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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 68

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600068 68 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 529, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Concede a alteração do Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, considerando-se a necessidade da alteração da razão social do contribuinte substituto comunicada no processo nº 13032.227690/2022-31, declara: Art. 1º Concedida a alteração da razão social do contribuinte SUSTITUTO de TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA - CNPJ 00.455.984/0003-67 para VALGROUP SP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA - CNPJ 00.455.984/0003-67, mantidas as demais condições do ADE original, tendo como contribuinte SUSBTITUÍDO a pessoa jurídica VITOPEL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.206.039/0003-10. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização, conforme a nova tabela: . Descrição do Produto Código / TIPI Alíquota . Filme de polipropileno biorientado 3920.20.19 15% . - Transparente plano ou coextrusado 3920.20.19 15% . - Metalizado/branco plano ou coextrusado 3920.20.19 15% . - Opaco branco plano ou coextrusado 3920.20.19 15% . - Mate plano ou coextrusado 3920.20.19 15% . - Perola/branco plano ou coextrusado 3920.20.19 15% Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI Alíquota . Bobina laminada tranparente Industrializ. 3920.20.19 15% . Bobina metalizada impressa Industrializ. 3920.20.90 15% . Bobina impressa Industrializ. 392.20.90 15% . Bobina laminada impressa Industrializ. 3921.90.19 15% . Bobina impressa flexografia Induatrializ. 3920.10.99 15% . Bobina laminada aluminizada impressa Industrializ. 7607.11.90 5% Art. 4º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 529, de 04/09/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 5º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 6º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 7º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 8º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 9º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 10º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 11º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 530, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Concede a alteração do Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, considerando-se a necessidade da alteração da razão social do contribuinte substituto comunicada no processo nº 13032.227711/2022-18, declara: Art. 1º Concedida a alteração da razão social do contribuinte SUSTITUTO de TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA - CNPJ 00.455.984/0003-67 para VALGROUP SP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA - CNPJ 00.455.984/0003-67, mantidas as demais condições do ADE original, tendo como contribuinte SUSBTITUÍDO a pessoa jurídica VITOPEL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.206.039/0001-58. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização, conforme a nova tabela: . Descrição do Produto Código / TIPI Alíquota . Filme de polipropileno biorientado 3920.20.19 15% . - Transparente plano ou coextrusado 3920.20.19 15% . - Metalizado plano ou coextrusado 3920.20.19 15% . - Metalizado/branco plano ou coextrusado 3920.20.19 15% . - Mate plano ou coextrusado 3920.20.19 15% Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI Alíquota . Bobina laminada tranparente Industrializ. 3920.20.19 15% . Bobina metalizada impressa Industrializ. 3920.20.90 15% . Bobina impressa Industrializ. 392.20.90 15% . Bobina laminada impressa Industrializ. 3921.90.19 15% . Bobina impressa flexografia Induatrializ. 3920.10.99 15% . Bobina laminada aluminizada impressa Industrializ. 7607.11.90 5% Art. 4º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 530, de 04/09/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 5º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 6º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 7º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 8º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 9º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 10º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 11º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 531, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Concede a alteração do Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, considerando-se a necessidade da alteração da razão social do contribuinte substituto comunicada no processo nº 13032.556256/2022-65, declara: Art. 1º Concedida a alteração da razão social do contribuinte SUSTITUTO de TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA - CNPJ 00.455.984/0003-67 para VALGROUP SP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA - CNPJ 00.455.984/0003-67, mantidas as demais condições do ADE original, tendo como contribuinte SUSBTITUÍDO a pessoa jurídica POLO FILMS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. inscrita no CNPJ nº 32.136.090/0003-09. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização, conforme a nova tabela: . Descrição do Produto Código / TIPI Alíquota . Filme de polipropileno - Bopp 3920.20.19 15% Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI Alíquota . Bobina laminada tranparente Industrialização 3920.20.19 15% . Bobina metalizada impressa Industrialização 3920.20.90 15% . Bobina impressa Industrialização 392.20.90 15% . Bobina laminada impressa Industrialização 3921.90.19 15% . Bobina impressa flexografia Industrialização 3920.10.99 15% . Bobina laminada aluminizada impressa Industrialização 7607.11.90 5% . Filme Bopp transparente Industrialização 3920.20.19 15% . Filme Bopp fosco Industrialização 3920.20.19 15% Art. 4º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 531, de 04/09/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 5º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 6º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 7º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 8º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 9º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 10º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 11º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 532, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.533423/2023-81, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar de 24 de julho de 2023, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 59.321.257/0001-98 Nome Empresarial: ROMUS ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA. Endereço: Rua Paraíba, 449 - Centro CEP 09521-070 - São Caetano do Sul - SP Registro: GP-08114/00161 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA