DOMCE 05/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
Art. 6º. A Junta Médica Oficial, nos termos do artigo 16, da Resolução nº 2.056 de 20 de setembro de 2013, do Conselho Federal de Medicina, é considerada como ambiente médico, no qual se executam os atos.
Art. 7º. Por ser a Junta Médica Oficial considerada um ambiente médico, e sendo necessária a utilização de equipamentos e observância às normas de segurança estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina, os atos serão prestados obrigatoriamente em dependências similares de consultório médico. Art. 8º. Compete à Junta Médica Oficial a elaboração de pareceres, laudos, observada a legislação que trata o regime estatutário e os demais normativos a que estão vinculados os servidores.
Art. 9º. São atribuições da Junta Médica Oficial:
Realizar, mediante requerimento, a análise e consulta do servidor ou familiar;
Emitir parecer quanto a condição de saúde do servidor ou de seu familiar no que tange a concessão das licenças permitidas ao servidor efetivo com base nos arts. 74 e 75 da Lei 470/10;
Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de saúde do funcionário e a necessidade de o mesmo acompanhar pessoa da família doente;
Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado; Solicitar exames complementares que julgarem necessários para a conclusão da avaliação médica;
Emitir parecer técnico, assinado por todos os integrantes da Junta. Parágrafo primeiro - Para cumprimento de suas atribuições a Junta Médica Oficial poderá valer-se de laudos e perícias fornecidos por profissionais especializados, bem como poderá solicitar pareceres de médicos especialistas para esclarecer e fundamentar as suas conclusões.
Art. 10. A Junta Médica Oficial é essencial e necessária para a emissão do parecer, sendo permitido a abertura da sessão de trabalho da Junta desde que estejam presentes no mínimo 02 (dois) membros da Junta Médica Oficial, sendo que obrigatoriamente um integrante será um(a) Médico(a).
Art. 11. A Secretaria de Saúde e o Hospital Municipal de Ibiapina fornecerão o espaço físico para a realização das sessões de análise e Julgamento da Junta Médica Oficial.
Art. 12. Para análise e emissão do parecer da Junta Médica Oficial, o servidor deverá comparecer à sessão da Junta Médica assim que for convocado por documento oficial, munido de todas as documentações que lastreiam o referido pedido.
Art. 13. Tratando-se da licença por motivo de doença em pessoa da família e a emissão do parecer da Junta Médica Oficial, o servidor deverá comparecer juntamente com o familiar à sessão da Junta Médica assim que for convocado por documento oficial, munido de todas as documentações que lastreiam o referido pedido.
Art. 14. A concessão das licenças previstas nos artigos 74 e 75 da lei 470/10 dependerá do parecer emitido pela Junta Médica Oficial do Município nos termos dos respectivos artigos.
Art. 15. Os laudos e pareceres da Junta Médica serão arquivados com numeração sequenciada, impressos em conformidade com Administração Municipal, ou anexos em sistema informatizado específico aos quais terão acesso os integrantes da Junta e o RH.
Parágrafo primeiro - Dos laudos e pareceres a que se refere este artigo, deverá constar o resumo dos fatos clínicos do inspecionado cujo diagnóstico será codificado com a correspondente classificação internacional de doenças.
Parágrafo segundo - As cópias dos pareceres da Junta Médica deverão, obrigatoriamente, ser conferidas e assinadas pelo médico responsável pela análise e por todos os demais integrantes da Junta, devendo apontar, em caso, a ausência de algum dos integrantes. Parágrafo terceiro - Sob pena de responsabilidade, apurada em procedimento administrativo, deverá ser salvaguardado o direito de sigilo do examinado em todos os atos da Junta Médica do Município Art. 16. Da decisão final caberá pedido de reconsideração e recurso, aplicando-se, entretanto, no que não está expressamente previsto neste Decreto, as demais normas do citado diploma legal.
Art. 17. O prazo para interposição de pedido de reconsideração, é de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 18. Examinado o pedido de reconsideração, o RH, a Procuradoria ou o Gestor da pasta poderá determinar a realização de diligências,
inclusive de novo julgamento pela Junta Médica, devendo ser respondido no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.
Art. 19. Serão sumariamente arquivados os pedidos de reconsideração formulados fora do prazo previsto neste Decreto.
Art. 20. Nos casos omissos deste Decreto, a Junta Médica Oficial do Município de Ibiapina, será regida pela Constituição Federal e pelas normas municipais atinentes.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 28 de agosto de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador: C02EC991
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 046/2023
Estabelece ponto facultativo no dia 08/09/2023 para os servidores da Secretaria Municipal de Educação e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Ceará e pela Lei Orgânica do Município de Ibiapina.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 662/49, que decreta o dia 07 de setembro como feriado nacional.
CONSIDERANDO que o desfile cívico do município de Ibiapina acontecerá no dia 07 de setembro de 2023 (quinta-feira) e que os trabalhadores da Secretaria Municipal de Educação estarão à disposição para a realização do referido evento.
CONSIDERANDO as atribuições do Chefe do Poder Executivo, conferidas pelo art. 66, II, da Lei Orgânica do Município de Ibiapina.
DECRETA
Art. 1º Fica decretado, excepcionalmente, ponto facultativo, o expediente do dia 08/09/2023 , (sexta-feira) para os servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 01 de setembro de 2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira Código Identificador: E27784EC
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 002/2023
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34