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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 57

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 15. O Comitê Consultivo da Carreira apresentará à Secretaria de Gestão e Inovação as fichas de análise da proposta de cada candidato preenchida por cada membro do Comitê e a síntese dos argumentos e debates que embasaram suas decisões.

Parágrafo único. A consolidação da análise pelo Comitê Consultivo da Carreira será realizada em reunião, sendo obrigatória a formalização dos encaminhamentos propostos pelo colegiado em ata ou documento similar em que haja o registro das manifestações dos seus membros, inclusive com a informação constante de documentos ou mensagens eventualmente enviadas por meio digital.

Art. 16. A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará a classificação preliminar no processo seletivo por meio do sítio eletrônico da carreira, de forma não identificada nominalmente, e enviará o espelho de desempenho individual de cada candidato por correio eletrônico. Art. 17. Os candidatos terão o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, a contar da data de divulgação da classificação preliminar no processo seletivo. § 1º Os recursos deverão ser interpostos até as 23 horas e 59 minutos do prazo especificado. § 2º O recurso deverá ser decidido pela Secretaria de Gestão e Inovação, ouvido o Comitê Consultivo da Carreira. Art. 18. Caberá à Secretaria de Gestão e Inovação autorizar, homologar e divulgar o resultado final do processo seletivo.

Parágrafo único. A classificação final dos candidatos será divulgada aos interessados por meio de publicação no sítio eletrônico da carreira, contendo a pontuação final de cada candidato e a indicação, de forma identificada nominalmente, daqueles selecionados no quantitativo de vagas, e por meio do envio do espelho de desempenho individual por correio eletrônico.

Art. 19. A desistência de participação após 5 (cinco) dias úteis a contar da data de divulgação do resultado a que se refere o art. 18 e antes do início do afastamento ensejará a perda do direito de participar do próximo processo seletivo para programas de pós-graduação, excetuando-se a hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior, a critério da Secretaria de Gestão e Inovação, bem como em virtude de licença por doença própria, do cônjuge ou de parente de primeiro grau, devidamente comprovada por laudo pericial médico e homologada pela unidade setorial de gestão de pessoas do órgão de exercício ou de lotação. Parágrafo único. A desistência de que trata o caput resultará em desclassificação do servidor no processo seletivo, devendo a Secretaria de Gestão e Inovação convocar os próximos candidatos classificados até o limite de vagas, seguindo a ordem de classificação, ou, em sendo inviável a convocação, remanejar a vaga nos termos do § 3º do art. 9º desta Portaria. DO AFASTAMENTO

Art. 20. O candidato selecionado deverá requerer formalmente o afastamento para participação em programa de pós-graduação, cuja data de início deverá ser entre 1º de julho e 31 de dezembro, para processo seletivo realizado no primeiro semestre, e entre 1º de janeiro e 30 de junho, para processo seletivo realizado no segundo semestre.

Parágrafo único. Para elaboração da portaria de afastamento do servidor, a Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos poderá exigir apresentação de documentação complementar, nos termos do Decreto nº 9.991, de 2019, e respectivas normas regulamentadoras. Art. 21. A autorização de afastamento no âmbito do PCLD será concedida pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. § 1º O afastamento a que se refere o caput implicará na alteração de exercício do servidor para a Secretaria de Gestão e Inovação na data autorizada para início do afastamento. § 2º Os servidores que se encontrarem cedidos ou em exercício descentralizado deverão ser apresentados ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos na data de início do afastamento. § 3º Nos casos em que o servidor se encontrar ocupando cargo em comissão ou função de confiança, é obrigatória a apresentação do requerimento de exoneração ou de dispensa, conforme estabelecido no §1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019. § 4º O servidor deverá retornar às atividades no primeiro dia útil após o término do prazo de afastamento, apresentando-se à Secretaria de Gestão e Inovação para redefinição do exercício que ocorrerá, preferencialmente, no órgão ou na entidade em que se encontrava à época do afastamento, exceto em caso de manifestação formal da instituição quanto à liberação do servidor.

§ 5º O disposto no § 4º do caput poderá ser excepcionado caso a Secretaria de Gestão e Inovação considere que os conhecimentos adquiridos durante o curso terão melhor aplicação em órgão ou entidade distinto do que o servidor se encontrava em exercício à época do afastamento. Art. 22. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.

