DOMCE 08/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar”;
CONSIDERANDO que, dando conta da atual situação fiscal de receitas e despesas com gasto de pessoal da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, percebendo-se um aumento considerável nos últimos meses no gasto com pessoal desta municipalidade, o que poderá vir a ocasionar o descumprimento por parte do gestor municipal quanto aos limites de gasto com pessoal, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000); CONSIDERANDO que, de qualquer modo, o Poder Público Municipal deve respeito aos princípios da administração pública da legalidade, moralidade e eficiência, afrontados pela situação ora acima descrita;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas para concretização de mecanismos para manutenção e controle das despesas públicas, visando assegurar a eficiência na aplicação dos recursos disponíveis e a qualidade na realização dos gastos públicos, objetivando o reequilíbrio econômico- financeiro na gestão municipal; CONSIDERANDO ser primordial dar sustentabilidade ao funcionamento da máquina administrativa pública e garantir a prestação continua e permanente dos serviços públicos de competência do Município, priorizando o atendimento da população de menor renda;
CONSIDERANDO ser imperativa a adoção de procedimentos para reconduzir e manter as despesas de pessoal do Poder Executivo aos limites de gastos determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para garantir a regularidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos e dos fornecedores de bens e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades municipais: CONSIDERANDO que os Gastos com Pessoal e Encargos, segundo o Relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre do exercício de 2023, elaborado pelo TCE/CE, atingiram o equivalente a 57,31% da Receita Corrente Liquida do Município, quando o limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de gasto com é de 54%, o que obriga à implementação de medidas para o atendimento ao que dispõe a Lei Complementar Nº 101/2000;
CONSIDERANDO que no segundo e terceiro quadrimestres do ano observa-se uma redução drástica dos valores repassados ao município os quais podem ser destinados a gasto com pessoal; CONSIDERANDO o parecer técnico elaborado pela assessoria contábil e Recomendação emitida pela Procuradoria Geral do Município, o qual sugere ao Chefe do Poder Executivo que proceda à redução das despesas com pessoal e encargos sociais; CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal deve evitar a praticar qualquer ato que implique em aumento de gastos com pessoal, tais como a concessão de gratificações não inerentes ao cargo ou função, pagamento de horas complementares, bem como buscar realizar ações e voltar a readequação de gastos, sob pena de não terem
suas contas aprovadas;
CONSIDERANDO que é preciso dar a máxima transparência para a sociedade dos atos administrativos, para que ela entenda que muitas vezes o gestor precisa tomar medidas mais austeras contornar qualquer crise mais facilmente;
CONSIDERANDO que o atual objetivo daquele que a esta subscreve é reduzir as despesas com pessoal e adequar à Lei de Responsabilidade Fiscal, retomando o equilíbrio fiscal para que a administração consiga ganhar fôlego e cumprir com suas responsabilidades;
RESOLVE DECRETAR :
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de despesas de pessoal e custeio que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, abrangendo a Administração Direta e Indireta, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.
Art. 2º. Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta as seguintes iniciativas relativas à PESSOAL:
• Concessão e pagamento de gratificações não asseguradas por lei a servidores públicos municipais;
• Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa;
• Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente, para assegurar a instalação ou funcionamento de serviço público essencial, ou para assegurar à continuidade do funcionamento da máquina administrativa;
• Contratação de horas extras, salvo nos casos de necessidade temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, ou ainda nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade;
• Concessão de férias, quando estas implicarem a necessidade de nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor afastado, ou do pagamento do respectivo abono (1/3) e ainda no pagamento de férias em abono pecuniário, devendo os setores competentes providenciar nova escala de férias e a otimização e distribuição de serviços com o intuito de inibir o pagamento de horas extras e melhorar a qualidade dos serviços prestados, ressalva apenas aos casos de acúmulo de férias, nos termos do Estatuto do Servidor Público;
• Concessão de diárias, salvo nos casos de necessidade temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Parágrafo Único. As vedações constantes deste artigo poderão ser excepcionadas em caso de reforma administrativa nas estruturas das unidades gestoras, desde que o novo organograma implique em comprovada redução do gasto com pessoal em cada uma das secretarias, observados, entre outros, os princípios da conveniência e da eficiência.
Art. 3º. Caberá a cada Secretário Municipal gerenciar a redução de despesas de que trata este Decreto, adotando medidas de contenção para atingir a redução preferencialmente de 20% (vinte por cento) das despesas de CUSTEIO, abrangendo especificamente:
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Combustíveis e lubrificantes;
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Aquisição de material de consumo,
• Água, esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet:
• Valor de locação de bens imóveis, reavaliando a necessidade efetiva de manutenção de cada um dos contratos;
• Valor de locação de veículos, reavaliando a necessidade efetiva de manutenção contratos;
• Suspensão de reajustes e realinhamentos dos contratos administrativos.
Art. 4°. Caberá a cada Secretário Municipal identificar os contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens que exista a possibilidade de supressão dos valores contratados, bem como a análise de todos os contratos em vigor de modo que seja procedida com a sua análise da real necessidade de manutenção, de acordo com os critérios de conveniência administrativa.
Art. 5°. Os agentes públicos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta deverão apresentar ao Prefeito Municipal, em até 45 dias após a publicação deste Decreto, um projeto de continuidade permanente de contingenciamento de gastos com pessoal e custeio em seus respectivos equipamentos.
Art. 6°. O presente Decreto e as medidas administrativas de que dispõe, vigorarão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais serão restabelecidas as vantagens suspensas através deste instrumento, salvo se for necessária a manutenção da redução para obediência aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso em que poderá ser prorrogada sua vigência.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Registre-se, publique-seecumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 05 DE SETEMBRO DE 2023.
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