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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2023 · pág. 57

DOMCE 04/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3286

XI - a promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a consequente exclusão social da população economicamente vulnerável da cidade de Várzea Alegre;

XII - o apoio ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica com a transversalidade de diversos programas, projeto e ações e visando ao atendimento as famílias em situação de insegurança alimentar, social e humano e ao fomento da atividade econômica do micro, pequeno e médio empreendedores e agricultores familiares. Art. 4º Os Programas elencados no artigo 2º poderão ser executados através de parcerias firmadas com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando compatíveis com a disciplina do instituto.

Art. 5º O Programa Auxílio Alimentação poderá ser executado, também, através de entrega de cartão exclusivo à alimentação ou qualquer outro meio que facilite o acesso às famílias beneficiadas, devendo ser restrito ao pagamento específico de alimentos e itens da cesta básica, não podendo ser processados ou ultrapocessados. Art. 6º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana, para os fins desta Lei, as famílias que se enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em Ato do Poder Executivo que estabelecerá a disciplina do Programa, através de dispositivos técnicos da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional, referenciados pelos equipamentos CRAS e CREAS, regulamentados por dispositivo do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 1º Para recebimento do referido benefício, serão consideradas em situação de insegurança alimentar e nutricional as famílias domiciliadas na cidade de Várzea Alegre, selecionadas por conjunto de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e que atendam no mínimo 03 (três) ou cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - Critério 01: Famílias cadastradas no Cadastro Único que recebem o Programa Bolsa Família ou não;

II- Critério 02: Que possuam em sua composição familiar a partir de 3 pessoas;

III - Critério 03: Famílias que tenham despesas de aluguel, de um valor igual ou maior de R$ 100,00;

IV - Critério 04: Famílias que tenham despesas com medicamentos, de um valor igual ou maior de R$ 80,00;

V - Critério 05: Famílias que tenham uma renda per capita de R$ 0 até R$ 660,00;

VI - Critério 06: Famílias que passem por algum processo de inconsistência nos dados gerando a suspensão provisória do repasse de outros benefícios ocasionando situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana temporária.

§ 2º O não atendimento às regras do Programa implicará no desligamento do beneficiário e cancelamento do repasse dos recursos. § 3º A execução de fraude, a participação em fraude ou o desvirtuamento dos objetivos do Programa acarretarão a exclusão do beneficiário e o cancelamento do benefício.

§ 4º O recebimento de outros benefícios de transferência de renda ou previdenciários não são fatores indicadores de suspensão do referido programa, e irão compor o estudo técnico específico referenciado por profissionais da Secretaria de Assistência Social, Cadastramento Único, CRAS e CREAS, para o deferimento do repasse do programa. Art. 7º Com a finalidade de conter a vulnerabilidade social e insegurança alimentar da população de rua poderá ser concedido o projeto VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS através de benefício eventual diante da previsão legal, sem prejuízo do Auxílio Alimentação.

Art. 8º Ficam aprovisionados recursos para o Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea Alegre, com o objetivo de custear a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, prevista em Lei, podendo também:

I - Financiar e desenvolver programas e projetos que visem à produção e aquisição de gêneros alimentícios e produtos da cesta básica e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta às famílias em situação de vulnerabilidade social, alimentar e humana;

II - Custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às ações de segurança alimentar e nutricional; III - Apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação;

IV - Financiar a contratação ou a parceria formalizada para o desenvolvimento dos programas elencados nesta Lei;

V - Desenvolver e apoiar outras ações de segurança alimentar e nutricional aprovadas pelo Conselho do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional na conformidade do regulamento. Parágrafo único. O Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional tem duração indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Segurança Alimentar, nos termos do regulamento.

Art. 9º Constituirão também receitas do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - As transferências do Município;

II - As doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências; III - Participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;

IV - Receitas da comercialização de produtos nos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional suplementares; V - O rendimento decorrente da aplicação financeira dos saldos disponíveis do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial, em nome do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional, e serão movimentados em conformidade com o que for estabelecido em seu regulamento.

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, abrirá o orçamento do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional e estabelecerá as normas relativas à sua estruturação, organização e operacionalização.

Art. 11 Os recursos do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional serão aplicados, dentre outras despesas:

I -No financiamento dos Programas, Projetos e Ações de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se o pagamento pela prestação de serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços dos referido Programa;

II - No desenvolvimento de recursos humanos em segurança alimentar, assistência social e saúde;

III - Na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - No atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas nesta Lei.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as normas gerais dos programas e a respeito do funcionamento e a operacionalização do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13 Fica instituído o SELO INSTITUIÇÃO DE VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS SOLIDÁRIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE para as organizações e empresas que doarem recursos para o Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional ou alimentos e demais gêneros para os programas descritos nesta Lei. Art. 14 Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 01 de setembro de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal

Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador: D93F920F

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 318, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, com fundamento nos incisos I e II do art. 37, da CF/88, e nos arts. 69, X, 79, incisos I e II, 99, II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, observada a ordem de classificação dos aprovados no Processo Seletivo Público de Provas e Títulos e homologado pelo Decreto nº 121/2020 de 17.01.2020;

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