§ 1º A interrupção do afastamento, a pedido do servidor, motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção. § 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese prevista no § 1º do caput serão avaliadas pelo órgão que concedeu o afastamento. § 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão de lotação, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §1º e 2º do caput. Art. 23. Em situação excepcional, caso o servidor, durante o período de afastamento necessite alterar a instituição de ensino e/ou o tema de estudo previsto no projeto de pesquisa, desde que obedecidos os critérios estabelecidos para o processo seletivo do qual participou, deverá justificar a necessidade e informar as mudanças à Secretaria de Gestão e Inovação, devendo o novo tema estar alinhado ao desenvolvimento das competências mencionadas no § 2º do art. 2º e aos temas de interesse da administração. Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao órgão de lotação, na forma da legislação vigente. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará no sítio eletrônico da carreira a relação dos servidores afastados e que retornaram de afastamento no âmbito do PCLD, incluindo as datas de início e fim do afastamento, a instituição de ensino, o Sumário Executivo, a videoaula, palestra ou apresentação, o título do relatório final, dissertação, tese ou equivalente, além do(s) link(s) para o seu repositório. Art. 25. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão e Inovação. Art. 26. Fica revogada a Portaria SEGES/ME nº 7.880, de 2 de setembro de 2022. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

ROBERTO POJO PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.917, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o número de vagas, os temas de interesse da Administração e os critérios de análise e classificação aplicados no processo seletivo dos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, para participação no Programa de Capacitação de Longa Duração - PCLD de que trata a Portaria SEGES/MGI nº 4.911, de 30 de agosto de 2023, com início de afastamento previsto para 2024.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições previstas no art. 15, V, "a" e "b" do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Portaria SEGES/MGI nº 4.911, de 30 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o quantitativo de 12 (doze) vagas destinadas ao processo seletivo para a participação no Programa de Capacitação de Longa Duração - PCLD dos servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG com início de afastamento previsto para 2024, sendo seis vagas para cada semestre.

§ 1º As vagas serão de ampla concorrência independentemente do tipo de curso - mestrado, doutorado, pós-doutorado e equivalentes no exterior, e da duração do afastamento. § 2º As vagas não preenchidas no primeiro processo seletivo semestral poderão ser remanejadas para o semestre seguinte, nos termos do §1º art. 9º da Portaria SEGES/MGI nº 4.911, de 2023. Art. 2º Os projetos de pesquisa deverão estar alinhados a um ou mais de um dos seguintes temas de interesse da administração:

I - governança e coordenação de políticas públicas;

II - desburocratização, inovação e transformação digital na gestão pública; III - formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas; IV - liderança e novas estratégias de gestão de pessoas para uma administração pública de alto desempenho; V - inovação nos modelos de contratação e de prestação de serviços da administração pública; e VI - capacidades estatais dos entes federados e seu impacto na implementação de políticas públicas federais.

Art. 3º A classificação no processo seletivo será definida de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo a esta Portaria, que considerarão a Trajetória Profissional, o Projeto de Pesquisa, a Qualidade da Instituição de Ensino e a Exposição de Motivos.

§ 1º Os candidatos cujo Projeto de Pesquisa não esteja alinhado com os temas de interesse da Administração ou que obtenham pontuação inferior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis no bloco referente ao Projeto de Pesquisa, Qualidade da Instituição de Ensino e Exposição de Motivos serão desclassificados. § 2º Cabe ao Comitê Consultivo da Carreira, a avaliação do alinhamento dos projetos aos temas de interesse da Administração e do grau de atendimento aos critérios de análise.

