DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500074 74 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 400 - Atos notariais 420 - Pública-forma 420.1 Pública-forma: documento escrito em idioma nacional pela primeira folha: R$ - Ouro 10,00 . por folha adicional: R$ - Ouro 5,00 . 400 - Atos notariais 420 - Pública-forma 420.2 Pública-forma: documento escrito em idioma estrangeiro pela primeira folha: R$ - Ouro 15,00 . por folha adicional: R$ - Ouro 10,00 . 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.1 Para cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma nacional) R$ - Ouro 10,00 . 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.2 Para cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em idioma nacional) R$ - Ouro 5,00 . 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.3 Para cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma estrangeiro) R$ - Ouro 15,00 . 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.4 Para cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em idioma estrangeiro) R$ - Ouro 10,00 . 400 - Atos notariais 430 - Autenticação de cópias de documentos 430.5 Materialização de documento digital emitido por órgão público. R$ - Ouro 15,00 . 400 - Atos notariais 440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.1 Para cobrança ou cessação do pagamento de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma R$ - Ouro 5,00 . 400 - Atos notariais 440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.2 Para os demais efeitos que não os mencionados no nº 440.1, por outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem: marido e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística) R$ - Ouro 20,00 . 400 - Atos notariais 440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.3 No caso do nº 440.1 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento) R$ - Ouro 5,00 . 400 - Atos notariais 440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.4 No caso do nº 440.2 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento) R$ - Ouro 10,00 . 400 - Atos notariais 450 - Sucessão 450.1 Lavratura de testamento público R$ - Ouro 30,00 . 400 - Atos notariais 450 - Sucessão 450.2 Termo de aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão R$ - Ouro 20,00 . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.1 Escritura tomada por termo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 15,00 . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.2 Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão até R$ ouro 2.000: 3% . pelo que exceder de R$ ouro 2.000 até R$ ouro 400.000: 2% . pelo que exceder de R$ ouro 400.000: 1% . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.3 Registro de quaisquer outros documentos no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão pela primeira página: R$ - Ouro 20,00 . por página adicional: R$ - Ouro 10,00 . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.4 Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão pela primeira página: R$ - Ouro 25,00 . por página adicional: R$ - Ouro 15,00 . 400 - Atos notariais 470 - Certidões adicionais 470.1 Por certidões adicionais dos documentos previstos nos grupos 450 e 460 R$ - Ouro 10,00 . 500 - Atestados ou certificados consulares 510 - Certificado de vida 510.1 R$ - Ouro 5,00 . 500 - Atestados ou certificados consulares 520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência 520.1 R$ - Ouro 15,00 . 500 - Atestados ou certificados consulares 520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência 520.2 Declaração consular acessória para produção da prova a que se refere a Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, parágrafo 9º, na hipótese de omissão do regime de bens na certidão estrangeira de casamento ou da não equivalência com os regimes previstos pela legislação brasileira. Gratuito . 500 - Atestados ou certificados consulares 520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência 520.3 Certificado de nacionalidade e de gozo de direitos e deveres civis e/ou políticos para fins de registro dos brasileiros nos termos do Estatuto da Igualdade, entre Brasil e Portugal. Gratuito . 500 - Atestados ou certificados consulares 530 - Legalização de documento expedido por autoridade brasileira 530.1 R$ - Ouro 5,00 Ministério da Saúde CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO Nº 711, DE 11 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre questões relativas ao aditamento referente ao exercício de 2023 do Plano Nacional de Saúde (PNS) 2020-2023. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de maio de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição-Cidadã de 1988, que é direito de todos e dever do Estado, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade (que ocorre por meio das Conferências e Conselhos de Saúde nos termos da Lei nº 8.142/1990); Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que trata das diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453/2012, em consonância com o Acórdão TCU 1130/2017, do Tribunal de Contas da União, que trata do aprimoramento das funções e desempenho das atividades do controle social em saúde; Considerando que o Acórdão TCU 1130/2017 reforçou o papel propositivo, formulador e fiscalizador dos Conselhos de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros (conforme estabelece a Lei nº 8.142/1990), envolvendo também a avaliação e a deliberação sobre os Planos de Saúde nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; Considerando que as Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde fizeram apontamentos à proposta do Plano Nacional de Saúde 2020-2023, que foram deliberados na 68ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada virtualmente em 21 de maio de 2021, bem como a apreciação dessa proposta de PNS ocorrida nessa mesma data, conforme consta na Ata dessa reunião (da linha 2308, na página 39, à linha 2636 na página 45); Considerando a Recomendação nº 026, de 09 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Saúde, que sugere a revisão da proposta do Plano Nacional de Saúde 2020-2023 ao Ministério da Saúde, e o encaminhamento formal dos apontamentos citados anteriormente ao Ministério da Saúde em 31 de março de 2022 (conforme SEI 25136336/2021-73); Considerando que o Ministério da Saúde encaminhou para apreciação desse Conselho uma nova versão revisada do Plano Nacional de Saúde 2020-2023 em 16 de setembro de 2022 (conforme SEI 25130506/2022-97), portanto, às vésperas do encerramento do exercício de 2022, passados quase três dos quatro anos de vigência desse Plano, e pelo fato de uma nova gestão de governo federal estar iniciando os trabalhos em janeiro de 2023; Considerando que essa revisão do Plano Nacional de Saúde 2020-2023 encaminhada para análise do Conselho Nacional de Saúde ocorreu antes da aprovação da chamada "PEC da Transição" pelo Congresso Nacional em dezembro de 2022, sendo que essa Proposta de Emenda Constitucional possibilitou revisar e ampliar as programações do Projeto de Lei Orçamentária para 2023 (PLOA 2023) originalmente encaminhado ao Governo Federal com reduções de valores para várias ações do Ministério da Saúde; Considerando que o PLOA 2023 revisado e ampliado após a aprovação da "PEC da Transição" atendeu parcialmente os dispositivos da Resolução CNS nº 671, de 05 de abril de 2022, que estabeleceu as diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde nos processos de planejamento da saúde para 2023, e da Recomendação nº 031, de 20 de outubro de 2022, do Conselho Nacional de Saúde, que recomendou ao Congresso Nacional a reprovação do PLOA 2023; Considerando que a Programação Anual de Saúde (PAS) de 2023 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a programação dos objetivos e metas referentes ao último ano de vigência do Plano Nacional de Saúde 2020-2023, foi encaminhada antes da revisão e ampliação da Lei Orçamentária promulgada para 2023;