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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 67

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600067 67 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O credenciamento acima possui caráter provisório e sem vínculo empregatício com a União, mantidas todas as determinações previstas no processo seletivo constantes do credenciamento original citados no Art. 1º deste Ato Declaratório. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2023. BRUNO DA ROCHA LEITE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.033 - SRRF04/DISIT, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, são contempladas as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestadas pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, o estabelecimento assistencial de saúde deve, ainda, estar organizado, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Portaria PGFN Nº 502, de 2016, art. 2º, §4º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, são contempladas as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestadas pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, o estabelecimento assistencial de saúde deve, ainda, estar organizado, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Portaria PGFN Nº 502, de 2016, art. 2º, §4º. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre a possibilidade de pedido de restituição/compensação de tributo pago a maior, uma vez que o fato se encontra definido ou declarado em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I, V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII e IX. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 21, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Atualiza os termos do alfandegamento do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA), administrado pela TPC Logística Nordeste S.A., nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.721317/2013-01, declara: Art. 1º Fica alfandegado o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) localizado na Rua B, número 552, lotes 01 a 11 da quadra 03, do Setor de Serviços do Parque Industrial CIA/Sul, Simões Filho/BA, posição georreferenciada -12.832000, - 38.403400, com área total de 62.994,58m², administrado pela TPC Logística Nordeste S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 13.332.013/0001-00, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, por prazo indeterminado, movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados, inclusive cargas IMO, nas operações aduaneiras de: I - carga, descarga, transbordo, baldeação ou armazenagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - despacho de importação; IV - despacho de exportação; e V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada. Parágrafo único. O recinto poderá operar os regimes aduaneiros especiais de: I - Trânsito Aduaneiro; II - Depósito Alfandegado Certificado (Processo nº 12689.000585/2003-14); e III - Entreposto Aduaneiro de armazenagem na importação e na exportação (Processo nº 12689.721548/2015-79). Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5923202 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, e do § 8º do art. 14, ambos da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de veículos rodoviários e unidades de carga. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Ficam revogados: I - o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 3, de 5 de março de 2015; II - o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 7, de 10 de junho de 2020; e III - o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 12, de 13 de agosto de 2020. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 215, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007); o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75 de 27 de maio de 2021; a Portaria SRRF07 nº 272, de 17 de março de 2022; o art. 2º, inc. III da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e o que consta do dossiê nº 13113.250231/2023-31, declara: Art. 1º Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora à JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.463.174/0001-30, com direito à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado; Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada; Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008; Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; Art. 5º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. MELINA GADELHA CARVALHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 121, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.339272/2022-95, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07103/00166, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento GRÁFICA VIEIRA LTDA., CNPJ: 11.028.327/0001-98, localizado na Alameda Anchieta 112, Quadra 2, Lote 10, Bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, CEP 25215-210, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 9, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Renova a habilitação de empresa de courier que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais, com a competência outorgada através do art. 8º da Instrução Normativa - IN RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10692.720136/2014-56, declara: Art. 1º Fica renovada a habilitação, na modalidade especial, da empresa FEDERAL EXPRESS CORPORATION, inscrita no CNPJ sob o nº 00.676.486/0005-06, localizada no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP, e cujo código de identificação é FDX, para operar, nesse Aeroporto, o despacho aduaneiro de remessas expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017. Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de recinto nº 8.92.21.03-6 e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa, bem como das disposições complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art. 3º Esta habilitação é válida por 03 (três) anos, em conformidade com o art. 10 da IN RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CAMILO PINHEIRO CREMONEZ