§ 3º Somente serão aceitas, para o ateste de qualidade da Instituição de Ensino a que se refere o parágrafo único do Art. 3º da Portaria SEGES/MGI nº 4.911, de 2023, e para pontuação da sua qualidade, conforme o Anexo a esta Portaria, as classificações internacionais Times Higher Education World University Rankings - THE Rankings e QS World University Rankings. Art. 4º Em caso de empate na classificação serão adotados, sucessivamente até o desempate, os seguintes critérios: I - primeiro critério: não ter se afastado anteriormente, com remuneração, para mestrado, doutorado, pós-doutorado ou equivalente no exterior; II - segundo critério: pontuação na avaliação do bloco referente ao Projeto de Pesquisa, Qualidade da Instituição de Ensino e Exposição de Motivos; e

III - terceiro critério: pontuação no critério C da Ficha de Análise do bloco referente ao Projeto de Pesquisa, Qualidade da Instituição de Ensino e Exposição de Motivos.

Art. 5º O interessado deve solicitar a inscrição no processo seletivo à Secretaria de Gestão e Inovação a partir da data da publicação desta Portaria até às 18 horas de 3 de outubro de 2023, para curso com início no primeiro semestre de 2024, e a partir de 1º de março de 2023 até às 18 horas de 31 de março de 2023, para curso com início no segundo semestre de 2024. § 1º A documentação de que trata o art. 11 da Portaria SEGES/MGI nº 4.911, de 2023, assim como eventuais recursos, deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão e Inovação utilizando-se do Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou substituto, mediante requerimento específico. § 2º O servidor deverá anexar os documentos previstos no art. 11 da Portaria SEGES/MGI nº 4.911, de 2023, em formato digitalizado ".pdf", atendendo aos requisitos exigidos pelo sistema eletrônico. Art. 6º Os afastamentos dos candidatos aprovados devem iniciar a partir de 40 (quarenta) dias após o envio dos processos para a Diretoria de Gestão de Pessoas, em conformidade com art. 13 da Portaria ME Nº 9.347, de 31 de outubro de 2022, que regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e com o Ofício Circular SEI nº 4183/2022/ME, de 29 de setembro de 2022.

§ 1º A não observância de tal exigência ensejará na alteração do início do afastamento a fim de adequação aos prazos exigidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas desse Ministério. Art. 67º Fica revogada a Portaria SEGES/ME nº 7.891, de 2 de setembro de 2022. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

ROBERTO POJO ANEXO

Critérios de classificação aplicados ao processo seletivo para participação de EPPGG no PCLD

Os candidatos habilitados na primeira fase do processo seletivo e não desclassificados em função do não alinhamento do projeto de pesquisa aos temas de interesse da Administração definidos nesta Portaria serão classificados em uma escala de 0 a 100 pontos divididos em dois blocos: Trajetória Profissional (TP) e Projeto de Pesquisa, Qualidade da Instituição de Ensino e Exposição de Motivos (PP), de acordo com a equação abaixo:

PF = TP + 0,85 * PP

Sendo:

¸ PF = Pontuação Final;

¸ TP = Trajetória Profissional, com máximo de 15 pontos; e

¸ PP = Projeto de Pesquisa, Qualidade da Instituição de Ensino e Exposição de Motivos, com máximo de 100 pontos e peso de 85%.

  1. Trajetória Profissional (TP)

O bloco TP (Trajetória Profissional) será calculado de acordo com a equação abaixo:

TP = CL / (1 + TA) + TAC + CFC, sendo:

¸ CL = pontuação correspondente à classe em que o servidor se encontra na carreira, com máximo de 10 pontos, conforme tabela abaixo:

. Classe Pontos
. A - I 0
. A-II 0
. A-III 0
. B - I 1
. B-II 2
. B-III 3
. C - I 4
. C-II 5
. C-III 6
. S - I 7
. S-II 8
. S-III 9
. S-IV 10

¸ TA = tempo em anos de afastamentos anteriores para pós-graduação stricto sensu ou pós-doutorado na carreira com remuneração, considerando anos, meses e dias. ¸ TAC = o tempo para aposentadoria compulsória será calculado como o tempo disponível na ativa, a contar da data prevista de retorno do afastamento* até a aposentadoria compulsória, e será pontuado da seguinte forma: - maior ou igual a 10 anos: 1 ponto; e - menor que 10 anos: 0 ponto. * A data prevista de retorno do afastamento será aquela informada no requerimento de inscrição no processo seletivo.

¸ CFC = Tempo de ocupação de cargos ou funções comissionadas desde o ingresso na carreira, com máximo de 4 pontos.

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