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Diário Oficial da União · 05/09/2023 · pág. 100

DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500100 100 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . Unidade da Federação: MINAS GERAIS Processo nº 50000.040234/2022-81 1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2023 Relação de Empreendimentos Programa de Conservação e Manutenção da Malha Rodoviária Estadual . Ítem Programa Detalhamento do Trecho/Serviço Valor(R$) . A Rodoviário Conservação e Manutenção da Malha Rodoviária Pavimentada e Não Pavimentada 31.316.690,21 . T OT A L 31.316.690,21 Cronograma Financeiro . Ítem Discriminação Trimestre Total (R$) . 1º 2º 3º 4º . A Conservação e Manutenção da Malha Rodoviária Pavimentada e Não Pavimentada - - 31.316.690,21 - 31.316.690,21 . T OT A L 31.316.690,21 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 119, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Cláusula Quinta do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão celebrado entre a União e a Transnordestina Logística S/A e com fundamentado no que consta do Processo nº 50500.056700/2023-91, decide: Art. 1º Aprovar a Garantia de Execução prestada pela Transnordestina Logística S/A, nos termos da Cláusula Sexta-A do Contrato de Concessão (incluída pelo 1º Termo Aditivo). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Supas nº 514, de 31 de agosto de 2023, publicada no DOU nº 169, de 4 de setembro de 2023, seção 1, pág. 133, no título, Onde se lê: "SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS" Leia - se: "SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS" DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 291, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 072, de 4 de setembro de 2023, e no que consta no processo nº 50500.092660/2023-41: Considerando o disposto nos capítulos 18 e 22 do contrato de concessão relativo ao Edital nº 3/2013; Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na modalidade Plano de Ação, aprovado por meio da Deliberação nº 284, de 4 de outubro de 2022; Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 33, de 10 de fevereiro de 2023, que aprovou a tarifa a ser praticada a partir da eficácia do TAC; Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 200, de 4 de julho de 2023, que aprovou a 7ª Revisão Ordinária e 10ª Revisão Extraordinária; e Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2022, delibera: Art. 1º Aprovar a 8ª Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da BR-163/MT, explorado pela referente Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. (CNRO), com base nas seguintes alterações: I - alteração da TBP quilométrica contratual de R$ 0,02904 para R$ 0,02898; II - alteração da TBP quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0,00394 para R$ 0,00395; III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), de 1,93531, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 3,99% correspondente à variação do IPCA no período; IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,00%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D; V - aplicação do Fator Q de -5,34%; VI - aplicação do Fator X de 0,00%; VII - aplicação do Fator C de R$ 0,39712 na Tarifa de Pedágio reajustada. Art. 2º Os efeitos econômico-financeiros da 8ª Revisão Ordinária e do reajuste da Tarifa Básica de Pedágio, na forma do art. 1º, deverão ser considerados a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 6 de setembro de 2023. Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio, após o arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT, P9, em Sorriso/MT na forma da tabela anexa. Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela concessionária não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir da zero hora do dia 6 de setembro de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral ANEXO Tabela de tarifas . Categoria de Veículo Tipo de Veículo Número de Eixos Rodagem Multiplicador da Tarifa Valores a serem Praticados (R$) . Praça 1 Praça 2 Praça 3 Praça 4 Praça 5 Praça 6 Praça 7 Praça 8 Praça 9 . 1 Automóvel, caminhonete e furgão 2 Simples 1,0 6,30 7,00 5,80 5,80 7,60 6,40 5,30 6,70 9,40 . 2 Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão 2 Dupla 2,0 12,60 14,00 11,60 11,60 15,20 12,80 10,60 13,40 18,80 . 3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 9,45 10,50 8,70 8,70 11,40 9,60 7,95 10,05 14,10 . 4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus 3 Dupla 3,0 18,90 21,00 17,40 17,40 22,80 19,20 15,90 20,10 28,20 . 5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 12,60 14,00 11,60 11,60 15,20 12,80 10,60 13,40 18,80 . 6 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 4 Dupla 4,0 25,20 28,00 23,20 23,20 30,40 25,60 21,20 26,80 37,60 . 7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 Dupla 5,0 31,50 35,00 29,00 29,00 38,00 32,00 26,50 33,50 47,00 . 8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 Dupla 6,0 37,80 42,00 34,80 34,80 45,60 38,40 31,80 40,20 56,40 . 9 Motocicletas, motonetas, bicicletas moto 2 Dupla 0,5 3,15 3,50 2,90 2,90 3,80 3,20 2,65 3,35 4,70 . 10 Veículos oficiais e do Corpo Diplomático - Dupla - - - - - - - - - -