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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2023 · pág. 56

DOMCE 04/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3286

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 042/2023 DE 31 DE AGOSTO DE 2023

REVOGA O DECRETO Nº 015, DE 31 DE MARÇO DE 2023, QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS INTENSAS, CARACTERIZADAS COMO DESASTRE DE INTENSIDADE NÍVEL II, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso VI, do artigo 84, da Lei Orgânica Municipal e:

CONSIDERANDO informações advindas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, bem como da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil opinando pela desnecessidade de manutenção da situação de emergência decretada,

DECRETA:

Art. 1º - Fica REVOGADO o Decreto nº 015, de 31 de março de 2023, que declara situação de emergência no Município de Tabuleiro do Norte em decorrência de chuvas intensas, caracterizadas como desastre de intensidade Nível II, Cobrade 1.3.2.1.4, nos termos da IN nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério de Desenvolvimento Regional.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 31 de agosto de 2023.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 1D22F695

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.395, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Várzea Alegre, institui o VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS e regulamenta o Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do

Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica consolidada a Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Várzea Alegre, com a finalidade de programar, coordenar e desenvolver projetos e ações que visem à aquisição de gêneros alimentícios, produtos da cesta básica e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida alimentar da população varzealegrense, para serem destinados aos usuários referenciados da Política Pública da Assistência Social, Trabalho e Segurança Alimentar em situação de vulnerabilidade Alimentar, Social e Humana.

Parágrafo único. Os projetos, programas e ações voltados ao combate à fome idealizados por entes federados e sociedade civil organizada,

poderão no que for possível, fomentar o desenvolvimento econômico nas regiões vulneráveis da cidade, caracterizando a transversalidade da potencialização dessa Política Pública de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:

I – VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS : cujo objetivo é prover a segurança alimentar através da distribuição de itens de composição da cesta básica e itens de primeira necessidade à população em situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana, com a colaboração entre Poder Público e organizações privadas;

II - BANCO DE ALIMENTOS : estruturas físicas e logísticas que ofertam o serviço de recepcionar, selecionar, separar e analisar a qualidade dos produtos e entregam os alimentos arrecadados de doações dos setores privados e públicos, à população, seja por meio de refeições prontas ou repasse direto às famílias em situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana da cidade de Várzea Alegre;

III - REDE COZINHA DE VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS : com objetivo de adquirir, de empreendedores de micro e de pequeno porte credenciados, refeições prontas para serem distribuídas à população vulnerável na cidade de Várzea Alegre, e fomentar o desenvolvimento econômico local;

IV - REDE COZINHA EMPREENDEDORA : com o objetivo de fornecer capacitação na área de serviços de alimentação e, concomitantemente, produzir refeições para distribuição às famílias em situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana da cidade de Várzea Alegre;

V - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO : no valor estimado na média dos programas, projetos e ações implantados pelos entes e sociedade civil organizada, a ser definido em decreto, mediante disposição orçamentária no Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea Alegre, a ser destinado às famílias em situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana elencadas no CadÚnico.

§ 1º Para a execução do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS , o Município poderá receber doações de produtos não perecíveis ou adquirir produtos das cestas básicas, cabendo à Coordenação do Programa VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS a adoção de providências para a logística de armazenagem e distribuição.

§ 2º É possível à formalização de convênios com a União, o Estado e Cidades Parceiras de Várzea Alegre, como de instituições representativas da sociedade civil organizada, para a execução dos programas destinados ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional.

§ 3º As ações e os projetos no âmbito do VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei Municipal nº 685/2011, de 22 de setembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como que dispõe sobre a criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.

Art. 3º São princípios e diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - a promoção e a incorporação da dimensão do Direito Humano à alimentação adequada nas políticas públicas intersetoriais;

II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida;

III - a promoção da educação alimentar e nutricional;

IV - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana;

V - o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;

VI - o apoio à geração de emprego e renda;

VII - a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;

IX - a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

X - a municipalização das ações da política de segurança alimentar e nutricional;

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