DOMCE 05/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
§3º. A empresa privada que possuam em seu quadro de funcionários a quantidade superior a 10 colaboradores que contratar no mínimo 5% (cinco por cento) do seu quadro de funcionários, Menores Aprendizes, terá direito a dedução de 30% no IPTU e no Alvará de funcionamento. §4º. É facultada às empresas privadas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo anterior, adotar o Programa ―Jovem Aprendiz Municipal‖.
§5º. A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura o qual poderá ser usado em suas mídias e propaganda como ―EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL‖.
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 2°. O Programa ―Jovem Aprendiz Municipal‖ de Mauriti/CE tem por objetivo:
Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de ―curso de aprendizagem‖, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal dentro do mercado de trabalho;
Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com Organizações da Sociedade Civil sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4°. Fica sob a responsabilidade do Município Mauriti/CE, através da Secretaria Municipal da Fazenda, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do ―Programa Jovem Aprendiz Municipal‖, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
§1º. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato de Aprendizagem, observadas as disposições da Lei Federal N° 10.097/2000.
§2º. Serão consideradas qualificadas em formação técnicoprofissional as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as previstas no art. 50 do Decreto Federal nº 9.579/2018.
§3º. O município poderá realizar convênios com entidades públicas ou privadas para fornecer cursos aos participantes em parcerias com as empresas que aderirem ao projeto.
CAPÍTULO III – DO APRENDIZ
Art. 5º. O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até 1/2 salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam às seguintes condições:
§1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
§2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §3º. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se enquadram em uma das seguintes condições:
Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do Município de Mauriti/CE.
Oriundas de famílias atendidas pelos programas da Proteção Social Básica ou Especial em âmbito municipal.
Não ter sido contemplado com o programa Jovem Aprendiz nos últimos 2 (dois) anos.
CAPÍTULO IV – DA DISPONIBILIDADE DAS VAGAS
Art. 7º. As vagas serão distribuídas nas seguintes modalidades:
50% para ampla concorrência;
30% de ações afirmativas para autodeclarados pretos, pardos ou indígenas;
20% para pessoas com deficiência- PCD.
Parágrafo Único – Caso não haja vagas nas ações afirmativas as mesmas serão destinadas para ampla concorrência.
Art. 8º. Os candidatos serão selecionados de acordo com a paridade de gênero independentemente de ação afirmativa.
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 9º. São atribuições gerais do Empregador:
Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar ou acadêmica do adolescente ou jovem, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias de segunda a sextafeira, não excedendo 5 (cinco) dias na semana;
Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes;
Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.
Art. 10º. Compete às entidades sem fins lucrativos:
Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais;
Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suas atividades na administração pública;
Verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua inserção no
programa ―Jovem Aprendiz Municipal ";
Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e aproveitamento emitida pela Escola;
Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 11º. A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 4 (quatro) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZAGEM E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º. O contrato de aprendizagem terá a durabilidade de 1 (um) ano e deverá indicar expressamente:
O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;
Nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos nas legislações vigentes;
A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
A remuneração pactuada;
Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora; Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
§1º. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente
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