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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2023 · pág. 65

DOMCE 08/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289

Art. 1º . NOMEAR, o(a) Sr(a). Geane da Luz Lemos, portador(a) do RG nº 200xxxxxxx086 SSPCE, inscrito no CPF nº 025.xxx.xxx-22, no cargo comissionado de Assessor Técnico, código DAS2, para exercer suas funções junto a(o) Secretaria de Municipal de Saúde.

Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº2145,de26 de junho de 2023;

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de setembro de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador: 4C418045

GABINETE

PORTARIA Nº0509002/23-GP DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de servidor para o cargo que indica e dá outras providências:

ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de JardimEstado do Ceará , em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº Lei nº 198/2017, de 15 de Março de 2017, que cria cargos na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Jardim/CE, para atender aos Programas CRAS, CREAS e Bolsa Família, e adota outras providências, RESOLVE:

Art. 1º . NOMEAR, o(a) Sr(a). Aline Leite Ferreira, portador(a) do RG nº 200xxxxxxx817 SSP, inscrito no CPF nº 053.xxx.xxx-89, no cargo comissionado de Coordenador(a) do CRAS II , código DNS3, para exercer suas funções junto a(o) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho .

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

CONSIDERANDO o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal que estabelece que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem,

DECRETA:

Art. 1º Os pagamentos realizados às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, inclusive obras, efetuados pelo Município de Jardim/CE, incluindo seus fundos e fundações, a partir da publicação desse decreto, deverão proceder a retenção de Imposto de Renda - IR, salvo imunidade, isenção e/ou dispensa prevista em legislação em vigor;

Parágrafo único. A retenção tem como fundamento legal a Instrução Normativa da RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações posteriores, o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, no art. 64 da Lei Federal n° 9.430, de 1996 e no art. 15 da Lei Federal n° 9.249, de 1995.

Art. 2° Os órgãos públicos da Administração Pública direta e indireta, mantidas pelo Município de Jardim/CE, ficam obrigados, a partir da publicação desse decreto a efetuarem as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que realizarem as pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1° desse Decreto, alcançando todos os contratos e relações de compras e pagamentos, inclusive convênios com o terceiro setor;

§1º Caso seja necessário, a administração pública municipal deverá providenciar no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto.

§2º As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS, COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal n° 10.833, de 2003.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de setembro de 2023.

ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador: 35280590

GABINETE

Art. 3º As pessoas elencadas nas disposições deste dispositivo, deverão apresentar os respectivos comprovantes de enquadramento consistentes nas declarações contidas nos anexos II, III e IV, da IN 1.234/2012, conforme o caso.

Art. 4º A partir da data mencionada no art. 1º os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir notas fiscais, faturas ou recibos em consonância às disposições contidas na IN RFB n. 1.234/2012 e suas alterações posteriores.

DECRETO Nº. 0609020/23-GP DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no

Art. 5º Os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o contido neste Decreto não serão aceitos para fins de liquidação de despesa e pagamento, observadas as exceções do art. 1º.

Art. 6º O fornecedor deverá indicar no campo de observação do documento fiscal sua condição de imunidade, isenção e/ou dispensa com o respectivo amparo legal.

Parágrafo único. Na ausência de informação da condição de imunidade, isenção e/ou dispensa, o Setor de Contabilidade, através da Secretaria de Finanças procederá a retenção do imposto conforme as alíquotas contidas no Anexo único desse decreto, e em caso de omissão no anexo I, da IN RFB nº 1.234/2012 ou outro documento que por ventura venha a substituí-lo.

Art. 7º O Departamento de Compras e de Licitações, deverá imediatamente à publicação deste Decreto:

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