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Diário Oficial da União · 05/09/2023 · pág. 75

DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500075 75 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que essa PAS 2023 do Ministério da Saúde encaminhada antes da "PEC da Transição" está em desacordo com as diretrizes para o estabelecimento de prioridades para 2023 que constam na Resolução CNS nº 671, de 05 de abril de 2022; Considerando que a aprovação das diretrizes e prioridades para 2023, assim como ocorre anualmente, é competência do Conselho Nacional de Saúde estabelecida pela Lei Complementar nº 141/2012; Considerando que o Ministério da Saúde encaminhou ao Conselho Nacional de Saúde um documento denominado "Adendo ao Plano Nacional de Saúde 2020-2023", em 19 de abril de 2023, contendo de forma resumida os compromissos da nova gestão do Ministério da Saúde, que assumiu o mandato em 1º de janeiro de 2023, para o presente exercício; e Considerando que os compromissos da nova gestão do Ministério da Saúde estão alinhados com as diretrizes e prioridades aprovadas para 2023 pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme Resolução CNS nº 671, de 05 de abril de 2022 (que por sua vez está alinhada com as diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 2019), os quais devem estar presentes nas metas físicas e financeiras para 2023 da PAS 2023, elaborada pelo Ministério da Saúde, de modo a subsidiar a avaliação dos Relatórios Quadrimestrais de Prestação de Contas de 2023 e a avaliação com emissão de parecer conclusivo do Relatório Anual de Gestão de 2023 resolve: I - Aprovar integralmente o aditamento referente ao exercício de 2023 do Plano Nacional de Saúde (PNS) 2020-2023 no Documento "Adendo ao Plano Nacional de Saúde 2020- 2023", com a inclusão de um preâmbulo em que conste o histórico do processo de avaliação do PNS 2020-2023 pelo CNS até dezembro de 2022. II - Com base na aprovação desse aditamento do PNS 2020-2023 para 2023, o Ministério da Saúde deverá, no prazo máximo de até 60 dias: a) Revisar a Programação Anual de Saúde (PAS) 2023, com base no Documento "Adendo ao Plano Nacional de Saúde (PNS) 2020-2023"; e b) Apresentar ao Conselho Nacional de Saúde as revisões realizadas pelas respectivas áreas técnicas (da Administração Direta e Indireta) para as metas do Plano Nacional de Saúde, excepcionalmente para o ano de 2023, podendo estas atualizações contemplarem alterações de descrição nos enunciados, exclusão e inclusão de metas, bem como a atualização das informações indispensáveis ao processo de monitoramento e avaliação das mesmas com seus respectivos indicadores, métricas e memórias de cálculos estabelecidas para a execução física, orçamentária e financeira para o presente exercício. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Homologo a Resolução CNS nº 711, de 11 de maio de 2023, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Inclui Procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso de suas atribuições, Considerando a Seção VII - da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde Considerando o processo constante de qualificação da Tabela de Procedimentos do SUS; e Considerando a avaliação das áreas técnicas da Coordenação-Geral de Vigilância da Tuberculose, Micoses Endêmicas e Micobactérias Não Tuberculosas ( CGT M / DAT H I / S V S A / M S ) , da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DAEVS/SVSA/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, resolve: Art. 1º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os procedimentos descritos no Anexo desta Portaria. Art. 2º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - CGSI/DRAC/SAES/MS a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do SUS, à partir da data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Atenção Especializada à Saúde ETHEL LEONOR NOIA MACIEL Secretária de Vigilância Em Saúde e Ambiente ANEXO PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS . Procedimento: 02.13.01.075-5- TESTE DE HIBRIDIZAÇÃO DE SONDA EM LINHA DE 1ª LINHA PARA TUBERCULOSE (LPA) . Descrição TESTE MOLECULAR BASEADO NA AMPLIFICAÇÃO DE ÁCIDOS NUCLEICOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO COMPLEXO M. TUBERCULOSIS (CMTB) E DETECÇÃO DE MUTAÇÕES RELACIONADAS À RESISTÊNCIA AOS FÁRMACOS DE 1ª LINHA UTILIZADOS NO TRATAMENTO DA TUBERCULOSE A PARTIR DA HIBRIDIZAÇÃO REVERSA COM SONDAS FIXADAS EM MEMBRANA. . Instrumento de Registro 02-BPA/Individualizado 04-AIH (Proc. Secundário) . Modalidade de Atendimento 01 - Ambulatorial 02 - Hospitalar 03 - Hospital Dia . Complexidade Média complexidade . Tipo de Financiamento Vigilância em saúde . Sexo Ambos . Idade mínima 0 mês(es) . Idade máxima 130 Ano(s) . Valor do Serviço Ambulatorial (SA) 0,00 . Valor do Serviço Hospitalar (SH) 0,00 . Valor do Serviço Profissional (SP) 0,00 . Total Hospitalar (TH) 0,00 . CBO 221105 - Biólogo; 221205 - Biomédico; 223415 - Farmacêutico analista clínico; 225335 - Médico patologista clínico / medicina laboratorial. . Serviço/classificação 141 / 001/ Serviço de Vigilância em Saúde/ Vigilância epidemiológica . Procedimento: 02.13.01.076-3 - TESTE DE HIBRIDIZAÇÃO DE SONDA EM LINHA DE 2ª LINHA PARA TUBERCULOSE (LPA) . Descrição TESTE MOLECULAR BASEADO NA AMPLIFICAÇÃO DE ÁCIDOS NUCLEICOS PARA A DETECÇÃO DE MUTAÇÕES RELACIONADAS À RESISTÊNCIA AOS FÁRMACOS DE 2ª LINHA UTILIZADOS NO TRATAMENTO DA TUBERCULOSE A PARTIR DA HIBRIDIZAÇÃO REVERSA COM SONDAS FIXADAS EM MEMBRANA. . Instrumento de Registro 02-BPA/Individualizado 04-AIH (Proc. Secundário) . Modalidade de Atendimento 01 - Ambulatorial 02 - Hospitalar 03 - Hospital Dia . Complexidade Média complexidade . Tipo de Financiamento Vigilância em saúde . Sexo Ambos . Idade mínima 0 mês(es) . Idade máxima 130 Ano(s) . Valor do Serviço Ambulatorial (SA) 0,00 . Valor do Serviço Hospitalar (SH) 0,00 . Valor do Serviço Profissional (SP) 0,00 . Total Hospitalar (TH) 0,00 . CBO 221105 - Biólogo; 221205 - Biomédico; 223415 - Farmacêutico analista clínico; 225335 - Médico patologista clínico / medicina laboratorial. . Serviço/classificação 141 / 001/ Serviço de Vigilância em Saúde/ Vigilância epidemiológica