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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/09/2023 · pág. 80

DOMCE 05/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287

assistido por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade;

§2º. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem; §3º. O candidato uma vez já contemplado pelo programa só poderá concorrer a uma nova vaga após dois anos da finalização do contrato anterior, exceto aqueles que foram convocados mediante cadastro reserva, para substituir contrato em aberto de até seis meses. Art. 13º. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:

No seu termo final;

Antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem; Falta disciplinar grave;

Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; A pedido do Jovem Aprendiz;

Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz; Morte do empregador constituído em empresa individual; Rescisão indireta.

§1º. Nos casos das alíneas ―e‖, ―f‖ e ―g‖ o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração dos meses restantes do contrato. §2º. Em caso de vacância por contrato extinguido será convocado(a) o candidato subsequente do cadastro reserva, até a finalização do contrato anterior.

Art. 14º. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.

Art. 16º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa ―Jovem Aprendiz‖, as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de Mauriti/CE, correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.

Art. 17º. Demais disposições desta lei serão regulamentadas através de decreto do chefe do Executivo.

Art. 18º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 04 DE SETEMRO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador: 51F0BCC7

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2023

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO PARA FINS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

nº 96029014900, residente e domiciliada à Rua A, 10, Conjunto Residencial Antônio Marques, Bela Vista, Mauriti/CE, o imóvel pertencente ao patrimônio municipal localizado na Rua Otacílio Alexandre, s/n, Bairro Bela Vista, Município de Mauriti – Ceará, com área total de 540,00 m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados), conforme descrito abaixo:

• Limites e confrontações:

Ao Norte: com Luiz Pereira Sobrinho; Ao Sul: com Rua Otacílio Alexandre; Ao Leste: com Rua Tozo Henrique; Ao Oeste: com Sr. Francisco Moraes Sampaio.

• Descrição do perímetro:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenada Norte 9184187.95 m e Este 525717.01 m, deste confrontando neste trecho com a Rua Otacílio Alexandre, segue com a distância (m) de 12,00 e azimute 91°45'27.86", e chegando ao P02, de coordenada 9184184.34 m Norte e 525705.56 m Leste, deste confrontando neste trecho com o Sr. Francisco Moraes Sampaio, seguindo com distância de 45,00m e azimute plano de 88°14'32.14", chegando ao vértice P03, de coordenada 9184227.70 m Norte e 525693.46 m Leste, referida ao meridiano central confrontando com o Sr. Luiz Pereira Sobrinho, seguindo com distância de 12,00 m e azimute plano de 91°45'27.86", e chegando ao vértice P04, de coordenada Norte 9184231.28 m e Este 525704.92 m, deste confrontando neste trecho com a Rua Tozo Henrique, seguindo com distância de 45,00 m e azimute plano de 88°14'32.14", por fim chegando ao ponto inicial da descrição deste perímetro.

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao sistema geodésico Brasileiro, e encontram-se representados no sistema UTM. Tendo como Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes de distância, área e perímetro forma calculados no planoeprojeçãoUTM. Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado exclusivamente para fins habitacionais.

§1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independentemente de qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial:

• O não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;

• A não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da sanção da presente lei;

§2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei.

Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei, bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 04 DE SETEMRO DE 2023.

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador: B6BDDC36

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE , no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à FRANCISCO MORAIS SAMPAIO, brasileiro, casado, professor, natural de Cajazeiras/PB, portadora do CPF nº 116.279.563-87 e RG

LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2023

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO PARA FINS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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