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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2023 · pág. 17

DOMCE 08/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289

REFERENTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO SOB O N° 11.004/2023-DL. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM ESPORTIVA PARA O CAMPEONATO MUNICIPAL 2º DIVISÃO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE. CONTRATANTE: SECRETARIA DE ESPORTE. GESTOR ORDENADOR, CHRYSTIAN AURELIO DA SILVA NOBRE . VALOR DO CONTRATO: R$ 19.499,93 (DEZENOVE MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS) . CONTRATADO: JAILSON VIANA SOUZA - CNPJ Nº 35.490.219/0001-09 . DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 04 DE SETEMBRO DE 2023. VIGÊNCIA: ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador: 8F627D43

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.737/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI O PROGRAMA "MULHERES NA POLÍTICA", DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal "MULHERES NA POLÍTICA", com finalidade de incentivar a participação feminina na atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços de poder e de decisão.

Art. 2º. O Programa Mulheres na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:

I – Conscientização das mulheres sobre a importância de sua participação na atividade política;

II – Visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a participação de mulheres na política;

III – Viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;

IV – Incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua participação em eleições como candidatas a cargos eletivos;

V – Incentivar as jovens de 16 a 18 anos ao alistamento eleitoral;

VI – Realização de campanha anual de divulgação do Programa Mulheres na Política na semana do dia 30 de novembro, passando a integrar no calendário oficial de datas e eventos do Município de Barbalha.

VII – Estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos projetos sócio educativos implementados no entorno do empreendedorismo da mulher.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de agosto de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 86509D91

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.738/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE BARBALHA - CE, INSTALAR EQUIPAMENTO BLOQUEADOR ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA DO HIDRÔMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a empresa concessionária dos serviços de abastecimento de água, no Município de Barbalha - CE, obrigada a instalar, mediante solicitação do consumidor, equipamento bloqueador/eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

Parágrafo Único . A iniciativa de aquisição e instalação do equipamento autorizado no “caput” deste artigo será de responsabilidade da empresa concessionária, fornecedora dos serviços de água sem nenhuma despesa para o proprietário do imóvel.

Art. 2º. O teor desta Lei será amplamente divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta de água mensal, emitida pela concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicados.

Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a publicação desta Lei, deverão ter o eliminador/bloqueador de ar instalado conjuntamente, sem ônus para o consumidor.

Parágrafo Primeiro - O equipamento, bloqueador de ar, a ser instalado nos hidrômetros deverá ter sua capacidade técnica e sua condição qualitativa aprovadas pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Parágrafo Segundo - Após a solicitação por escrito do consumidor, a empresa prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no máximo 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do eliminador de ar.

Art. 4º. O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo.

Art. 5º. As instalações dos bloqueadores/eliminadores de ar serão feitas pela empresa concessionária sem nenhuma despesa para o consumidor.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei são considerados consumidores todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas, comerciais ou industriais.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de agosto de 2023.

GUILHERME SAMPAIO SARAIVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 7A42ACE1

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2.739/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

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