DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
III - ao cargo em comissão ou à função de confiança ocupada antes do início do afastamento.
§ 2º As atividades acadêmicas relacionadas no § 1º deverão estar previstas no projeto pedagógico do programa como requisito para obtenção da respectiva certificação ou titulação. § 3º O período total previsto para o afastamento não pode exceder aquele necessário para conclusão das atividades acadêmicas relacionadas no parágrafo 1º. Art. 3º O afastamento somente será concedido: I - para a participação em programas de pós-graduação no exterior cuja qualidade da instituição de ensino seja atestada por meio de classificações internacionais ou acreditações;
II - para participação em programas de pós-graduação no País que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o parágrafo 2º; ou III - para pós-doutorado, desde que esteja vinculado à instituição de ensino ou programa cuja qualidade atenda aos critérios dispostos neste artigo.
§ 1º Para o ateste de qualidade disposto no inciso I do caput, somente serão aceitas as classificações internacionais definidas na Portaria a que se refere o art. 9º ou, no caso do ateste por meio de acreditação, a acreditação por organização nacional oficial ou por organização internacional com atuação comprovada em, no mínimo, três países. § 2º Para os casos de programas de pós-graduação profissionais ou de escolas de governo permite-se o afastamento para participação em programas que tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito três na escala da CA P ES . Art. 4º O afastamento dar-se-á pelos seguintes prazos, vedada a prorrogação:
I - até vinte e quatro meses, no caso de programa de mestrado ou
equivalente; II equivalente; e
II - até quarenta e oito meses, no caso de programa de doutorado ou
III - até doze meses, no caso de pós-doutorado ou equivalente.
§ 1º Poderá ser autorizada a prorrogação do afastamento cujo prazo concedido seja inferior aos estabelecidos neste artigo. § 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até trinta dias antes do término do prazo inicial de afastamento concedido, devendo conter justificativa para a sua prorrogação e documento fornecido pela instituição de ensino onde se realizam as atividades acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito. Art. 5º Poderá pleitear afastamento para participar de programas de pósgraduação o servidor que:
I - no caso de afastamento para mestrado ou doutorado ou equivalentes, tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira, de três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluindo-se o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programas de mestrado, doutorado ou pósdoutorado com remuneração nos dois anos anteriores, tendo como referência a data da solicitação do afastamento;
II - no caso de afastamento para pós-doutorado ou equivalente, tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira de quatro anos, incluindose o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares ou para participar de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado com remuneração, nos quatro anos anteriores, tendo como referência a data da solicitação do afastamento;
III - não estiver suspenso de suas funções por força de medida disciplinar; IV - não esteja impedido devido às penalidades previstas nos arts. 7º ou 19
desta Portaria;
V - tenha obtido nota igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima possível no último ciclo de avaliação de desempenho individual; e
VI - sua participação no programa de pós-graduação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Art. 6º São deveres do servidor autorizado a se afastar:
I - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até trinta dias após o fim do prazo do afastamento, os seguintes documentos:
a) certificado, diploma ou documento equivalente;
b) histórico escolar ou documento equivalente;
c) relatório de atividades desenvolvidas; e
d) arquivo eletrônico da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pósgraduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-doutorado ou equivalente, com assinatura do orientador quando for o caso, e o respectivo link para seu repositório na instituição de ensino, se disponível.
II - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até cento e vinte dias após o fim do prazo do afastamento, Sumário Executivo da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós-graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-doutorado ou equivalente; III - participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos no programa promovidas pela Secretaria de Gestão e Inovação, pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP ou pelo órgão ou entidade de exercício; IV - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação vídeo(s) com aula(s), palestra(s) ou apresentação(ões) sobre a dissertação, tese, trabalho final ou equivalentes;
V - cumprir outras obrigações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Inovação, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à disseminação de conhecimentos adquiridos no curso; e VI - após o retorno permanecer em exercício, preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal por período, no mínimo, igual ao do afastamento.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência obrigatório após a conclusão do programa, previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ressarcir ao erário os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor da remuneração percebida durante o período de afastamento, proporcionalmente ao tempo que reste para completar o referido período, conforme definido nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990. § 2º Os documentos mencionados na alínea "d" do inciso I e no inciso II do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da respectiva carreira pela Secretaria de Gestão e Inovação. Art. 7º O servidor perderá o direito de inscrever-se em novo processo seletivo pelo prazo de trinta e seis meses, e terá que ressarcir ao erário, conforme arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor equivalente à remuneração percebida durante o período em que esteve afastado nos seguintes casos: I - desistência injustificada após o início do programa; II - não obtenção do certificado, título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior; ou III - não apresentação da documentação de que trata o art. 6º desta Portaria. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput contará a partir da data de encerramento do afastamento. Art. 8º O quantitativo máximo de servidores afastados concomitantemente observará o percentual de até quatro por cento do total de servidores em efetivo exercício na carreira. Parágrafo único. Para cálculo do limite de vagas disponíveis, subtrair-se-á o quantitativo de servidores afastados do quantitativo máximo mencionado no caput, e será considerada a estimativa de retornos de servidores ao longo do período. DO PROCESSO SELETIVO Art. 9º A Secretaria de Gestão e Inovação conduzirá processos seletivos semestrais e estabelecerá anualmente, por meio de portaria, os prazos para inscrição, os quantitativos de vagas autorizadas, os temas de interesse da administração e os critérios de seleção e classificação a serem observados para análise dos pleitos.
§ 1º No âmbito dos processos seletivos a que se refere o caput, poderá ocorrer o remanejamento de vagas remanescentes do primeiro processo seletivo semestral para o semestre seguinte, a critério da Secretaria de Gestão e Inovação, após análise de proposta apresentada pelo Comitê Consultivo da respectiva carreira, observado o limite de vagas disponíveis. § 2º A Secretaria de Gestão e Inovação estabelecerá e divulgará, a cada semestre e em até dez dias úteis antes do encerramento dos prazos para inscrição a que se refere o caput, cronograma do processo seletivo contendo, no mínimo, os prazos das seguintes atividades:
I - divulgação das listas preliminar e definitiva dos candidatos habilitados; II - divulgação das listas preliminar e definitiva dos candidatos classificados; III - análise das exposições de motivos, dos projetos de pesquisa e dos recursos pelo Comitê Consultivo da Carreira; IV - interposição de recursos pelos candidatos nas etapas de habilitação e classificação. Art. 10. O processo seletivo será organizado em duas fases: I - habilitação: de caráter eliminatório, terá por finalidade verificar o cumprimento dos requisitos para participação no certame; II - classificação: de caráter eliminatório e classificatório, terá por finalidade avaliar e classificar os projetos de pesquisa e as exposições de motivos.
Art. 11. A inscrição no processo seletivo deverá conter os seguintes
documentos:
I - requerimento específico, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação, contendo:
a) informações funcionais; e
b) dados do programa para o qual solicita o afastamento.
