialização de riscos. A carteira de crédito segue com retorno positivo, ainda que moderadamente menor. A materialização do risco de crédito continua ocorrendo nas operações com micro, pequenas e médias empresas bem como nas linhas de maior risco concedidas a pessoas físicas. As instituições financeiras mostram-se capazes de absorver a materialização do risco de crédito. Constata-se também que as concessões nas linhas de maior risco continuam sendo originadas com melhor qualidade de crédito. O Comef julga que as provisões para perdas de crédito e os níveis de liquidez e de capital dos bancos se mantêm adequados. Diante da reduzida exposição cambial e da pequena dependência de funding externo, a exposição do SFN a flutuações financeiras originadas no exterior é baixa. 3. O Comef continua observando uma desaceleração no crescimento do crédito nas diversas modalidades, no entanto o mercado doméstico de dívida corporativa apresenta uma progressiva retomada. Diante dos riscos relacionados à atividade econômica e ao endividamento das famílias e das empresas de menor porte, é importante que os bancos sigam preservando a qualidade das concessões. 4. Os bancos em geral mantêm voluntariamente capital e liquidez em níveis superiores aos requerimentos prudenciais. A suficiência do capital e liquidez é atestada por análises e testes de estresse. Os testes são avaliados nas reuniões do Comef e divulgados em sua Ata e no Relatório de Estabilidade Financeira (REF). 5. A política macroprudencial se mantém em posição neutra, consistente com períodos sem acúmulo significativo de riscos financeiros. O Comef recomenda que as instituições financeiras persistam com a política de gestão de capital prudente em virtude das incertezas econômicas. 6. O Comef acompanha as condições financeiras internacionais, inclusive os desenvolvimentos mais recentes envolvendo, em particular, maior volatilidade e elevação das taxas de juros de maior prazo dos Estados Unidos e maiores incertezas em torno do crescimento na China. O Comitê segue preparado para atuar, minimizando eventual contaminação desproporcional sobre os preços dos ativos locais. 7. Assim, considerando as condições financeiras restritivas, os preços dos ativos e as expectativas quanto ao comportamento do mercado de crédito, o Comef considera apropriado manter o ACCPBrasil em 0% (zero por cento) nas próximas reuniões. 8. O Comef publicará a ata da 54ª reunião no dia 6 de setembro de 2023 às 8h00. 9. O Comef voltará a se reunir ordinariamente em 21 e 22 de novembro de 2023. Anexo institucional O Adicional Contracíclico de Capital Principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil) e a comunicação O ACCPBrasil é uma parcela do capital a ser acumulada na expansão do ciclo de crédito e consumida na sua contração. Esse instrumento trata o risco sistêmico cíclico do crédito e dos preços dos ativos. O Comef decide seu valor considerando um conjunto de indicadores econômicos de forma não mecânica e a utilização de outros instrumentos de estabilidade financeira. Se o Comef aumentar o ACCPBrasil, as instituições financeiras têm doze meses para se adequar. Se o Comef o reduzir, as instituições podem utilizar o capital liberado imediatamente. A política do ACCPBrasil está apresentada no Comunicado nº 30.371, de 2017. O Comef divulga após cada reunião Comunicado com o valor do ACCPBrasil e outras diretrizes adotadas para a estabilidade financeira, quando necessário. A Ata da reunião é divulgada em até cinco dias úteis. Adicionalmente, o Banco Central publica semestralmente o REF com um panorama do setor bancário e o detalhamento da visão do Comitê sobre os fatores considerados na decisão." OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Fiscalização CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DIRETORIA DE SUPERVISÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EDITAL DE INTIMAÇÃO NTIMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100662/2022-10 PARTE(S) INTIMADA(S): ALPHA FOMENTO MERCANTIL EIRELI, CNPJ 15.754.390/0001-62; e DENIS FERNANDO DA SILVA, CPF 850.103.321-91. MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer chegar à(s) parte(s) ora intimada(s) em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua responsabilidade em bases cadastrais oficiais. FINALIDADE: Intimar as partes interessadas acima indicada(s) no Processo Administrativo Sancionador (PAS) referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 9 de agosto de 2023, ocasião em que o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pela exclusão de ALPHA FOMENTO MERCANTIL LTDA. do presente feito sancionador, em razão da dissolução voluntária da sociedade empresária em 26 de janeiro de 2023, seguida do cancelamento de inscrição no registro competente, do que resulta sua ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual; e (ii) pelo reconhecimento da responsabilidade administrativa de DENIS FERNANDO DA SILVA, impondo-lhe a pena de multa pecuniária prevista no inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, do art. 12, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no Coaf, configurando vulneração do art. 10, inciso IV, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, bem como com o art. 3º da Instrução Normativa Coaf nº 5, de 30 de setembro de 202; e a multa pecuniária prevista no inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, do art. 12, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, transações e operações passíveis de notícia ao Coaf e referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, configurando vulneração do art. 11, inciso III, do mesmo diploma legal, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012 (exercícios de 2018 a 2021), e com os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022 (exercício de 2022). No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento da(s) multa(s). Destaque-se que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado implica a incidência de encargos ou acréscimos previstos na legislação aplicável. Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação a este Coaf de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados- do-me/crsfn. Não ocorrendo o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) no prazo de 75 (setenta e cinco) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022. Os autos do processo eletrônico estão à disposição de partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria Coaf nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do Coaf (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail [email protected]. Para apresentar ao Coaf petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado deve, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizada pelo Coaf, conforme indicado no parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali indicado. O Processo Administrativo Sancionador, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de partes interessadas, pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores. Brasília, 28 de agosto de 2023 ROBERTO BICUDO LARRUBIA Coordenador-Geral de Processo Administrativo Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA EXTRATO DE EXTINÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO NÃO ONEROSO ESPÉCIE: Termo de Extinção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 023/2003. Nº PROCESSO: 00223.100148/2022-42. PARTES: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, com sede no Setor de indústrias gráficas - SIG, quadra 02, lotes 530 a 560, Edifício Soheste, em Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob o nº 26.664.015/0001-48, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Rua Bocaiúva, n. 1792, Ed. Ministério Público de Santa Catarina, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-530, inscrito no CNPJ/MF sob o no 76.276.849/0001-54. OBJETO: O presente Termo de Extinção tem por objeto a extinção amigável do Acordo de Cooperação Técnica nº 023/2003 , com fulcro no artigo 116 c/c o artigo 79, inciso II e §1º, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Cláusula QUINTA do instrumento original.. DATA DE ASSINATURA: 10/08/2023 SIGNATÁRIOS: A Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Santa Catarina, PATRÍCIA MARIA QUINTANILHA DE MOURA, e o Sr. Procurador-Geral de Justiça, FÁBIO DE SOUZA TRAJANO.