DOMCE 08/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal;
CONSIDERANDO , as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nºs. 417, 418, ambos de 2004 e 431/2005, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
CONSIDERANDO , as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas - CFN nºs. 656, de 15 de junho de 2020 e 731, de 21 de agosto de 2022, que regulamenta a prescrição dietética e suplementos nutricionais pelo nutricionista;
CONSIDERANDO , a Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº. 586, de 29 de agosto d e2013, que regula a prescrição farmacêutica;
§ 2º . Após a formalização de requerimento, este será encaminhado ao setor de serviço social desta Pasta, para elaboração, pela Assistente Social, de relatório circunstanciado acerca das condições econômica/sociais do (a) paciente e sua família;
Art. 4º . São critérios para a dispensação dos benefícios previstos nesta Portaria:
I – ser residente no Município de Barbalha; II – estar vinculado à respectiva Unidade Básica de Saúde; III – apresentar o requerimento e documentação descrita no artigo anterior;
IV – renovação do laudo médico a cada 180 (cento e oitenta) dias;
Art. 5º . Para a concessão de Tratamento Fora do Domicílio – TFD, deverá ser observado o disposto na Lei Municipal nº. 1.865/2009.
RESOLVE:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha e suas unidades de saúde, atenderão, para a dispensação de medicamentos, insumos de saúde, suplementos alimentares, materiais médico-hospitalares, órteses e próteses, bem como para a concessão de tratamento fora do domicílio, ao disposto nas leis municipais nºs. 1.131/97, 1.895/2009 e 1.918/2011 e ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º. A concessão dos benefícios de que trata esta Portaria, será realizada aos munícipes de Barbalha, comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, de forma individualizada, não sendo autorizado o recebimento por terceiros, exceto em casos especiais de pessoas inválidas, com dificuldade de locomoção ou menores de 18 anos, que serão representados por seus genitores ou tutores, devendo, no primeiro caso ser apresentado atestado médico comprobatório da incapacidade ou dificuldade de locomoção e no segundo caso, documento que comprove o parentesco ou tutela.
§1º . Em hipótese alguma, serão entregues produtos especificados no art. 1º desta Portaria, à menores de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º . No ato da entrega dos benefícios descritos no artigo anterior, deverá ser firmado pelo usuário (a) beneficiário (a), obrigatoriamente, termo de entrega de produtos, no qual se especificará o (s) produto (s) recebido (s), sua validade, sua quantidade, a data do recebimento, o nome completo e CPF da pessoa que recebeu, o nome completo e CPF do (a) paciente beneficiário (a).
§ 3º . Serão prioritários, os benefícios dispensados aos pacientes abaixo especificados, desde que preencham os requisitos disposto nesta Portaria:
I – pacientes com autismo com mais de 2 (dois) anos de idade em que as famílias estejam em situação de vulnerabilidade social; II - pacientes acamados em situação de vulnerabilidade social; III – pacientes com doenças neurológicas graves com comprometimento mental em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º. A dispensação de medicamentos, insumos de saúde, suplementos alimentares, materiais médico-hospitalares, órteses e próteses , deverá ser precedida de cadastro do (a) munícipe beneficiário (a), junto à Secretaria de Saúde, na Assistência Farmacêutica e Serviço Social.
§ 1º. Para a realização do cadastro para a concessão dos benefícios de que trata este artigo, o (a) paciente deverá formalizar, junto à Secretaria de Saúde do Município, requerimento, apresentando cópia dos seguintes documentos:
I –RG e CPF ou certidão de nascimento; II – RG do responsável, genitor ou cuidador;
III – laudo médico/prescrição médica do bem de consumo que se pretende obter expedido em período não superior a 30 (trinta) dias; III - comprovante de residência do Município de Barbalha; IV – cartão do SUS;
V – número de inscrição no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal;
§1º . A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, será destinada, de forma restrita, aos pacientes, residentes e domiciliados em Barbalha/CE, que não possuam condições financeiras suficientes para arcar com as despesas concernentes a aquisição de tais passagens.
§ 2º . Somente será concedido o benefício de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), quando todos os meios de tratamento existentes no Município forem esgotados.
§ 3º . Para a concessão do benefício de que trata esta Lei, o paciente deverá:
I - Estar inscrito no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal;
II - Formalizar, junto à Secretaria de Saúde do Município, requerimento, com antecedência mínima de cinco dias, excetuando-se os casos urgentes, no qual constarão provas da necessidade de tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), bem como de sua precária situação financeira;
III – Submeter-se ao Serviço de Assistência Social da Secretaria de Saúde, para emissão de relatório circunstanciado acerca das condições econômicas do paciente e de sua família;
IV – Submeter-se a Auditoria da Secretaria de Saúde, para que esta, através de parecer, analise a necessidade ou não do tratamento fora do domicílio (TFD);
§ 4º. O benefício de que trata este artigo, estender-se-á aos acompanhantes dos pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos ou mediante solicitação médica, aos pacientes que deles necessitarem.
§ 5º . A concessão do benefício em alusão, é limitada à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 6º . A dispensação dos benefícios descritos nesta Portaria, não será concedida ou será suspensa nos seguintes casos:
I – Quando constatado, ainda que após a concessão, o não preenchimento dos requisitos autorizadores previstos nesta Portaria; II – Pacientes institucionalizados;
III – Não comparecimento ao setor responsável para recebimento dos bens de consumo no período de 03 (três meses) consecutivos;
IV - Ausência de renovação de laudos médico/social ou outros documentos pertinentes ao cadastro, no período de 06 (seis) meses; V – Uso indevido dos benefícios concedidos; VI – Alta médica; VII – Óbito.
Art. 7º . A assistência Farmacêutica deverá observar os critérios e protocolos dispostos na legislação e Resoluções dos Conselhos de Classe quanto a prescrição e dispensação de medicamentos.
Art. 8º . Todos os beneficiários serão cadastrados e identificados com especificação do nome e qualificação completo, em cadastro próprio
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