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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/09/2023 · pág. 68

DOMCE 08/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289

Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador: 8C366477

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal

Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador: A1F4D193

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 947

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 950

Declara como de utilidade pública municipal a Associação Comunitária dos Moradores de Gregório, que indica e dá outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:

Art. 1º - O Município de Massapê, Estado do Ceará, declara de utilidade pública a entidade denominada “Associação Comunitária dos Moradores de Gregório”, com domicílio na localidade de Gregório no município de Massapê/Ce, inscrito no CNPJ sob n°.00.598.621/0001-19, com sede e foro neste Município.

Art. 2º - Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública, concedidos à entidade, quando:

I – deixar de cumprir as finalidades descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este último por justo motivo;

III – ficar inativa por mais de dois anos;

IV- praticar atos com finalidade política partidária;

V – alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados da averbação no registro público, não comunicar a ocorrência aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Massapê.

Art. 3º - Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de Massapê, até 30 de junho do exercício subsequente, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividade;

II – declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade pública;

III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver;

IV – balancete contábil; e

V – ficha cadastral atualizada.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2023.

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal

Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador: 8BAE8A5D

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 948

Atribui nome ao Logradouro Público, tipo Rua, de Rua Wagner Ferragens, na sede do Município de Massapê, que indica e dá outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:

Art. 1º - O logradouro público tipo Rua, sem denominação oficial, iniciando na Rotatória da Avenida Senador Ozires Pontes no Centro da Sede deste Município, conforme demonstrativo do anexo – I desta Lei, fica denominada de Rua Wagner Ferragens.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio de 2023.

Cria o Conselho Municipal de Enfretamento da Violência nas Escolas no âmbito do Município de Massapê, que indica e dá outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Enfretamento da Violência nas Escolas no âmbito do Município de Massapê. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Enfretamento da Violência nas escolas, visa desenvolver, articular e consolidar políticas públicas voltadas para a prevenção da violência nas escolas da rede pública do Município de Massapê.

Art. 2º O Conselho Municipal de Enfretamento da Violência nas Escolas no âmbito do Município de Massapê, fica vinculado à Secretaria Municipal da Educação.

Art. 3° O Conselho Municipal a que se refere esta Lei tem por objetivo:

I – promover a integração entre alunos, família, sociedade, comunidade e Poder Público no processo de educação das crianças e adolescentes e a participação efetiva no debate acerca dos problemas relacionados à escola e em sua solução;

II – desenvolver estimular ações nas escolas visando preparar os alunos para o exercício da cidadania, através do respeito às leis e ao próximo, com a finalidade de reduzir o índice de violência dentro do recinto escolar;

III – realizar, através de mapeamentos, a identificação dos locais de risco escolar e arredores, a definição da frequência, tipo e a gravidade, bem como, averiguação das circunstâncias e das causas da violência nas escolas;

IV – estimular a criação de um canal de comunicação direto entre alunos, professores, pais ou tutores, com o objetivo de reduzir a situação de violência que reflete especialmente na evasão escolar, na repetência, bem como, causa danos à saúde dos estudantes;

V – propor discussões e debates em grupos, tendo por objetivo permitir aos alunos vivenciar experiencias de resolução de conflitos da própria escola, de questões sociais e pessoais, por meio de procedimentos de negociação, oportunizando momentos de reflexão que auxiliarão na transformação social e no alcance de responsabilidades e atitudes de solidariedade; VI – promover campanhas de conscientização e prevenção de violência nas escolas;

VII – incentivar a realização de seminários e palestras periódicas a fim de ministrar lições básicas sobre direito constitucional, ética e cidadania, com a finalidade de conscientizar pais e alunos de seus direitos e deveres;

VIII – desenvolver proposta de incentivo e capacitação do professor, no sentido de assegurar-lhe condições de trabalho e de fazer valer seus direitos e deveres;

IX - promover campanhas de conscientização e prevenção do bullying nas escolas;

X – monitoramento da saúde psicológica dos discentes e docentes; XI – promover parceria com os órgãos da saúde nas áreas psiquiátrica e psicológica para encaminhamento de atendimento dos discentes e docentes quando necessário.

Art. 4º O Conselho Municipal de Enfretamento da violência nas Escolas no âmbito do Município de Massapê será constituído por 7 (sete) membros e 7(sete) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:

Parágrafo único: O Conselho Municipal de Enfretamento da violência nas Escolas no âmbito do Município de Massapê terá a seguinte composição:

I. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Educação;

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