II - exposição de motivos, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação, com até três páginas, demonstrando: a) alinhamento do projeto de pesquisa com os temas de interesse da Administração do respectivo processo seletivo; b) relevância e aplicabilidade dos resultados da pesquisa proposta para a Administração Pública Federal; c) importância das competências a serem desenvolvidas considerando as atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor e/ou da área de competências da unidade de exercício; e d) razão pela qual a participação no programa de pós-graduação não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo efetivo ou mediante compensação de horário. III - cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, do órgão ou entidade de exercício ou de lotação, onde está indicada a necessidade de desenvolvimento da(s) competência(s) relacionada(s) ao programa de pós-graduação; IV - anuência prévia da chefia imediata e do Secretário-Executivo do órgão ou do dirigente máximo da entidade de atual exercício do servidor, ou daquele a quem for delegada a competência; V - projeto de pesquisa a ser desenvolvido, com até quinze páginas (considerando apenas os elementos textuais), de acordo com o documento "Orientações básicas para elaboração de Projeto de Pesquisa", disponível no sítio eletrônico da carreira;
VI - no caso de programa de pós-graduação no país, comprovante do conceito do programa pretendido de acordo com a escala da CAPES e, se classificada, da posição da instituição de ensino em ao menos uma das classificações internacionais previstas na Portaria a que se refere o art. 9º; VII - no caso de programa no exterior, nos termos do art. 3º: a) comprovante da acreditação da instituição de ensino superior ou do programa de pós-graduação por acreditadora nacional oficial, ou; b) comprovantes da acreditação da instituição de ensino e da atuação da organização acreditadora internacional em, no mínimo, três países; ou; c) posição da instituição de ensino em uma das classificações internacionais previstas na Portaria a que se refere o art. 9º. VIII - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo definido pela Secretaria de Gestão e Inovação, devidamente preenchido e assinado; IX - currículo atualizado do Banco de Talentos disponível no SouGov (versão pdf); X - extratos do SIAPE/SIGEPE, contendo informações sobre afastamentos e licenças usufruídas em cada órgão ou entidade onde o servidor já esteve alocado desde o ingresso na carreira;
XI - comprovantes de nomeação e exoneração referentes ao exercício, como titular, de cargo de Natureza Especial - NES, cargos em comissão do grupo de Direção e Assessoramento - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou equivalentes, desde o ingresso na carreira, obrigatórios para pleitear a pontuação pela ocupação de cargos e funções comissionadas; e
XII - relatório individual de avaliação dos resultados e entregas do servidor no órgão ou entidade de exercício atual, conforme modelo disponibilizado pelo Órgão Supervisor.
§ 1º Os documentos exigidos nos incisos II e V do caput não devem ser identificados com o nome do candidato, visando a garantir o anonimato nas fases de análise pelo Comitê Consultivo da Carreira.
§ 2º No caso de exercício no Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, fica dispensada a anuência prévia do Secretário-Executivo prevista no inciso IV do caput, cabendo esta anuência ao Secretário titular da unidade de exercício do servidor. § 3º É obrigatória a apresentação do projeto de pesquisa mesmo nos casos em que a instituição de ensino não faça essa exigência. § 4º O candidato poderá realizar somente uma inscrição a cada processo seletivo, facultada a indicação de até três instituições de ensino. Art. 12. A Secretaria de Gestão e Inovação verificará o cumprimento dos requisitos para participação no certame nos termos desta Portaria e divulgará, de forma não identificada nominalmente, a lista preliminar de candidatos habilitados e inabilitados. § 1º O candidato será considerado inabilitado do processo seletivo em curso nos seguintes casos:
§ 1º O candidato será considerado inabilitado do processo seletivo em curso nos seguintes casos: I - não cumprimento das regras de formatação dos documentos, de que trata o documento citado no inciso V do art. 11; II - não utilização dos modelos de documentos disponibilizados pela Secretaria de Gestão e Inovação; III - ausência de pelo menos um dos documentos obrigatórios previstos no art. 11; IV - não atendimento às disposições do art. 5º desta Portaria; ou V - envio da inscrição fora do prazo e horário estabelecido na portaria a que se refere o art. 9º.
§ 2º Caso julgue que não há prejuízo em potencial para a concorrência do processo seletivo, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá habilitar candidatos cuja inscrição apresente descumprimento pontual dos requisitos previstos neste artigo. § 3º Para fins do processo de habilitação considerar-se-á data da solicitação de afastamento, a que se referem os incisos I e II do art. 5º, a data prevista para divulgação da lista definitiva dos candidatos classificados no processo seletivo. Art. 13. Caberá recurso da etapa de habilitação no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação da lista preliminar.
Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará, de forma não identificada nominalmente, a lista definitiva de candidatos habilitados, e encaminhará as exposições de motivos, os projetos de pesquisa e os documentos a que se referem os incisos VI e VII do art. 11, também de forma não identificada nominalmente, para análise pelo Comitê Consultivo da Carreira.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Gestão e Inovação, e com vistas a agilizar o processo seletivo, os documentos mencionados no caput poderão ser encaminhados para análise do Comitê Consultivo da Carreira antes de encerrada a fase de habilitação.
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